Acórdão nº 2665/10.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., solteira, professora, contribuinte n.º (...), residente na Rua (...), em Coimbra; B..., solteiro, técnico superior, contribuinte n.º (...), residente na morada da anterior, e C..., solteiro, jornalista, contribuinte n.º (...), residente na Rua (...), em Lisboa, vieram instaurar contra D..., Lda.

, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º (...), com sede social em Rua (...), acção declarativa de condenação, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de 8 715,00 (oito mil, setecentos e quinze euros), acrescida de juros legais contados da citação até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento alegaram, em síntese útil, que são os donos da casa de habitação sita na Rua (...), em Coimbra, a que corresponde o n.º (...) de polícia.

Com data de 20 de Fevereiro de 2008, e tendo em vista a realização de alguns trabalhos de remodelação e reabilitação no imóvel identificado, a primeira autora celebrou com a ré contrato de empreitada pelo preço global de 12 900,00 (doze mil e novecentos euros), acrescido de IVA à taxa de 5%, a entregar de forma fraccionada, 50% aquando da adjudicação e 50% com a entrega da obra, tal como consta do acordo então reduzido a escrito e por aquelas assinado. Ao preço acordado acresceria o valor de €.: 1 850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), acrescido de IVA, preço de um móvel de cozinha, composto por pia, lava louça e banca sintética.

Em cumprimento do acordado, aquando da adjudicação/assinatura do contrato, o que ocorreu em finais de Fevereiro de 2008, os autores procederam à entrega à ré do valor de € 8 715,00, correspondente a metade do preço global convencionado, adicionado do valor do móvel da cozinha. Não obstante, com referência a 30 de Junho, a ré não tinha executado nenhum dos trabalhos que se vinculara a realizar, o que motivou o envio, pelos autores da missiva que juntam, concedendo-lhe o prazo final de 30 dias para concluir a obra, sob pena de considerarem o contrato como não cumprido.

Apesar da ré ter enviado dois trabalhadores seus para o imóvel, a verdade é que nada fizeram, deixando mesmo de comparecer no local da obra, onde não voltaram depois de 30/7/2008, com excepção da ocasião em que ali se deslocaram para procederem ao levantamento do material que lá haviam deixado.

Após essa data, e a despeito da ré ter deixado a segunda e terceira fases da empreitada por iniciar, não mais os autores conseguiram contactar aquela, o que os determinou a resolver o contrato, conforme comunicação efectuada à demandada através de carta que lhe enviaram e não mereceu por banda desta qualquer resposta.

Resolvido o contrato, procederam os demandantes à contratação de terceiros para conclusão dos trabalhos, tendo então sido verificado que os executados pela ré tinham defeitos que os inutilizavam, tendo sido integralmente demolidos, despesas de demolição que os demandantes tiveram ainda que suportar.

Concluindo que a ré enriqueceu o seu património em €.: 8 715,00 à custa dos demandantes e sem qualquer causa que o justificasse, pediram a final a restituição do valor em causa, acrescido dos juros de mora contados da citação.

* Regularmente citada, a demandada D (...), Lda. apresentou contestação, peça na qual deduziu defesa por excepção e também por impugnação.

Em sede exceptiva invocou a ineptidão da petição inicial com fundamento em contradição entre a causa de pedir e o pedido porquanto, tendo os autores invocado, como factos constitutivos do direito cujo reconhecimento pretendem ver reconhecido, a celebração entre as partes de um contrato de empreitada -contrato nominado, com regulamentação expressa nos art.ºs 1207.º e seguintes do Código Civil- assentam o pedido que formulam no instituto do enriquecimento sem causa, o qual tem natureza subsidiária. Tal contradição é causa da ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 193.º, n.º 2, al. b), acarretando a nulidade de todo o processo, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, com a consequente absolvição da contestante da instância, nos termos do art.º 493.º, n.º 2, estes últimos preceitos do Código de Processo Civil.

Mais arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade dos autores identificados em 2.º e 3.º lugares, por não terem intervindo na celebração do ajuizado contrato, o qual, tendo sido reduzido a escrito, mostra-se assinado apenas pela primeira autora.

Finalmente, invocou a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, por não ter denunciado tempestivamente os alegados defeitos que, conforme resulta do por si alegado, eram visíveis e aparentes. Daí que se mostre precludido o direito a qualquer indemnização com este fundamento.

Por impugnação, deu dos factos uma versão que permite imputar à autora a culpa pelo inconclusão dos trabalhos, uma vez que, competindo-lhe obter a necessária licença para que fosse ocupado espaço da via pública, como obrigava a execução da obra contratada, nunca por tal diligenciou.

Com assento em tais factos, alegando ter efectuado os gastos que discrimina e pretendendo ser indemnizada pelo lucro esperado, formulou contra a primeira autora pedido reconvencional, pedindo a condenação desta na quantia de € 8 340,83 (oito mil trezentos e quarenta euros e oitenta e três cêntimos).

* Os autores responderam, mantendo não se verificar qualquer causa de ineptidão da petição inicial, reiterando que o pedido formulado de restituição da quantia de € 8 715,00 se baseia no facto da ré ter recebido tal montante sem ter executado o acordado numa proposta de contrato[1] subscrita pela ré e assinada pela autora A (...). Mais defendem a sua legitimidade para a causa, uma vez que são (com)proprietários do imóvel e o dinheiro entregue pertencia aos três.

Quanto à excepção da caducidade, reafirmando basear-se a acção instaurada no instituto do enriquecimento sem causa, e isto “porque não houve qualquer contrato de empreitada, mas apenas uma proposta de execução de trabalhos”, o prazo a considerar é o de 3 anos prescrito no art.º 482.º do Código Civil, prazo que ainda não decorreu. De todo o modo, a assim não se entender, dado que os defeitos foram descobertos apenas em 2009, aquando da intervenção da empresa terceira, não tinha ocorrido a caducidade do direito dos respondentes, devendo assim ser desatendidas todas as excepções invocadas.

Impugnando o alegado pela ré em suporte do pedido reconvencional formulado, concluem igualmente pela sua improcedência.

* Finda a fase dos articulados, com data de...

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