Acórdão nº 0855301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº 5301/08 Apelação (9) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos onde foi declarada a falência da B.........., Lda., dentro do prazo legalmente fixado nos termos do artº 128º/1 al. e) do CPEREF, vieram ser reclamados variados créditos, uns ao abrigo do disposto no artº 188º/1 do CPEREF, entre os quais o de C.........., trabalhadora, a título de salários e indemnização (resultante da cessação do contrato de trabalho), no valor de € 17.268,71, outros nos termos do artº 191º/2 do CPEREF e outros ainda ao abrigo do artº 205º do CPEREF.
Foi proferida decisão, em que se julgaram verificados e reconhecidos os créditos na mesma enunciados, tendo sido graduados do seguinte modo:
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Quanto ao produto de venda dos bens móveis: 1- Os créditos laborais identificados em nºs 3, 7, 8, 21 a 29, 33 a 44 e 58; 2- Se sobras houver, o crédito do IGFSS; 3- Os demais créditos, rateadamente se for necessário.
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Quanto ao produto da venda do imóvel: 1- O crédito laboral do trabalhador id. em 7, D..........; 2- Se sobras houver o crédito do E.........., SA; 3- Se sobras houver, o crédito do IGFSS; 4- Os demais créditos, rateadamente se for necessário.
Fixou-se a data da falência em 16-09-03.
As custas da falência, as despesas de liquidação, bem como a remuneração da Srª Liquidatária saem precípuas da massa falida.
Inconformada com esta decisão, apelou a reclamante C.........., apresentando as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. O despedimento da reclamante ocorreu em 12/06/2003.
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A falência foi fixada em 16/09/2003.
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Vigorando então a Lei nº 17/86 de 14/6, será esta, no presente caso, a lei aplicável, ao abrigo da qual, pelo seu artº 12º, os créditos da reclamante, gozavam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral.
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Uma vez que o Código do Trabalho entrou em vigor em 01/12/2003.
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Vindo este, pelo seu artº 377º, restringir o anterior privilégio imobiliário geral por um privilégio imobiliário especial.
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Pelo que, caso assim não seja entendido, e quando não existam bens móveis suficientes para o pagamento dos créditos dos trabalhadores, deverá ter-se a referida norma da al. b) do nº 1 do artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08, por inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2º, 13º, 59º/1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa.
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Por tudo o que vem dito, entende-se que o crédito da reclamante deverá ser incluído no nº 1 da al. A) que também não o foi e no nº 1 da Al. B) da decisão recorrida.
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Consideram-se violadas as disposições dos artºs 12º da Lei nº 17/86 de 14/06 e 12º do CC.
Não foram produzidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II - QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC: 1. Saber se o crédito laboral da reclamante/trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido por se lhe aplicar o disposto no artº 377º do CPC.
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Se o crédito da reclamante/trabalhadora deve ser graduado à frente dos restantes créditos.
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Na negativa, tal interpretação é violadora das normas constitucionais? III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos provados são os que constam da decisão recorrida, para os quais se remete, nos termos do artº 713º/6 do CPC e ainda os seguintes com interesse para a decisão do presente recurso: - O despedimento da reclamante C.........., ocorreu em 12/06/2003; - A falência da B.........., Lda. foi fixada em 16/09/2003 nestes autos, embora decretada por sentença datada de 04/03/2004, transitada em julgado; - Foram apreendidos móveis e um imóvel à falida.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Saber se o crédito laboral da reclamante/trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido por se lhe aplicar o disposto no artº 377º do CPC.
Na sentença recorrida decidiu-se que em relação aos créditos laborais reclamados nos presentes autos se aplicava o regime de privilégios previstos no CPT aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, designadamente o seu artº 377º.
Será assim? O artº 377º do Código do Trabalho, na parte que ora nos interessa, preceitua o seguinte: "1- os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
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Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- ..." Constata-se, assim, que de uma forma inovadora, relativamente ao direito anterior, este artº 377º nº 1 al. b) veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Todavia, conforme resulta do disposto nos artºs 3º, 8º/1e 21º/2 als. e) e t) da Lei nº 99/03 de 27/08, o citado artº 377º apenas entrou em vigor em 28/08/2004, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/04 de 29/07, que regulamentou a Lei nº 99/2003 de 27/08.
Assim, os efeitos dos factos ou situações passados anteriormente à entrada em vigor do...
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