Acórdão nº 06561/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Sociedade ………………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/09/2009 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças, julgou a acção improcedente, absolvendo as entidades demandadas do pedido.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 199 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – A indemnização da A., como proprietária dos prédios arrendados á data da ocupação, é referente á privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos objecto de arrendamento, que foram ocupados e expropriados, e posteriormente devolvidos.
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– As indemnizações da Reforma Agrária são fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos… de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05.
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– A A. pela privação do uso e fruição dos prédios arrendados tem direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das rendas não recebidas, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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– O cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados não depende das áreas, culturas, produção ou rendimento resultante da exploração.
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– O cálculo da indemnização do proprietário dos prédios arrendados tem tão só a ver com a perda das rendas devidas pelo arrendamento, e não recebidas, desde a data da ocupação até à devolução dos prédios, art. 14 nº 4 do Dec.-Lei 38/96 e art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95.
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– Nos termos da lei, dos despachos Ministeriais orientadores de 02/07/96 e 23/04/97 e segundo a jurisprudência uniforme do STA, a indemnização devida ao proprietário de prédios rústicos arrendados é determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução, Acórdão do Pleno do STA de 31/03/2004, Proc. 046263.
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– O contrato de arrendamento á data das medidas de expropriação previa expressamente o pagamento de uma renda pelas áreas que futuramente viessem a ser irrigadas e a actualização da renda em função do preço do trigo, durante a vigência do contrato.
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– A A. deve ser colocada na mesma situação caso não se tivesse verificado a expropriação e ocupação dos prédios, Acórdão do Pleno do STA de 18/02/2000, Proc. 43.044 e de 05/06/2000, Proc. 44.146, ou seja, deverá receber como indemnização, o valor das rendas previstas no contrato de arrendamento.
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– A sentença recorrida não procedeu a actualização do valor da renda, considerando que o despacho impugnado ao atribuir a indemnização à A. pela privação das rendas, multiplicando o valor da renda praticada em 1975 (acrescida de 40%) pelo número de anos de privação dos prédios não violou a lei.
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– A sentença recorrida não contemplou, para efeitos de cálculo da indemnização, o valor da renda adicional prevista no contrato para as áreas do prédio que viessem a ser irrigadas, nem a actualização da renda, em função do preço do trigo.
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– Os Serviços do Ministério da Agricultura durante a instrução do processo de indemnização procederam ao cálculo da indemnização da A., tendo em consideração a renda devida pelas áreas que vieram a ser irrigadas e a actualização do valor da rendo pelo preço oficial do trigo, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea J.
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– Os Serviços do Ministério da Agricultura em casos análogos ao da A., quando contratualmente previsto, actualizaram as rendas em função do preço do trigo, tendo os respectivos beneficiários recebido em conformidade a respectiva indemnização, conforme jurisprudência do STA, Acórdão do Pleno de 31/03/2004, Proc. 046263.
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– Durante o período de ocupação dos prédios, com excepção dos anos de 1983 e 1995, as áreas que vieram a ser irrigadas, sempre tiveram disponibilidade de água para as culturas de regadio, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea I.
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– A douta sentença recorrida, ao não actualizar a renda fixada em 1975 e ao não ter em consideração as rendas das áreas irrigadas, ou seja, o valor das rendas que a A. deixou de receber, violou o disposto no art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/85 de 14/02 e o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
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– A A., no que se refere á não actualização das rendas em função do preço do trigo, que vigoraram durante a ocupação dos prédios, foi tratada de forma desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos, que na situação idêntica á da A., receberam o valor da renda actualizada (renda progressiva).
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– A sentença recorrida violou assim o príncipio de igualdade e proporcionalidade previsto no art. 5 do C.P.A. e art. 13 n° 1 da CRP.
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– A área de 9,000 ha do prédio …………… foi desanexada para fins de utilidade pública a favor da Associação ……….. pela portaria publicada no DR II Série de 24/03/88.
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– Pelo despacho impugnado foi atribuída á A. uma indemnização calculada segundo os critérios previstos na Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03.
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– A desanexação da área de 9,0000 ha foi efectuada ao abrigo do art. 40 da Lei 77/77 de 22/09, para fins de utilidade pública.
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– A parcela em causa não se destinou ao fins decorrentes da aplicação da Reforma Agrária, prevista no art. 50 da Lei 77/77.
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– A desanexação da área a favor da Associação ………… constitui uma autêntica expropriação por utilidade pública nos termos do art. 62 da CRP.
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– A A. deve ser indemnizada pela perda da propriedade da área de 9,0000 ha do prédio …….., de acordo com os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76, Dec.-Lei 845/76 de 11/12.
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– A A. foi indemnizada pela perda da propriedade da área de 96,5 ha do prédio Vale …………. a valores de 75/76 pelo preço ridículo e irrisório de 0,267 € o m2.
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– Às expropriações da Reforma Agrária é aplicado o regime legal das expropriações por utilidade pública, art. 13 n° 2 da Lei 80/77 de 26/10.
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– A A. deve ser indemnizada pelo valor real e corrente da área de 96,5 ha do prédio Vale ……….., art. 7 n° 1 da Lei 199/88 de 31/05.
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– A sentença recorrida ao considerar que o cálculo da indemnização pela área de 9,0000 ha do prédio …………. deve ser efectuado, conforme determinado pelo despacho impugnado, segundo os critérios da Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03, violou os arts. 13, 62 e 266 n° 2 da CRP e os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.
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– A sentença recorrida ao considerar que a indemnização da área de 96,5 ha do prédio Vale ………… deve ser calculada, conforme determinado pelo despacho impugnado, por valores de 75/76 e sem actualização para o valor real e corrente, violou o disposto no art. 7 nº 1, art. 10 nº 2 do Dec.-Lei 199/88 e o art. 13 nº 2 da Lei 80/77 de 26/10.”.
Pede que seja revogada a sentença e anulado o despacho impugnado.
* O recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 226 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1. A douta Sentença impugnada, tendo decidido conforme decidiu, não padece de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe imputa, devendo, por isso ser mantida nos seus exactos termos. Com efeito, 2. Ao pretender que a renda seja actualizada de acordo com a evolução do valor oficial do trigo, a Recorrente invoca a cláusula 8ª do contrato de arrendamento, apenas na parte em que refere tal indexação.
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Mas omite que essa mesma norma contratual faz depender tal indexação do que o “...o produtor venha a receber...”, sendo claro que a actualização nos termos pretendidos pela Recorrente, só seria possível caso esta provasse que a cultura do trigo se estenderia a toda a área arrendada, o que o processo administrativo desmente, na medida em que eram praticadas outras culturas (algumas delas mesmo dominantemente).
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De resto, a impetrante não demonstra, sequer, que área foi afecta - ou seria afecta - à cultura de trigo, para saber que alterações deveriam ocorrer no valor da renda.
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Por tal razão, apenas é possível, em obediência à jurisprudência assente nesta matéria, proceder à actualização que realmente foi efectuada na instrução do processo, ou seja, seguir um critério paralelo à actualização do rendimento do explorador directo, por ser de supor esta equiparação (40%, ao longo dos anos, correspondendo a um meio termo entre as teses minimalista e maximalista, jurisprudencialmente repudiadas) 6. Ademais, tem sido este o critério uniformemente seguido pelo MADRP.
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Quanto à renda adicional reclamada pela Recorrente e derivada das culturas de regadio que alega ter levado a cabo, não foi feita prova de quais as áreas efectivamente regadas, pelo que não é possível considerá-las nem, assim, calcular esse adicional.
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A área de 9 ha do prédio “………..” foi desafectada a favor da Associação de ……….. e beneficiários da Obra de ………….., tendo, antes, tal prédio sido expropriado pela Portaria nº 721/75, nos termos da denominada reforma agrária, pelo que a indemnização devida ao sujeito passivo dessa expropriação terá de ser calculada nos termos do respectivo complexo normativo e não do Código das Expropriações, na medida em que a única declaração de utilidade pública foi a que emanou do acto expropriativo.
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Ao subsumir o cálculo da indemnização dessa área na Lei 80/77 e no Decreto Lei 199/88 e legislação regulamentar, nada há a apontar à decisão impugnada, do mesmo modo que também nenhum reparo merece a douta Sentença por lhe não ter encontrado os vícios apontados pela Recorrente.
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O cálculo da indemnização dos 96,5 ha do prédio “…………..” foi feito nos termos das normas que especificamente se lhe aplicam, isto é, a Lei 80/77, o...
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