Acórdão nº 1441/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Nº 1.441/08.1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No recurso de contra-ordenação que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de S com o n°..., por despacho proferido em 18 de Novembro de 2007, a fls.288-295, o Exmo. Juiz, declarou a nulidade da decisão administrativa, rejeitou a acusação deduzida nos autos pelo MºPª com fundamento na manifesta improcedência da mesma por ausência de factos consubstanciadores da contra-ordenação imputada à arguida, absolveu esta e determinou o arquivamento dos autos. A decisão administrativa recorrida, proferida em 02/08/2007 pela Vice-presidente do ..... e constante de folhas 272 a 275, aplicou à arguida - R - Sociedade ...A, Ldª, a coima de 2.500 euros.

*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Mº Pº recurso pedindo seja concedido provimento ao mesmo no sentido de revogar o despacho recorrido na parte em que ordenou o arquivamento dos autos e ordenar a remessa destes à CCDRLVT para prolação de nova decisão que respeite os requisitos indicados no art. 58º do RGCO, evitando que se mande a arguida em paz, como se a mesma tivesse sido absolvida, com as seguintes conclusões: 1ª A decisão da CCDRLVT não contém a indicação dos factos relativos ao elemento objectivo e subjectivo da infracção praticada pelo órgão, agente ou representante da sociedade arguida, pelo que violou o disposto no art. 58º, nº 1, b) do RGCO.

  1. A falta de indicação daqueles factos constitui ela própria, também, falta de fundamentação da decisão administrativa, tal como exigido na parte final da alínea c) do nº 1 deste preceito.

  2. Não há unanimidade da doutrina e na jurisprudência sobre a qualificação do vício decorrente da inobservância dos requisitos indicados no art. 58º do RGCO, mormente os indicados nas conclusões anteriores.

  3. O aprofundar actual das exigência de defesa legitima a adopção da tese mais exigente que configura tal vício de nulidade absoluta, prevista no art. 379º, nº 1, a) do CPP, conhecida nos termos do nº 2 deste preceito.

  4. O regime das nulidades, quer especial (da sentença), quer geral (artº 118º e ss do CPP) é regido pelo princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, norteado pelo princípio da economia processual, princípio expressamente consagrado no art. 122º, nº 3 do CPP.

  5. Enfermando a decisão administrativa de vícios que se traduzem numa nulidade, os efeitos desta são apenas os constantes do art. 122º do CPP.

  6. Assim, em obediência a este preceito, competia ao Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o reenvio do processo para a autoridade administrativa para nova decisão, a fim se suprir as deficiências indicadas e deste modo respeitar cabalmente o disposto no art. 58º do RGCO.

  7. Deste modo, o Tribunal teria dado oportunidade à autoridade administrativa de, tal como previsto no art. 122º do CPP, "repetir" o acto e de aproveitar todos os actos que ainda pudessem ser salvos, designadamente, as diligências de investigação na fase de instrução consideradas pertinentes à boa decisão da causa.

  8. Como assim não procedeu, o Tribunal violou o disposto no art. 122º do CPP.

  9. O douto despacho agora recorrido não é o que consta dos artigos 64º, nº 2 e 58º, nº 2, b), segunda parte, ambos do RGCO, nem poderia ser pois para isso seria necessária a não oposição da arguida e do Ministério Público, direito que não foram convocados a exercer previa e expressamente, sob pena de o Tribunal cometer a nulidade insanável pp pelo art. 119º, alínea f) do CPP, ex vi art. 41º, nº 1 do RGCO.

  10. O douto despacho impugnado foi proferido ao abrigo do disposto no art. 311, nº 3, alínea d) do CPP, despacho de todo ilegal, por violação dos preceitos dos artigos 62º a 64 do RGCO. Estes não comportam qualquer lacuna pois regulam de forma completa o modo como o Tribunal admite e aprecia o recurso da decisão administrativa.

  11. Quando o MP recebe o recurso juntamente com o processo contra-ordenacional, não pode deixar de o apresentar ao Juiz, não tendo legitimidade para suprir deficiências ou devolver os autos à autoridade administrativa mesmo que a decisão desta seja ilegal (art. 62º, nº 1 do RGCO). Neste contexto, é abusivo imputar qualquer tipo de deficiência à acusação do MP, pois este carece de autonomia para proferir acusação tal como consagrado no art. 283º do CPP, limitando-se a apresentar os autos a Juízo nos termos do art. 62º, nº 1 do RGCO.

*Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, secundando o entendimento expresso no recurso, emitiu parecer no sentido da procedência do mesmo.

Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

*B.1 - Fundamentação: No recurso de contra-ordenação que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de ...com o n° ... o Exmo. Juiz, proferiu o seguinte despacho, na parte relevante, porque objecto do recurso "...... Por outro lado, em parte alguma do C.P.Penal, aplicável por força do já falado artº. 41º do D.L. 433/82, se permite o aperfeiçoamento ou correcção das acusações do MºPº e, assim sendo, por essa razão também não pode o Tribunal remeter os autos para o MºPº e por via dele para a autoridade administrativa recorrida afim de que seja refeita e corrigida a acusação defeituosa, o que violaria não apenas o referido principio do acusatório como também as normas do C.P.Penal aplicáveis e, bem assim, as normas do Regulamento Geral das Contra Ordenações, previstas no D.L. 433/82, de 27/10, que em parte alguma prevêem tal possibilidade.

Acresce que, há que equacionar o disposto no artº. 64º do D.L. 433/82, de 27/10, que preceitua que quando o juiz decide por despacho, apenas pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

E nem se diga que não se está a decidir por despacho, porque o arguido e o MºPº não foram notificados para nisso consentirem.

É evidente que o que estamos a proferir é um despacho e não uma sentença, por um lado e por outro lado não faria sentido, nem está previsto que, neste momento processual se peça o consentimento dos sujeitos processuais para proferir o despacho que estamos a proferir.

Aqui chegados, torna-se manifesto que é um acto inútil realizar um julgamento com uma acusação do MºPº que é inepta e nula e que não poderia conduzir a qualquer outro resultado que não a absolvição da arguida, tendo aqui aplicação o princípio geral que informa todo o ordenamento juridico português previsto no artº. 137º do C.P.Civil, segundo o qual, é proibida a prática de actos inúteis e que é aplicável expressamente, por via do disposto no artº. 4º do C.P.Penal e 41º do D.L. 433/82, de 27/10.

A posição que acabamos de tomar, no sentido do arquivamento dos autos perante uma decisão administrativa nula, foi também perfilhada no douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação do Porto, de 30/05/2005, disponível em texto integral em WWW.DGSI.PT.

IV-DECISÃO.

Pelo exposto decidindo-se conceder provimento ao recurso interposto pela Arguida, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa recorrida, da acusação do MºPº e a ineptidão desta, por falta de enunciação dos factos que fundamentam a aplicação da coima em que condena a Arguida, e, em consequência, de acordo com as disposições supra citadas, decide-se não receber a douta acusação do M.º P.º, absolver a arguida e determinar o arquivamento dos autos".

*****B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A questão abordada no recurso reconduz-se, pois, a apurar se - face à nulidade da decisão da entidade administrativa constatada e não posta em causa pelo recurso - deve a arguida ser absolvida e ser determinado o arquivamento dos autos ou se tal nulidade implica o reenvio dos autos para a entidade administrativa.

***O recorrente aceita, nas suas conclusões 1ª a 4ª e 6ª, a existência de uma nulidade na decisão administrativa. Apenas se insurge, em substância, com a consequência jurídica atribuída pela decisão recorrida à dita nulidade e quanto a dois argumentos utilizados por aquela decisão (conclusões 10ª e seguintes).

*B.3 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT