Acórdão nº 0855301 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 5301/08 Apelação (9) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos onde foi declarada a falência da B.........., Lda., dentro do prazo legalmente fixado nos termos do artº 128º/1 al. e) do CPEREF, vieram ser reclamados variados créditos, uns ao abrigo do disposto no artº 188º/1 do CPEREF, entre os quais o de C.........., trabalhadora, a título de salários e indemnização (resultante da cessação do contrato de trabalho), no valor de € 17.268,71, outros nos termos do artº 191º/2 do CPEREF e outros ainda ao abrigo do artº 205º do CPEREF.

Foi proferida decisão, em que se julgaram verificados e reconhecidos os créditos na mesma enunciados, tendo sido graduados do seguinte modo:

  1. Quanto ao produto de venda dos bens móveis: 1- Os créditos laborais identificados em nºs 3, 7, 8, 21 a 29, 33 a 44 e 58; 2- Se sobras houver, o crédito do IGFSS; 3- Os demais créditos, rateadamente se for necessário.

  2. Quanto ao produto da venda do imóvel: 1- O crédito laboral do trabalhador id. em 7, D..........; 2- Se sobras houver o crédito do E.........., SA; 3- Se sobras houver, o crédito do IGFSS; 4- Os demais créditos, rateadamente se for necessário.

Fixou-se a data da falência em 16-09-03.

As custas da falência, as despesas de liquidação, bem como a remuneração da Srª Liquidatária saem precípuas da massa falida.

Inconformada com esta decisão, apelou a reclamante C.........., apresentando as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. O despedimento da reclamante ocorreu em 12/06/2003.

  1. A falência foi fixada em 16/09/2003.

  2. Vigorando então a Lei nº 17/86 de 14/6, será esta, no presente caso, a lei aplicável, ao abrigo da qual, pelo seu artº 12º, os créditos da reclamante, gozavam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral.

  3. Uma vez que o Código do Trabalho entrou em vigor em 01/12/2003.

  4. Vindo este, pelo seu artº 377º, restringir o anterior privilégio imobiliário geral por um privilégio imobiliário especial.

  5. Pelo que, caso assim não seja entendido, e quando não existam bens móveis suficientes para o pagamento dos créditos dos trabalhadores, deverá ter-se a referida norma da al. b) do nº 1 do artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08, por inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2º, 13º, 59º/1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa.

  6. Por tudo o que vem dito, entende-se que o crédito da reclamante deverá ser incluído no nº 1 da al. A) que também não o foi e no nº 1 da Al. B) da decisão recorrida.

  7. Consideram-se violadas as disposições dos artºs 12º da Lei nº 17/86 de 14/06 e 12º do CC.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    II - QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artº 660º nº 2 também do CPC.

    Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC: 1. Saber se o crédito laboral da reclamante/trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido por se lhe aplicar o disposto no artº 377º do CPC.

  8. Se o crédito da reclamante/trabalhadora deve ser graduado à frente dos restantes créditos.

  9. Na negativa, tal interpretação é violadora das normas constitucionais? III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos provados são os que constam da decisão recorrida, para os quais se remete, nos termos do artº 713º/6 do CPC e ainda os seguintes com interesse para a decisão do presente recurso: - O despedimento da reclamante C.........., ocorreu em 12/06/2003; - A falência da B.........., Lda. foi fixada em 16/09/2003 nestes autos, embora decretada por sentença datada de 04/03/2004, transitada em julgado; - Foram apreendidos móveis e um imóvel à falida.

    IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Saber se o crédito laboral da reclamante/trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido por se lhe aplicar o disposto no artº 377º do CPC.

    Na sentença recorrida decidiu-se que em relação aos créditos laborais reclamados nos presentes autos se aplicava o regime de privilégios previstos no CPT aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, designadamente o seu artº 377º.

    Será assim? O artº 377º do Código do Trabalho, na parte que ora nos interessa, preceitua o seguinte: "1- os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

    1. Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

    2- ..." Constata-se, assim, que de uma forma inovadora, relativamente ao direito anterior, este artº 377º nº 1 al. b) veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

    Todavia, conforme resulta do disposto nos artºs 3º, 8º/1e 21º/2 als. e) e t) da Lei nº 99/03 de 27/08, o citado artº 377º apenas entrou em vigor em 28/08/2004, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/04 de 29/07, que regulamentou a Lei nº 99/2003 de 27/08.

    Assim, os efeitos dos factos ou situações passados anteriormente à entrada em vigor do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT