Acórdão nº 50/06.3GAOFR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. RIBEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra - I - 1- No processo comum com o n.º50/03 do tribunal de Oliveira de Frades RJ e JF foram condenados na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) 2 anos e 10 meses de prisão pela prática dum crime de dano com violência p. e p. pelo art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal; b) 2 anos de prisão por cada um dos de roubos p. e p. Pelo art.º 210º/1 do Código Penal; c) 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção p, e p, pelo art.º 154º/1 do Código Penal; d) 7 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. Pelo art.º 164º/1 do Código Penal; e) 4 anos de prisão pela prática dum crime de coacção sexual p. e p. pelo art.º 163º /1 do Código Penal; f) 1 ano de prisão pela prática dum crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º/1 do Código Penal.

Também foram condenados no pagamento solidário de €6.653,44 ao demandante RF e €10.000 a AR a título de indemnização pelos danos que lhes causaram.

Os arguidos recorrem.

2.1- Conclui o arguido JF - 1) O recorrente foi condenado em concurso efectivo por crime de dano (art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal) na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo (art.º 210º/ do Código Penal) em 2 anos de prisão por cada um; por um crime de coacção (artigo 154°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão; por um crime de violação (art.º 164°/ 1 do CP) na pena de 7 anos de prisão; por um crime de coacção sexual (art.º 163°/1 do CP) na pena de 4 anos de prisão; por um crime de sequestro (art.º 158°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão.

2) Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão.

3) O recorrente foi erradamente condenado em concurso efectivo pelos crimes p. e p. pelos art.ºs 163° (Coacção Sexual) e 164° (Violação).

4) Tratando-se do mesmo bem jurídico protegido, não há lugar a concurso efectivo.

5) Atenta a prova produzida, o recorrente não cometeu o crime de violação, dele devendo ser absolvido.

6) A conduta do recorrente encontra-se confinada ao tipo legal do art.º 163° e nunca ao tipo do art.º 164°, especialização daquele.

7) O recorrente delimita o âmbito do seu recurso aos crimes de dano com violência, roubo e violação versus coacção sexual, não vislumbrando vício no que tange aos crimes de coacção (art.º 154°) e sequestro (art.º 158°).

8) No âmbito do Recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro na apreciação da prova e medida da pena.

9) O arguido confessou os factos mas tal não consta na matéria de facto dada como provada.

10) O arguido recorrente mostrou arrependimento e produziu declaração no final do julgamento, mas tal não consta da matéria dada como provada.

11) Importa anexar aos autos a transcrição integral da prova.

12) O arguido não cometeu o crime de dano com violência e a condenação de que foi alvo por este crime não encontra correspondência na prova produzida em audiência.

13) Muitas dúvidas se colocam sobre o preenchimento do tipo legal do crime de roubo imputado ao recorrente.

14) Ainda que se entenda que o mesmo cometeu este crime, muito severo foi a pena a ele atribuída.

15) O arguido tem 34 anos de idade, não tem antecedentes criminais de relevo, goza de bom comportamento, é de humilde condição sócio/económica e no meio onde vive é respeitado e respeitador.

16) Está bem inserido familiarmente.

17) Conquanto tudo o que consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, reconhecendo a censura que lhe cabe face ao comportamento delituoso cometido que atribuiu a uma conduta que ainda hoje tido consegue explicar, mas que deve ficar longe da punição infligida.

Deve ser absolvido da prática dos crimes de dano com violência, roubo e violação. Deve ser condenado pelos crimes de coacção sexual, coacção (artigo 154°) e sequestro em pena cujo cúmulo jurídico não devera exceder os 5 anos de prisão. Deve decretar-se a suspensão da execução da pena; 2.2- Conclui o arguido RJ - 1) A pena é excessiva e bem vistas as coisas não deveria ter ultrapassado o mínimo quer no crime de violação quer no crime de roubo, na suposição segura que V. Ex.cias entenderão a variegada de aplicação da regra da consumpção; 2) Consequentemente a pena em cúmulo não deveria ter ultrapassado os 5 anos de prisão; 3) Suspensa na sua execução por igual período, embora com as condicionantes expressas nos art.ºs 51, 52 e 53 do Código Penal face à ausência de antecedentes criminais graves e menos ainda desta natureza, ao ter a sua vida perfeitamente organizada quer social quer economicamente.

3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado dos recursos. No mesmo sentido deu parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a que respondeu o arguido RJ.

4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II - 1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido -

  1. Factos provados - I - No dia 2/4/2006, cerca da 1H00, os arguidos saíram da povoação de Caramulo e dirigiram-se no motociclo do arguido RJ, que este conduzia, até uma zona de pinhal conhecida por ser frequentada por casais de namorados próxima do campo de futebol de Oliveira de Frades e sita nas imediações do caminho que liga a povoação de Fradinho a Oliveira de Frades, concelho e comarca de Oliveira de Frades.

    II - Tinham combinado ir até ali espreitar casais de namorados e forçar as mulheres que aí encontrassem a manter com eles relações sexuais de cópula.

    Muniram-se previamente de luvas, um gorro e uma mascara, para utilizarem nas eventuais abordagens que efectuassem, por forma a não serem reconhecidos, munindo-se também de uma lanterna e de um pau grosso cada um.

    III - Ai chegados, cerca da 01H30, os arguidos imobilizaram o seu motociclo e, depois de colocarem na cabeça os disfarces que traziam com eles (um gorro o arguido RJ e uma mascara o arguido JF), que apenas tinham aberturas na zona dos olhos e da boca, deitaram a mão aos paus de que se haviam munido e embrenharam-se na mata por um caminho de terra batida, onde depararam com o veiculo automóvel Fiat Punto, de matricula XX-XX-XX, pertencente ao ofendido RF, em cujo interior ele se encontrava com a sua namorada AR, decidindo, então, de comum acordo, abordar os ocupantes desse veiculo.

    IV - Assim concertados e conjugando esforços, os arguidos abeiraram-se então desse veiculo, um pelo lado da porta do condutor e outro pelo lado da do ocupante, tendo, de imediato, o arguido JF acendido a lanterna que trazia consigo, projectando o foco para o interior do veiculo.

    O ofendido RF, que se encontrava ao volante desse veículo, ainda tentou fugir, accionando a ignição do mesmo e engrenando a marcha-atrás.

    Apercebendo-se disso, os arguidos, com o propósito de causar danos nessa viatura e de amedrontar e assustar os ofendidos, levando-os a imobilizar o seu veiculo, desferiram varias pancadas nos vidros desse veiculo com os paus que traziam consigo, com o que partiram os vidros laterais do lado do condutor e estilhaçaram o vidro pára-brisas, causando-lhe estragos cuja reparação importou em 1653,44 euros.

    Ainda assim, o ofendido RF logrou recuar o seu veículo cem a duzentos metros, até que o mesmo se imobilizou numa ravina de que não mais sairia pelos seus próprios meios.

    V - Apercebendo-se disso, os arguidos aproximaram-se de novo desse veículo, ainda munidos daqueles paus, deparando então com os seus ocupantes juntos um ao outro e já no exterior, amedrontados e assustados.

    O arguido JF ordenou-lhes então que pousassem no chão os seus telemóveis, ordem que eles cumpriram, intimidados pela violência da abordagem de que haviam acabado de ser vitimas e convencidos da inutilidade de qualquer resistência, convencimento esse reforçado ainda, no caso do ofendido RF, em virtude de se ter apercebido que o arguido JF levava a mão ao interior do blusão, junto ao peito, dando a entender que ai deteria algum objecto com que os pudesse agredir, eventualmente uma arma.

    E logo o arguido JF deitou a mão a esses telemóveis, metendo-os ao bolso.

    Esses telemóveis, ambos de marca Samsung, modelo X640, tinham, pelo menos, o valor de 50.00 euros cada um (o do RF com o n. ° 967101319 e da AR, com o n.º 963345017).

    VI - Já na posse dos telemóveis, o arguido JF ordenou à AR que se despisse, reiterando a ordem quando esta lhe perguntou para que queria que o fizesse.

    Por temer que a sua integridade física fosse molestada ou até que a sua vida corresse perigo se não obedecesse, vista a violência da aludida abordagem, a ofendida AR puxou a camisola para cima ficando com o peito descoberto, uma vez que não trazia soutien, e baixou a saia, ficando calcada.

    De imediato, esse arguido, munido dum telemóvel, direccionou o mesmo para a ofendida, fazendo menção de a fotografar.

    VII - De seguida, depois de ambos os arguidos terem conferenciado em voz baixa no sentido de concretizarem o propósito de manter relações sexuais com a ofendida AR, o arguido JF, visando deixar o arguido RF com esta, afastou-se daquele local cerca de cem metros na companhia do ofendido RF que forçou a acompanhá-lo a pretexto de que iam buscar um tractor para rebocar o veiculo dele.

    Assim que ficou a sós com a ofendida, o arguido RF perguntou-lhe se queria ter relações sexuais com ele, tendo ela respondido que não.

    Perante esta recusa dela, o arguido RF foi-lhe dizendo que se o não fizesse "algo de mal lhe aconteceria a ela e ao namorado", o que acabou por a levar a não resistir aos propósitos do arguido, intimidada como também já estava pela violência da abordagem feita pelos arguidos e convencida da inutilidade de qualquer resistência.

    Ainda recusou, todavia, despir as cuecas, o que de pouco lhe valeu, pois o arguido RF baixou então as calcas dele e, após obter erecção e, de frente para ela, desviou-lhe então as cuecas por forma a destapar-lhe a vagina, introduzindo-lhe então completamente o pénis erecto na vagina, aí o friccionando até estar prestes a...

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