Acórdão nº 50/06.3GAOFR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | DR. RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal da Relação de Coimbra - I - 1- No processo comum com o n.º50/03 do tribunal de Oliveira de Frades RJ e JF foram condenados na pena única de 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) 2 anos e 10 meses de prisão pela prática dum crime de dano com violência p. e p. pelo art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal; b) 2 anos de prisão por cada um dos de roubos p. e p. Pelo art.º 210º/1 do Código Penal; c) 1 ano de prisão pela prática de um crime de coacção p, e p, pelo art.º 154º/1 do Código Penal; d) 7 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. Pelo art.º 164º/1 do Código Penal; e) 4 anos de prisão pela prática dum crime de coacção sexual p. e p. pelo art.º 163º /1 do Código Penal; f) 1 ano de prisão pela prática dum crime de sequestro p. e p. pelo art.º 158º/1 do Código Penal.
Também foram condenados no pagamento solidário de €6.653,44 ao demandante RF e €10.000 a AR a título de indemnização pelos danos que lhes causaram.
Os arguidos recorrem.
2.1- Conclui o arguido JF - 1) O recorrente foi condenado em concurso efectivo por crime de dano (art.º 214º/1 alínea a) do Código Penal) na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; por dois crimes de roubo (art.º 210º/ do Código Penal) em 2 anos de prisão por cada um; por um crime de coacção (artigo 154°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão; por um crime de violação (art.º 164°/ 1 do CP) na pena de 7 anos de prisão; por um crime de coacção sexual (art.º 163°/1 do CP) na pena de 4 anos de prisão; por um crime de sequestro (art.º 158°/ 1 do CP) na pena de 1 ano de prisão.
2) Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão.
3) O recorrente foi erradamente condenado em concurso efectivo pelos crimes p. e p. pelos art.ºs 163° (Coacção Sexual) e 164° (Violação).
4) Tratando-se do mesmo bem jurídico protegido, não há lugar a concurso efectivo.
5) Atenta a prova produzida, o recorrente não cometeu o crime de violação, dele devendo ser absolvido.
6) A conduta do recorrente encontra-se confinada ao tipo legal do art.º 163° e nunca ao tipo do art.º 164°, especialização daquele.
7) O recorrente delimita o âmbito do seu recurso aos crimes de dano com violência, roubo e violação versus coacção sexual, não vislumbrando vício no que tange aos crimes de coacção (art.º 154°) e sequestro (art.º 158°).
8) No âmbito do Recurso o recorrente pretende ver sindicada a reapreciação da prova gravada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro na apreciação da prova e medida da pena.
9) O arguido confessou os factos mas tal não consta na matéria de facto dada como provada.
10) O arguido recorrente mostrou arrependimento e produziu declaração no final do julgamento, mas tal não consta da matéria dada como provada.
11) Importa anexar aos autos a transcrição integral da prova.
12) O arguido não cometeu o crime de dano com violência e a condenação de que foi alvo por este crime não encontra correspondência na prova produzida em audiência.
13) Muitas dúvidas se colocam sobre o preenchimento do tipo legal do crime de roubo imputado ao recorrente.
14) Ainda que se entenda que o mesmo cometeu este crime, muito severo foi a pena a ele atribuída.
15) O arguido tem 34 anos de idade, não tem antecedentes criminais de relevo, goza de bom comportamento, é de humilde condição sócio/económica e no meio onde vive é respeitado e respeitador.
16) Está bem inserido familiarmente.
17) Conquanto tudo o que consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, reconhecendo a censura que lhe cabe face ao comportamento delituoso cometido que atribuiu a uma conduta que ainda hoje tido consegue explicar, mas que deve ficar longe da punição infligida.
Deve ser absolvido da prática dos crimes de dano com violência, roubo e violação. Deve ser condenado pelos crimes de coacção sexual, coacção (artigo 154°) e sequestro em pena cujo cúmulo jurídico não devera exceder os 5 anos de prisão. Deve decretar-se a suspensão da execução da pena; 2.2- Conclui o arguido RJ - 1) A pena é excessiva e bem vistas as coisas não deveria ter ultrapassado o mínimo quer no crime de violação quer no crime de roubo, na suposição segura que V. Ex.cias entenderão a variegada de aplicação da regra da consumpção; 2) Consequentemente a pena em cúmulo não deveria ter ultrapassado os 5 anos de prisão; 3) Suspensa na sua execução por igual período, embora com as condicionantes expressas nos art.ºs 51, 52 e 53 do Código Penal face à ausência de antecedentes criminais graves e menos ainda desta natureza, ao ter a sua vida perfeitamente organizada quer social quer economicamente.
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado dos recursos. No mesmo sentido deu parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a que respondeu o arguido RJ.
4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II - 1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido -
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Factos provados - I - No dia 2/4/2006, cerca da 1H00, os arguidos saíram da povoação de Caramulo e dirigiram-se no motociclo do arguido RJ, que este conduzia, até uma zona de pinhal conhecida por ser frequentada por casais de namorados próxima do campo de futebol de Oliveira de Frades e sita nas imediações do caminho que liga a povoação de Fradinho a Oliveira de Frades, concelho e comarca de Oliveira de Frades.
II - Tinham combinado ir até ali espreitar casais de namorados e forçar as mulheres que aí encontrassem a manter com eles relações sexuais de cópula.
Muniram-se previamente de luvas, um gorro e uma mascara, para utilizarem nas eventuais abordagens que efectuassem, por forma a não serem reconhecidos, munindo-se também de uma lanterna e de um pau grosso cada um.
III - Ai chegados, cerca da 01H30, os arguidos imobilizaram o seu motociclo e, depois de colocarem na cabeça os disfarces que traziam com eles (um gorro o arguido RJ e uma mascara o arguido JF), que apenas tinham aberturas na zona dos olhos e da boca, deitaram a mão aos paus de que se haviam munido e embrenharam-se na mata por um caminho de terra batida, onde depararam com o veiculo automóvel Fiat Punto, de matricula XX-XX-XX, pertencente ao ofendido RF, em cujo interior ele se encontrava com a sua namorada AR, decidindo, então, de comum acordo, abordar os ocupantes desse veiculo.
IV - Assim concertados e conjugando esforços, os arguidos abeiraram-se então desse veiculo, um pelo lado da porta do condutor e outro pelo lado da do ocupante, tendo, de imediato, o arguido JF acendido a lanterna que trazia consigo, projectando o foco para o interior do veiculo.
O ofendido RF, que se encontrava ao volante desse veículo, ainda tentou fugir, accionando a ignição do mesmo e engrenando a marcha-atrás.
Apercebendo-se disso, os arguidos, com o propósito de causar danos nessa viatura e de amedrontar e assustar os ofendidos, levando-os a imobilizar o seu veiculo, desferiram varias pancadas nos vidros desse veiculo com os paus que traziam consigo, com o que partiram os vidros laterais do lado do condutor e estilhaçaram o vidro pára-brisas, causando-lhe estragos cuja reparação importou em 1653,44 euros.
Ainda assim, o ofendido RF logrou recuar o seu veículo cem a duzentos metros, até que o mesmo se imobilizou numa ravina de que não mais sairia pelos seus próprios meios.
V - Apercebendo-se disso, os arguidos aproximaram-se de novo desse veículo, ainda munidos daqueles paus, deparando então com os seus ocupantes juntos um ao outro e já no exterior, amedrontados e assustados.
O arguido JF ordenou-lhes então que pousassem no chão os seus telemóveis, ordem que eles cumpriram, intimidados pela violência da abordagem de que haviam acabado de ser vitimas e convencidos da inutilidade de qualquer resistência, convencimento esse reforçado ainda, no caso do ofendido RF, em virtude de se ter apercebido que o arguido JF levava a mão ao interior do blusão, junto ao peito, dando a entender que ai deteria algum objecto com que os pudesse agredir, eventualmente uma arma.
E logo o arguido JF deitou a mão a esses telemóveis, metendo-os ao bolso.
Esses telemóveis, ambos de marca Samsung, modelo X640, tinham, pelo menos, o valor de 50.00 euros cada um (o do RF com o n. ° 967101319 e da AR, com o n.º 963345017).
VI - Já na posse dos telemóveis, o arguido JF ordenou à AR que se despisse, reiterando a ordem quando esta lhe perguntou para que queria que o fizesse.
Por temer que a sua integridade física fosse molestada ou até que a sua vida corresse perigo se não obedecesse, vista a violência da aludida abordagem, a ofendida AR puxou a camisola para cima ficando com o peito descoberto, uma vez que não trazia soutien, e baixou a saia, ficando calcada.
De imediato, esse arguido, munido dum telemóvel, direccionou o mesmo para a ofendida, fazendo menção de a fotografar.
VII - De seguida, depois de ambos os arguidos terem conferenciado em voz baixa no sentido de concretizarem o propósito de manter relações sexuais com a ofendida AR, o arguido JF, visando deixar o arguido RF com esta, afastou-se daquele local cerca de cem metros na companhia do ofendido RF que forçou a acompanhá-lo a pretexto de que iam buscar um tractor para rebocar o veiculo dele.
Assim que ficou a sós com a ofendida, o arguido RF perguntou-lhe se queria ter relações sexuais com ele, tendo ela respondido que não.
Perante esta recusa dela, o arguido RF foi-lhe dizendo que se o não fizesse "algo de mal lhe aconteceria a ela e ao namorado", o que acabou por a levar a não resistir aos propósitos do arguido, intimidada como também já estava pela violência da abordagem feita pelos arguidos e convencida da inutilidade de qualquer resistência.
Ainda recusou, todavia, despir as cuecas, o que de pouco lhe valeu, pois o arguido RF baixou então as calcas dele e, após obter erecção e, de frente para ela, desviou-lhe então as cuecas por forma a destapar-lhe a vagina, introduzindo-lhe então completamente o pénis erecto na vagina, aí o friccionando até estar prestes a...
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