Acórdão nº 03062/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO Inocência ..., id. nos autos a fls.2, irresignada com o Acórdão do T.A.F. de Lisboa, de 23.03.2007 que, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, onde pedia " a anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de deferimento da sua aposentação e de reabertura do processo instrutor n.º 1731561" dela recorre para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: " a) O Merº Juiz "a quo" fez errada interpretação do n.º 1do artº 1º do D/L 362/78 de 28.11 e D/L 363/86 de 30/10; b) A sentença recorrida enferma do vicio de violação de lei, por erro de direito consubstanciado por violação designadamente do n.º 1do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e do art.º 141º do CPA, c) Ao caso dos autos não se aplica o D/L 210/90 de 27/6, d) O pedido da A. e atempado e não extemporâneo, e) O requerimento da A. datado de 25-5-06, não é um novo pedido aposentação autónomo e distinto do primitivamente apresentado, nem configura sequer um novo pedido de pensão de aposentação, f) Mas, outrossim, trata-se apenas e só, dum mero pedido de renovação do impulso procedimental e de insistência, invocando um facto novo, isto é, a dispensa da prova do requisito da idade -60 anos - solicitada pela R., por a tal não estar a A. obrigada à luz dos D/L 362/78 e 363/86, g)Por despacho de fIs. 43 a 50, foi julgada improcedente a excepção do "caso decidido" ou " caso resolvido" suscitada pela R., por violação do artº 9º do CPA, h) Não existindo, pois,"caso decidido" ou "caso resolvido", i) A R. tinha o dever legal de decidir da insistência da A. relativamente ao seu pedido, j) O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas uma ficção criada pelo legislador com finalidades adjectivas, isto é, contenciosas, l) É atribuído ao interessado a faculdade, no silêncio da entidade demandada, sobre a pretensão apresentada para decisão, de presumir o seu indeferimento em termos de permitir o recurso aos meios de impugnação legais previstos, m) Não se formou caso resolvido ou decidido, n) Continua a impender sobre a R. o dever legal de decidir da pretensão da A. sem a exigência do requisito da idade, o) O acto fictício não tem potencialidades para por falta de impugnação no prazo previsto na al. d) do nº 1º do art.º 28º da LPTA, se consolidar na ordem jurídica, p) A R. com fundamento no facto da A. não possuir 60 anos de idade à data do pedido, arquivou o processo desta à luz dos referidos Diplomas legais, q)A A. não está obrigada ao requisito da idade mínima com vista à concessão/diferimento pela R. do seu pedido de pensão, r) O Tribunal " a quo" ao decidir da forma como o fez, violou o n.º 1 do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e artº 141º do CPA", Nestes termos, Requer-se a V.Exas. total provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, como é no mínimo de JUSTIÇA!" A Entidade Recorrida contra -alegou, nos termos constantes de fls. 117 a 119, concluindo do seguinte modo: "1a O artigo 1° do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, revogou, expressamente, o Decreto-Lei n° 363/86, de 30 de Outubro.
2a Portanto, a partir de 1 de Novembro de 1990, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, cessou a vigência do referido diploma de 1986, sendo certo que a sua revogação expressa implicou, necessariamente, a revogação tácita dos precedentes normativos, designadamente do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.
3a Considerando o requerimento de 25 de Maio de 2006 como um novo pedido, o mesmo tem de ser apreciado, não já à luz do disposto na legislação invocada pela Autora, o Decreto-Lei n° 362/78, mas sim sob a égide do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, o qual não lhe reconhece já a pretensão que vem formular.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida." O DMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência.
*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Em sede de probatório o Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual na íntegra se reproduz: "1.
A Autora, por requerimento de 11-12-95, solicitou, ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, que lhe fosse deferido o pedido de aposentação, com dispensa de prova de nacionalidade portuguesa e por ter prestado cinco anos de serviço na Administração Pública, nas ex-províncias portuguesas e efectuado os descontos legais [cfr. fls. 13, 14 e 15 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 2.
Por decisão de 3-1-96, da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tal pedido foi indeferido por a Autora não possuir nacionalidade portuguesa.
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Por sentença de 25-10-99, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi anulado o acto impugnado e referido em 2., decisão essa que viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20-11-2003 [cr. fls. 70-77 e 106 a 113, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 4.
Na sequência do referido em 3., e já em sede de execução de sentença, a Ré procedeu à apreciação do pedido da Autora referido em 1., o qual decidiu indeferir por aquela não deter, à data da sua formulação, 60 anos de idade [cfr. fis. 115 a 122, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 5.
Por ofício de 26-3-2004, foi a Autora notificada da decisão referida em 4. [cfr. fls. 123, 136 e 137 do processo instrutor], 6.
A Autora não interpôs recurso da decisão referida em 5.
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Por requerimento de 25-5-2006, a Autora solicitou o deferimento do pedido formulado e descrito em 1., sem que, até à presente data, o mesmo tenha sido objecto de resposta ou decisão pela Ré.
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A Autora foi admitida como Auxiliar de Administração de 3a classe, assalariada eventual, a partir de Agosto de 1965, no Instituto de Investigação Cientifica de Angola, serviço do qual foi dispensada a 10-2-66, a seu pedido e, readmitida, como Técnica Auxiliar assalariada Eventual daquele instituto a 1-10-66 e, a seu pedido, dispensada a partir de 20-6-67 [cfr. fls. 10 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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A Autora prestou serviço na Direcção Provincial dos Serviços de Educação entre 20-6-67 e 3-11-69 e na Direcção Nacional da Direcção de Industria Mineira de Angola, de 4-11-69 a 1-11-75 [cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
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A Autora nasceu a 4 de Janeiro de 1942 [cfr. fls. 116 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
*2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO A Autora intentou a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo ao Tribunal que anule o acto de indeferimento tácito da Ré que recaiu sobre o requerimento apresentado em 25.05.2006, no qual solicitava a concessão de aposentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 362/78, de 28.1.
O Tribunal " a quo " negou provimento à pretensão da Autora, fundamentando assim a sua decisão, que adoptamos por razões de economia e de boa aplicação do direito: " (....) Como resulta dos factos assentes (e oportunamente já ficou decidido), a pretensão que a Autora formulou a 11-12-95, foi, efectivamente, objecto de apreciação pela Ré.
Na verdade, na...
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