Acórdão nº 03357/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Manuel ...secretário de 1ª classe do Consulado Geral de Portugal em Genebra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 25-03-1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano.

O Recorrido respondeu conforme fls 75 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Vê-se agora do documento que se junta como Doc. 4, que o Ministro recorrido terá ordenado que fosse aberto processo disciplinar antes de 2/5/1997.

  1. A falta de despacho ordenando o procedimento disciplinar constitui nulidade insanável que afecta todo o processado, violando o disposto nas disposições conjugadas dos art° 39° e 45° do Estatuto Disciplinar.

  2. De qualquer modo, encontrava-se prescrito o direito ao procedimento disciplinar na data em que foi nomeada a instrutora, por força das disposições conjugadas do art°s 4°,2 do mesmo Estatuto.

  3. Se assim se não entender deve entender-se que o procedimento disciplinar caducou no termo do prazo da prorrogação, em 30 de Setembro de 1998.

  4. Nenhuma prova produziu a Administração relativamente às acusações formuladas contra o arguido, sendo certo que "a Administração tem que provar os factos imputados ao arguido" e que "se o não fizer terá de se considerar este ilibado de todas as acusações".

  5. Não foi permitido ao arguido produzir a prova que pretendia produzir em sua defesa, sendo certo que não se pronunciou de forma fundamentada sobre o requerimento de prova, o que ofende, nomeadamente o disposto no art° 61°,3 e 5 do Estatuto Disciplinar. E não tendo o recorrente indicado na sua defesa a que pontos haveria de responder cada testemunha, por força das limitações contidas no art° 61º,4, não podia a instrutora deixar de notificar o recorrente para dizer a que factos haveriam as testemunhas arroladas de ser ouvidas.

  6. O que a instrutora não podia fazer, sob pena de perverter como perverteu toda a lógica das garantias de defesa, é um questionário hermético e sem nenhuma conexão com o alegado pela defesa, o que, constituindo negação explicita do direito de defesa, fere de nulidade todo o processado, por violação manifesta do disposto no art° 269°,3 da Constituição, directamente aplicável por força do art° 18°.

  7. Atentas as funções políticas do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelecidas na Lei n° 48/96, de 4 de Setembro, e atenta a capacidade eleitoral passiva dos funcionários consulares, não é admissivel censurar e punir no plano disciplinar os "delitos" de opinião que um funcionário-candidato eventualmente cometa no exercício da sua candidatura.

  8. Nem é admissível que o Ministro abuse do seu poder disciplinar para tentar pôr na linha um funcionário que, no exercício dos seus direitos de cidadão, adopta uma posição critica por relação aos serviços do ministério em que está integrado.

  9. O facto de um candidato a eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas ter informado outro, concorrente por outra lista, de que um elemento da sua equipa tem um vasto passado criminal não constitui qualquer ilícito disciplinar ou eleitoral.

  10. O princípio criminal da presunção de inocência não prejudica o princípio ético de que os candidatos a lugares políticos devem estar acima de qualquer suspeita.

  11. De qualquer modo, os factos imputados ao recorrente não preenchem os elementos do tipo legal de crime do art° 152° da Lei n° 14/79.

  12. O facto de uma candidato a eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas ter protestado junto da Cônsul Geral em Zurique e junto da secretária da Embaixada de Portugal em Berna por irregularidades na condução do processo eleitoral e falta de diligência no sentido de obter tempestivamente as autorizações do governo suíço para a realização de escrutínios naquele país não...

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