Acórdão nº 337/04.0TBACN..C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução21 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E. P. – Estradas de Portugal, E. P. E.” (por sucessão legal nos direitos e obrigações do Instituto de Estradas de Portugal – IEP) e expropriados A..

, B...

e marido C...

, D...

e marido E...

, F...

e marido G...

, H...

, I...

, J...

e marido L...

, por despacho nº2092-B/2003 (2ª Série), do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 17 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República nº26, II Série, de 31 de Janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do conjunto formado pelas parcelas designadas pelos nºs106.1 e 106.2, com a área de 2.058m2, necessária à realização da obra de construção da Variante à EN 365-4 – Ligação da EN 243 (Videla) a Alcanena – 2ª fase, a desanexar do prédio misto situado no Lugar de Vale Pereiro, da freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz predial rústica de Alcanena sob o artigo 76º, Secção D, omisso na matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº02333/190303 (correspondente à anterior descrição nº61.433, fls.68, do Livro B-108), tendo como último titular os expropriados, a confrontar do Norte com caminho, M...

, do Sul com N...

, do Nascente com O....

e do Poente com P...

.

No dia 25 de Fevereiro de 2003 realizou-se a competente vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls.64ss), por perito nomeado pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, após o que a entidade expropriante, no dia 25 de Março de 2003, tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno (fls.63).

Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo consta de fls.75ss.

Os Srs. árbitros fixaram, a título de justa indemnização, o valor global, por arredondamento, de €20.070,00, assim discriminado: - valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €18.305,00; - valor do terreno florestal das parcelas expropriadas: €1.113,20; - oliveiras médias: €650,00.

A quantia arbitrada (€20.070,00) veio a ser depositada à ordem deste Tribunal, com a remessa do processo ao mesmo, juntamente com os restantes elementos previstos no artigo 51º, nº1, do Código das Expropriações (doravante, abreviadamente, CE).

Foi proferido despacho de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante.

Notificadas as partes da decisão arbitral supra referida, dela vieram recorrer a entidade expropriante (cfr. fls.106ss) e os expropriados (cfr. fls.122ss/134ss).

O processo seguir os seus termos, tendo os recorrentes apresentado as respectivas alegações.

A entidade expropriante “E. P. – Estradas de Portugal, E. P. E.”, conclui que: - o valor unitário do terreno será de €8,91 por m2; no cálculo do valor/m2 do terreno deverá aplicar-se o factor correctivo previsto no artigo 26º, nº10, do CE, no máximo de 15%, aplicando-se no caso decidendo a percentagem de 10%; o coeficiente de construção autárquico, nos últimos 5 anos, é de 1% havendo que deduzir a diferença entre o valor pago pelo proprietário e o que deverá pagar com base no valor encontrado; - considerados todos estes elementos, o valor da parte urbanizável do terreno expropriado cifra-se em €9.319,86 [1.046m2 x €8,91]; - deve fixar-se a justa indemnização no montante global de €10.129,46.

Os expropriados concluem que: - a valorização calculada no laudo arbitral desprezou o custo da realização das infra-estruturas necessárias para a urbanização da parcela, uma vez que a depreciação que recai sobre o terreno sobrante é bastante superior, sendo factores de depreciação: a inutilização, em termos construtivos, das faixas adjacentes à parcela a expropriar; a infra-estrutura rodoviária realizada, na medida em que leva à interrupção da via anteriormente existente, criando dois troços sem saída, o que impede um melhor aproveitamento urbano do terreno global; a qualidade ambiental, que foi afectada de forma negativa; - assim, de acordo com o PDM, tendo em consideração a área a expropriar, alcança-se para a habitação colectiva um valor de €343.000,00 e para a habitação individual um montante de €160.500,00; - a média desses valores cifra-se em €251.750,00.

- deve fixar-se a justa indemnização na quantia total de €250.000,00.

* Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas, tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante, apresentado laudo de peritagem, concluindo pela atribuição de uma indemnização no montante global, por arredondamento, de €20.605,00, assim discriminado: - valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €18.880,30; - valor do terreno florestal das parcelas expropriadas: €1.204,28; - arvoredo: €520,00.

Por sua vez, o Sr. perito indicado pelos expropriados, no laudo pericial que apresentou fixou uma indemnização no valor total de €117.126,87, assim discriminado: - valor do terreno urbanizável das parcelas expropriadas: €113.078,87; - valor do terreno não urbanizável das parcelas expropriadas: €4.048,00.

* Notificados dos laudos periciais os expropriados apresentaram reclamação (fls. 253 a 260), peticionando “que se dê sem efeito o Relatório Pericial da Avaliação elaborado pela maioria dos Senhores Peritos, ordenando-se que os Senhores Peritos elaborem novo Relatório de Avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 1, 23º, nº5 e 26º nº 1 e 11, todos os Código das Expropriações, de modo a que, além do mais, se alcance uma justa e contemporânea indemnização a pagar aos Expropriados, devendo o respectivo valor a atribuir ao solo apto para construção ser calculado por referência à construção que nele seria possível efectuar, se não tivesse sido sujeita a expropriação, tendo também como base outros parâmetros de Justiça indemnizatória contidos no aludido diploma legal”.

Para fundamentar a reclamação alega, em síntese, que os pressupostos que sustentaram o relatório da maioria não têm suporte legal, “por violação flagrante das disposições legais aplicáveis ao objecto desta expropriação”; que a entidade expropriante nem sequer solicitou aos serviços competentes do Ministério das Finanças, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados na zona e os respectivos valores, violando, dessa forma, o disposto no nº 3 do art. 26º; que os Senhores Peitos fundamentaram a sua construção indemnizatória no nº12 do dito artigo 26, “partindo depois para outros números desse artigo, mas fugindo sempre ao disposto nos nºs 1 e 2 da mesma disposição legal”. A expropriante não se pronunciou.

O Sr. Juiz proferiu o despacho de fls. 264, com o seguinte teor: “ Antes de mais, ouçam-se os Senhores Peritos a propósito da reclamação apresentada a fls. 253 e ss e para que prestem, em 15 dias, os esclarecimentos que entendam necessários”.

O perito da expropriante e os peritos do tribunal apresentaram, então, o relatório de fls. 271 e 272, referindo, nomeadamente, o seguinte: “(…) A reclamação apresentada baseia-se em não se terem utilizado o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 26º do CE (e também previsto no nº1 do artigo 27º). Ora, não dispondo os Peritos de quaisquer elementos a que se refere o nº3 do artigo 26º (e também nº2 do artigo 27º), procederam à avaliação da parcela nos termos previstos no nº4 do artigo 26º, para os solos aptos para construção e nos termos do nº3 do artigo 27º, para solos para outros fins. O que a Lei refere, nº4 do artigo 26º, é que quando não se revela possível aplicar o critério estabelecido no nº2 então passar-se-á a avaliar a parcela de acordo e em função do custo de construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. (…) No Processo em causa conclui-se que o IEP, Entidade Expropriante, ao tempo da produção do Acórdão Arbitral, não enviou aos Srs. Árbitos os elementos constantes do nº3 do artigo 26º e nº2 do artigo 27º do CE pelo que os Peritos, face à ausência daqueles elementos nos Autos, não consideraram esses factores.

Assim, se o Tribunal entender que há omissão das formalidades essenciais que possam afectar a avaliação da parcela, considerando o teor daquele normativo, procederão os Peritos à reavaliação da parcela considerando os elementos que forem fornecidos pela Repartição de Finanças de Alcanena”.

Notificadas as partes, vieram os expropriados apresentar requerimento (fls. 275-279), mantendo a posição assumida anteriormente, referindo que se torna “assim necessário que sejam considerados tais elementos a fornecer pela Repartição de Finanças de Alcanena, o que deverá ser requisitado, ou notificar a Expropriante para os juntar aos autos”, dando por reproduzida a reclamação anterior.

A expropriante não se pronunciou.

Foi então proferido o despacho de fls. 282 a 285, com o seguinte teor: “Fls.253 ss, 270, 271-272 e 275ss.

Os expropriados, notificados do relatório pericial maioritário, junto a fls.237 a 241, vieram, a fls.253 ss, deduzir reclamação, pedindo que seja ordenado aos Srs. peritos subscritores desse relatório, que elaborem um outro, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 23º, nº5 e 26º, nºs1 e 11, do Código das Expropriações.

Reiteram esse pedido a fls.275 ss, após a junção dos esclarecimentos de fls 270 a 272.

A entidade expropriante não se pronunciou quanto à matéria da reclamação.

Apreciando.

Tal como prescreve o nº2, do artigo 587º, do Código de Processo Civil, se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

Haverá deficiência quando o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia; obscuridade, quando não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais de um sentido; a contradição decorre dos pontos focados, da falta de fundamentação suficiente, de expressões com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT