Acórdão nº 0655/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 2996/12.0BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 No recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrida), a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho no qual, considerando que a decisão administrativa recorrida «não contém factos que integrem a contra-ordenação imputada ao arguido, nem qualquer outra», decidiu «rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa» ao abrigo do disposto no «artigo 311.º, n/s 1, 2/a) e 3/b), do CPP, aplicável por força do artigo 3.º/b), do RGIT e 41.º, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27.10».

1.2 Inconformado com essa decisão, o Representante do Ministério Público (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.ª No processo de contra-ordenação tributária, por força do disposto no art. 3.º b) e 81.º do RGIT, remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo MºPº, nos termos do art. 62.º do RGCO, o juiz ou não aceita o recurso nos termos do art. 63.º do RGCO, ou o decide, em conformidade com o art. 64.º do RGCO.

  1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º n.º 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.

  2. Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer o recurso não poderá ser objecto de rejeição, devendo o juiz proferir decisão nos termos do art. 64.º do RGCO.

  3. Estando expressa e completamente regulado, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do C. P. Penal, não havendo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do C. P. Penal.

  4. Não sendo revogada ou declarada nula a decisão que aplicou a coima e, ordenada a devolução dos autos à entidade administrativa que a aplicou, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.

  5. A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 81.º do RGIT.

  6. O presente recurso é admissível nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO, por tal se afigurar manifestamente necessário a melhoria da aplicação do direito e por o justificar a dignidade da questão controvertida.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando que seja proferida decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos […]».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos, uma vez que a questão suscitada nos presentes autos foi recentemente decidida por duas vezes pela mesma formação desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber (i) se o recurso é admissível, em abstracto; na afirmativa, (ii) se estão reunidos os requisitos para a sua aceitação pelo Supremo Tribunal Administrativo; ainda na afirmativa, (iii) se o art. 311.º do Código de Processo Penal (CPP) é subsidiariamente aplicável em sede de recurso da decisão da aplicação da coima, ou seja, se o juiz do tribunal tributário pode rejeitar a acusação ao abrigo do disposto naquele preceito legal.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Dos autos resulta que:

a) A sociedade denominada “A………, Lda.” foi condenada por decisão de 22 de Outubro de 2012 do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4 numa coima de € 431,00 pela falta de entrega dentro do prazo do montante de € 1.438,01 de IRS retido na fonte no mês de Fevereiro de 2012 e que estava obrigada a entregar até 20 de Março de 2012, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelo art. 98.º, n.º 3, do Código do IRS, e punida pelos arts. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. decisão de aplicação da coima a fls. 18); b) Em 9 de Novembro de 2012, a Arguida fez dar entrada no Serviço de Finanças do Porto 4 petição inicial pela qual veio impugnar aquela decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação daquela decisão (cfr. petição inicial de fls. 23 a 25); c) Em 17 de Dezembro de 2012, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu decisão do seguinte teor: «Dispõe o artigo 3.º, b), do RGIT: São aplicáveis subsidiariamente:...

  1. Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social; Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do referido D.L., são subsidiariamente aplicáveis ao processo de contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal.

    A propósito da remessa do processo de contra-ordenação para julgamento, dispõe o artigo 81.º, do RGIT: 1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.

    2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.

    Embora este artigo não o diga expressamente, ao contrário do que fazia, por exemplo, o artigo 214.º, do antigo Código do Processo Tributário, deve continuar a entender-se que a apresentação do processo de contra-ordenação ao juiz vale como acusação, seja por aplicação subsidiária (nessa parte) do artigo 62.º, n.º 2, do D.L. n.º 433/82, seja por integração de eventual lacuna, em nome da harmonia geral do sistema, uma vez que seria de todo injustificado que as contra-ordenações comuns tivessem esse tratamento garantístico e as contra-ordenações tributárias se vissem privadas desse mesmo tratamento.

    Por sua vez, dispõe o artigo 311.º, do CPP: 1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

    2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

  2. De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º...

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