Acórdão nº 36/09.6TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

Relatório No 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã e no processo executivo que aí correu termos, sendo exequente o ora Apelante, Banco A…, S.A., na acta do “auto de abertura de propostas em carta fechada” foi proferida decisão que indeferiu o requerimento do exequente, apresentado no dia anterior, e que pretendia a não realização da venda.

Desta decisão foi interposto o presente recurso em que a recorrente conclui que: … Com as alegações de recurso, o recorrente juntou dois documentos, não pedindo expressamente a sua junção enquanto documentos mas referindo no corpo das alegações que juntava duas certidões “por questões de mera facilidade de consulta”, sem referir se já existiam ou não nos autos.

O adjudicante J… contra alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir … … Fundamentação Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório tornando-se ainda explícito que: - Nos autos de execução foi designado o dia 30 de Janeiro de 2013, pelas 14.15h para abertura das propostas que até esse momento fossem entregues na Secretaria do Tribunal para compra do imóvel penhorado “descrito na CRP da Covilhã sob o nº… e inscrito na respectiva matriz sob o art. …”; - Em 21 de Dezembro de 2012 foi enviada à exequente notificação da designação da data para abertura de propostas; - Em 29 de Janeiro de 2013, pelas 16.34.50h, a exequente fez entrar na Secretaria do Tribunal requerimento cujo teor integral é o seguinte: “ 1- Nos presentes autos acha-se marcada a venda do imóvel penhorado para amanhã, dia 30 de Janeiro de 2013 pelas 14H00.

2 - No intuito de apresentar proposta para aquisição do referido imóvel, o Exequente mandou proceder à sua avaliação.

3 - No decurso de tal avaliação foram constatadas irregularidades no imóvel, maxime a não correspondência da área da construção implantada no terreno com as áreas constantes da matriz e descrição predial.

4 - Tais discrepâncias poderão vir a determinar a impossibilidade de transmissão do prédio a terceiros, nomeadamente efectivação do respectivo registo de aquisição.

5 - Urge, assim e previamente à venda do imóvel, corrigir as discrepâncias encontradas junto das entidades competentes para o efeito.

6 - Parece, assim, poder concluir-se pelo não interesse de realização da venda agendada, passível de vir a ser anulada por eventual adquirente que, após o acto de aquisição, venha a constatar as ditas anomalias.

Termos em que se vem requerer a V. Exa. que se digne dar sem efeito a diligência de venda agendada, ficando os autos a aguardar as correcções que venham a ser necessárias em termos de registo, matriz e licenciamento.” - No dia 30 de Janeiro pelas 14.15 h, na diligência de abertura de propostas de venda em carta fechada foi proferida a seguinte decisão: “ No caso vertente, o fundamento da sustação é a possível futura anulação da venda, por divergência entre a área real e a área declarada na matriz e na descrição predial.

Todavia, o requerimento não vai além de meras considerações vagas, despidas da precisão material necessária para que se possibilitasse apurar com segurança, a possibilidade, deveras excepcional, de sustar a venda previamente agendada.

De facto, muito se estranha que dispondo o Exequente dos referidos elementos, apenas na véspera da venda o mesmo apresente o pedido sob apreciação.

Nesta fase é bom atentar que o processo não se encontra na livre disponibilidade do exequente, sendo necessário acautelar os interesses dos Executados e no âmbito da presente diligência, também dos proponentes.

Sem prejuízo de existir essa possibilidade de anulação da venda ou de redução do preço, em face da referida divergência, a verdade é que o único proponente, tomando conhecimento do referido requerimento, opôs-se frontalmente a tal adiamento, o que permite considerar que tal hipótese, apesar de possível, é, neste momento, uma remota conjectura, a qual não constitui fundamento suficiente de adiamento da presente diligência ou de suspensão da presente execução.

Aliás, sempre se deve dizer, que tomando o comprador conhecimento da divergência, antes da realização do negócio e não obstante tal conhecimento, decidir manter a sua proposta, dificilmente poderá ver declarada a anulação da venda.

Assim, em face de tudo o exposto, indefere-se o requerido.”.

… … A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se existia fundamento, com base no que é referido no requerimento do exequente, para que o Tribunal recorrido tivesse dado sem efeito a designação da venda por propostas em carta fechada que estava designada e que veio a ter lugar.

No essencial das suas alegações e que, depois, converte nas conclusões que reproduzimos, o Apelante diz que os valores indicados para a venda respeitavam o valor patrimonial constante da certidão matricial junta ao processo e que, por iniciativa sua, solicitou uma avaliação do imóvel sendo que essa avaliação quase triplicava o valor indicado para a venda, razão pela qual pretendia a exequente apresentar proposta que desse satisfação a esse valor.

No entanto, não apresentou essa proposta no processo por, “muito em cima da venda”, ter sido alertado para o facto de existirem discrepâncias entre as áreas constantes da descrição predial e as tomadas no terreno.

Foi nessa altura que verificou que no anúncio da venda o prédio era indicado como descrito na CRP sob o nº… e inscrito na matriz no art. … quando, efectivamente, esse artigo está eliminado e foi substituído pelo …, sendo que as confrontações do registo e da matriz não coincidem, bem como as áreas e a descrição que não contempla uma cave que figura na certidão.

Apreciando e decidindo, é incontornável que nos autos foi realizada a penhora de um determinado imóvel que, como se sabe, se efectiva através da comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente (art. 838 nº1 CPC.) Depois deste procedimento e segundo o mesmo normativo, inscrita a penhora e realizado o seu registo, é enviado ao agente da execução certidão dos registos em vigor sobre o prédio penhorado, sendo após que se lavra o auto de penhora.

Por sua vez, numa fase posterior, realizada a venda do imóvel penhorado, a lei adverte para os casos em que a venda é inválida por ser anulada ou ficar sem efeito e é com base no elenco dessas circunstâncias que teremos de apreciar e decidir se, afinal, deveria ou não ter sido dada sem efeito a venda designada nos autos (que se veio a realizar) e isto porque o raciocínio que preside à solução da questão é o de que a diligência de venda deveria ser dada sem efeito se ocorresse alguma das causas que poderia conduzir a que, depois da venda realizada esta devesse ser anulada ou dada sem efeito ou, dito de outro modo, a venda designada não deveria ter lugar na medida em que antes da sua realização se verificasse alguma causa que poderia vir a determinar a sua invalidade.

E é isto mesmo que decorre e é aceite nas conclusões de recurso do Apelante quando invoca com único fundamento jurídico em seu abono a violação do disposto no art. 908 nº1 do CPC.

Analisando as causas de invalidade da venda e tomando em primeiro lugar aquelas que no dizer da lei são fundamento de anulabilidade, o art. 908 nº1 do CPC remete para o reconhecimento por parte do comprador, depois da venda, de algum ónus ou limitação que não tivesse sido tomado em consideração e que excedesse os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria ou, ainda, a existência de erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado (art. 908 nº1).

Por sua vez o art. 909 nºs 1 e 2 refere os casos em que a venda fica sem efeito e que ocorrem quando for anulada ou revogada a sentença que se executou; se a oposição à penhora for julgada procedente; se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado ou se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono; quando depois da...

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