Acórdão nº 06561/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Sociedade ………………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/09/2009 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças, julgou a acção improcedente, absolvendo as entidades demandadas do pedido.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 199 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – A indemnização da A., como proprietária dos prédios arrendados á data da ocupação, é referente á privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos objecto de arrendamento, que foram ocupados e expropriados, e posteriormente devolvidos.

  1. – As indemnizações da Reforma Agrária são fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos… de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05.

  2. – A A. pela privação do uso e fruição dos prédios arrendados tem direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das rendas não recebidas, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  3. – O cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados não depende das áreas, culturas, produção ou rendimento resultante da exploração.

  4. – O cálculo da indemnização do proprietário dos prédios arrendados tem tão só a ver com a perda das rendas devidas pelo arrendamento, e não recebidas, desde a data da ocupação até à devolução dos prédios, art. 14 nº 4 do Dec.-Lei 38/96 e art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95.

  5. – Nos termos da lei, dos despachos Ministeriais orientadores de 02/07/96 e 23/04/97 e segundo a jurisprudência uniforme do STA, a indemnização devida ao proprietário de prédios rústicos arrendados é determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução, Acórdão do Pleno do STA de 31/03/2004, Proc. 046263.

  6. – O contrato de arrendamento á data das medidas de expropriação previa expressamente o pagamento de uma renda pelas áreas que futuramente viessem a ser irrigadas e a actualização da renda em função do preço do trigo, durante a vigência do contrato.

  7. – A A. deve ser colocada na mesma situação caso não se tivesse verificado a expropriação e ocupação dos prédios, Acórdão do Pleno do STA de 18/02/2000, Proc. 43.044 e de 05/06/2000, Proc. 44.146, ou seja, deverá receber como indemnização, o valor das rendas previstas no contrato de arrendamento.

  8. – A sentença recorrida não procedeu a actualização do valor da renda, considerando que o despacho impugnado ao atribuir a indemnização à A. pela privação das rendas, multiplicando o valor da renda praticada em 1975 (acrescida de 40%) pelo número de anos de privação dos prédios não violou a lei.

  9. – A sentença recorrida não contemplou, para efeitos de cálculo da indemnização, o valor da renda adicional prevista no contrato para as áreas do prédio que viessem a ser irrigadas, nem a actualização da renda, em função do preço do trigo.

  10. – Os Serviços do Ministério da Agricultura durante a instrução do processo de indemnização procederam ao cálculo da indemnização da A., tendo em consideração a renda devida pelas áreas que vieram a ser irrigadas e a actualização do valor da rendo pelo preço oficial do trigo, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea J.

  11. – Os Serviços do Ministério da Agricultura em casos análogos ao da A., quando contratualmente previsto, actualizaram as rendas em função do preço do trigo, tendo os respectivos beneficiários recebido em conformidade a respectiva indemnização, conforme jurisprudência do STA, Acórdão do Pleno de 31/03/2004, Proc. 046263.

  12. – Durante o período de ocupação dos prédios, com excepção dos anos de 1983 e 1995, as áreas que vieram a ser irrigadas, sempre tiveram disponibilidade de água para as culturas de regadio, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea I.

  13. – A douta sentença recorrida, ao não actualizar a renda fixada em 1975 e ao não ter em consideração as rendas das áreas irrigadas, ou seja, o valor das rendas que a A. deixou de receber, violou o disposto no art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/85 de 14/02 e o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  14. – A A., no que se refere á não actualização das rendas em função do preço do trigo, que vigoraram durante a ocupação dos prédios, foi tratada de forma desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos, que na situação idêntica á da A., receberam o valor da renda actualizada (renda progressiva).

  15. – A sentença recorrida violou assim o príncipio de igualdade e proporcionalidade previsto no art. 5 do C.P.A. e art. 13 n° 1 da CRP.

  16. – A área de 9,000 ha do prédio …………… foi desanexada para fins de utilidade pública a favor da Associação ……….. pela portaria publicada no DR II Série de 24/03/88.

  17. – Pelo despacho impugnado foi atribuída á A. uma indemnização calculada segundo os critérios previstos na Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03.

  18. – A desanexação da área de 9,0000 ha foi efectuada ao abrigo do art. 40 da Lei 77/77 de 22/09, para fins de utilidade pública.

  19. – A parcela em causa não se destinou ao fins decorrentes da aplicação da Reforma Agrária, prevista no art. 50 da Lei 77/77.

  20. – A desanexação da área a favor da Associação ………… constitui uma autêntica expropriação por utilidade pública nos termos do art. 62 da CRP.

  21. – A A. deve ser indemnizada pela perda da propriedade da área de 9,0000 ha do prédio …….., de acordo com os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76, Dec.-Lei 845/76 de 11/12.

  22. – A A. foi indemnizada pela perda da propriedade da área de 96,5 ha do prédio Vale …………. a valores de 75/76 pelo preço ridículo e irrisório de 0,267 € o m2.

  23. – Às expropriações da Reforma Agrária é aplicado o regime legal das expropriações por utilidade pública, art. 13 n° 2 da Lei 80/77 de 26/10.

  24. – A A. deve ser indemnizada pelo valor real e corrente da área de 96,5 ha do prédio Vale ……….., art. 7 n° 1 da Lei 199/88 de 31/05.

  25. – A sentença recorrida ao considerar que o cálculo da indemnização pela área de 9,0000 ha do prédio …………. deve ser efectuado, conforme determinado pelo despacho impugnado, segundo os critérios da Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03, violou os arts. 13, 62 e 266 n° 2 da CRP e os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.

  26. – A sentença recorrida ao considerar que a indemnização da área de 96,5 ha do prédio Vale ………… deve ser calculada, conforme determinado pelo despacho impugnado, por valores de 75/76 e sem actualização para o valor real e corrente, violou o disposto no art. 7 nº 1, art. 10 nº 2 do Dec.-Lei 199/88 e o art. 13 nº 2 da Lei 80/77 de 26/10.”.

Pede que seja revogada a sentença e anulado o despacho impugnado.

* O recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 226 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1. A douta Sentença impugnada, tendo decidido conforme decidiu, não padece de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe imputa, devendo, por isso ser mantida nos seus exactos termos. Com efeito, 2. Ao pretender que a renda seja actualizada de acordo com a evolução do valor oficial do trigo, a Recorrente invoca a cláusula 8ª do contrato de arrendamento, apenas na parte em que refere tal indexação.

  1. Mas omite que essa mesma norma contratual faz depender tal indexação do que o “...o produtor venha a receber...”, sendo claro que a actualização nos termos pretendidos pela Recorrente, só seria possível caso esta provasse que a cultura do trigo se estenderia a toda a área arrendada, o que o processo administrativo desmente, na medida em que eram praticadas outras culturas (algumas delas mesmo dominantemente).

  2. De resto, a impetrante não demonstra, sequer, que área foi afecta - ou seria afecta - à cultura de trigo, para saber que alterações deveriam ocorrer no valor da renda.

  3. Por tal razão, apenas é possível, em obediência à jurisprudência assente nesta matéria, proceder à actualização que realmente foi efectuada na instrução do processo, ou seja, seguir um critério paralelo à actualização do rendimento do explorador directo, por ser de supor esta equiparação (40%, ao longo dos anos, correspondendo a um meio termo entre as teses minimalista e maximalista, jurisprudencialmente repudiadas) 6. Ademais, tem sido este o critério uniformemente seguido pelo MADRP.

  4. Quanto à renda adicional reclamada pela Recorrente e derivada das culturas de regadio que alega ter levado a cabo, não foi feita prova de quais as áreas efectivamente regadas, pelo que não é possível considerá-las nem, assim, calcular esse adicional.

  5. A área de 9 ha do prédio “………..” foi desafectada a favor da Associação de ……….. e beneficiários da Obra de ………….., tendo, antes, tal prédio sido expropriado pela Portaria nº 721/75, nos termos da denominada reforma agrária, pelo que a indemnização devida ao sujeito passivo dessa expropriação terá de ser calculada nos termos do respectivo complexo normativo e não do Código das Expropriações, na medida em que a única declaração de utilidade pública foi a que emanou do acto expropriativo.

  6. Ao subsumir o cálculo da indemnização dessa área na Lei 80/77 e no Decreto Lei 199/88 e legislação regulamentar, nada há a apontar à decisão impugnada, do mesmo modo que também nenhum reparo merece a douta Sentença por lhe não ter encontrado os vícios apontados pela Recorrente.

  7. O cálculo da indemnização dos 96,5 ha do prédio “…………..” foi feito nos termos das normas que especificamente se lhe aplicam, isto é, a Lei 80/77, o...

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