Acórdão nº 03062/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO Inocência ..., id. nos autos a fls.2, irresignada com o Acórdão do T.A.F. de Lisboa, de 23.03.2007 que, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, onde pedia " a anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de deferimento da sua aposentação e de reabertura do processo instrutor n.º 1731561" dela recorre para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: " a) O Merº Juiz "a quo" fez errada interpretação do n.º 1do artº 1º do D/L 362/78 de 28.11 e D/L 363/86 de 30/10; b) A sentença recorrida enferma do vicio de violação de lei, por erro de direito consubstanciado por violação designadamente do n.º 1do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e do art.º 141º do CPA, c) Ao caso dos autos não se aplica o D/L 210/90 de 27/6, d) O pedido da A. e atempado e não extemporâneo, e) O requerimento da A. datado de 25-5-06, não é um novo pedido aposentação autónomo e distinto do primitivamente apresentado, nem configura sequer um novo pedido de pensão de aposentação, f) Mas, outrossim, trata-se apenas e só, dum mero pedido de renovação do impulso procedimental e de insistência, invocando um facto novo, isto é, a dispensa da prova do requisito da idade -60 anos - solicitada pela R., por a tal não estar a A. obrigada à luz dos D/L 362/78 e 363/86, g)Por despacho de fIs. 43 a 50, foi julgada improcedente a excepção do "caso decidido" ou " caso resolvido" suscitada pela R., por violação do artº 9º do CPA, h) Não existindo, pois,"caso decidido" ou "caso resolvido", i) A R. tinha o dever legal de decidir da insistência da A. relativamente ao seu pedido, j) O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas uma ficção criada pelo legislador com finalidades adjectivas, isto é, contenciosas, l) É atribuído ao interessado a faculdade, no silêncio da entidade demandada, sobre a pretensão apresentada para decisão, de presumir o seu indeferimento em termos de permitir o recurso aos meios de impugnação legais previstos, m) Não se formou caso resolvido ou decidido, n) Continua a impender sobre a R. o dever legal de decidir da pretensão da A. sem a exigência do requisito da idade, o) O acto fictício não tem potencialidades para por falta de impugnação no prazo previsto na al. d) do nº 1º do art.º 28º da LPTA, se consolidar na ordem jurídica, p) A R. com fundamento no facto da A. não possuir 60 anos de idade à data do pedido, arquivou o processo desta à luz dos referidos Diplomas legais, q)A A. não está obrigada ao requisito da idade mínima com vista à concessão/diferimento pela R. do seu pedido de pensão, r) O Tribunal " a quo" ao decidir da forma como o fez, violou o n.º 1 do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e artº 141º do CPA", Nestes termos, Requer-se a V.Exas. total provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, como é no mínimo de JUSTIÇA!" A Entidade Recorrida contra -alegou, nos termos constantes de fls. 117 a 119, concluindo do seguinte modo: "1a O artigo 1° do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, revogou, expressamente, o Decreto-Lei n° 363/86, de 30 de Outubro.

2a Portanto, a partir de 1 de Novembro de 1990, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, cessou a vigência do referido diploma de 1986, sendo certo que a sua revogação expressa implicou, necessariamente, a revogação tácita dos precedentes normativos, designadamente do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro.

3a Considerando o requerimento de 25 de Maio de 2006 como um novo pedido, o mesmo tem de ser apreciado, não já à luz do disposto na legislação invocada pela Autora, o Decreto-Lei n° 362/78, mas sim sob a égide do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, o qual não lhe reconhece já a pretensão que vem formular.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida." O DMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência.

*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Em sede de probatório o Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual na íntegra se reproduz: "1.

A Autora, por requerimento de 11-12-95, solicitou, ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, que lhe fosse deferido o pedido de aposentação, com dispensa de prova de nacionalidade portuguesa e por ter prestado cinco anos de serviço na Administração Pública, nas ex-províncias portuguesas e efectuado os descontos legais [cfr. fls. 13, 14 e 15 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 2.

Por decisão de 3-1-96, da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tal pedido foi indeferido por a Autora não possuir nacionalidade portuguesa.

  1. Por sentença de 25-10-99, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi anulado o acto impugnado e referido em 2., decisão essa que viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20-11-2003 [cr. fls. 70-77 e 106 a 113, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 4.

    Na sequência do referido em 3., e já em sede de execução de sentença, a Ré procedeu à apreciação do pedido da Autora referido em 1., o qual decidiu indeferir por aquela não deter, à data da sua formulação, 60 anos de idade [cfr. fis. 115 a 122, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 5.

    Por ofício de 26-3-2004, foi a Autora notificada da decisão referida em 4. [cfr. fls. 123, 136 e 137 do processo instrutor], 6.

    A Autora não interpôs recurso da decisão referida em 5.

  2. Por requerimento de 25-5-2006, a Autora solicitou o deferimento do pedido formulado e descrito em 1., sem que, até à presente data, o mesmo tenha sido objecto de resposta ou decisão pela Ré.

  3. A Autora foi admitida como Auxiliar de Administração de 3a classe, assalariada eventual, a partir de Agosto de 1965, no Instituto de Investigação Cientifica de Angola, serviço do qual foi dispensada a 10-2-66, a seu pedido e, readmitida, como Técnica Auxiliar assalariada Eventual daquele instituto a 1-10-66 e, a seu pedido, dispensada a partir de 20-6-67 [cfr. fls. 10 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  4. A Autora prestou serviço na Direcção Provincial dos Serviços de Educação entre 20-6-67 e 3-11-69 e na Direcção Nacional da Direcção de Industria Mineira de Angola, de 4-11-69 a 1-11-75 [cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

  5. A Autora nasceu a 4 de Janeiro de 1942 [cfr. fls. 116 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    *2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO A Autora intentou a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo ao Tribunal que anule o acto de indeferimento tácito da Ré que recaiu sobre o requerimento apresentado em 25.05.2006, no qual solicitava a concessão de aposentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 362/78, de 28.1.

    O Tribunal " a quo " negou provimento à pretensão da Autora, fundamentando assim a sua decisão, que adoptamos por razões de economia e de boa aplicação do direito: " (....) Como resulta dos factos assentes (e oportunamente já ficou decidido), a pretensão que a Autora formulou a 11-12-95, foi, efectivamente, objecto de apreciação pela Ré.

    Na verdade, na...

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