Acórdão nº 0583/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A...", sociedade comercial com sede na Rua do ...., nº ..., 8000 Faro, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de Intimação para Prestação de Informações, contra o Ministério da Economia e Inovação.

Por sentença de 30 de Dezembro de 2007, o TAC de Lisboa absolveu o réu do pedido.

A autora recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de fls. 345- 353, decidiu "negar provimento ao recurso e, em substituição, declarar a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa e absolver da instância a Entidade Recorrida" (sic).

1.1. Inconformada com o acórdão a autora, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões: A. O TACL é competente para decidir da causa, pois a competência dos Tribunais comuns, nos termos dos artigos 55º, 59º e 61º do DL 433/82 e com ao artigos 62º, nº 1, 77º, nº 1. al. e) e 102º, nº 2, da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional (como decidiu já o STA).

B. Ademais, nos termos da jurisprudência do STA, o direito de informação dá "origem a um procedimento autónomo," cuja judicialização é da competência do TACL, nos termos do art. 104º e ss.

C. Existe direito de informação procedimental, previsto no art. 268º do CRP e 61º e ss. CPA, em processos de contra-ordenação, pois, nos termos da jurisprudência do STA, este é um meio processual formal e materialmente autónomo e distinto do processo principal, com etapas distinguíveis e autónomas.

D. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fase administrativa do direito contra-ordenacional "aproxima-se do procedimento administrativo de tipo sancionador" com a "imprescindível convocação" de preceitos do CPA: " o processo de contra-ordenação ... nasce como autêntico processo administrativo, sendo o impulso inicial, a instrução e a decisão da competência das autoridades administrativas", o qual "constitui um modo de realização da função administrativa do Estado".

E. Há ainda jurisprudência do STJ (Assento 1/2003, de 28-11-2002) no sentido de que: - O CPA é aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação; - O CPP é aplicável á fase judicial.

F. Mesmo que o Assento do STJ estivesse errado e o CPA não fosse aplicável ao processo contra-ordenacional, é jurisprudência do STA que o procedimento de informação administrativa é aplicável em qualquer processo (dirigido por uma autoridade administrativa) por ser um procedimento autónomo do processo principal com tramitação e regras específicas, o qual mantém a sua natureza procedimental administrativa (mesmo que o processo principal não a tivesse).

G. A interpretação feita no Acórdão recorrido, dos artigos 61º do CPA, 104º CPTA e 90º do CPP no sentido de que não cabe aplicação dos dois primeiros em processo de contra-ordenação, cabendo só aplicação do segundo, é inconstitucional por violação do art. 268º da Constituição.

H. A acção de intimação é o meio processual próprio de reagir ao indeferimento (tácito ou expresso) do pedido de informação (art. 105º CPTA).

I. O MEI não alegou segredo de justiça, para além de que é jurisprudência unânime que não existe segredo de justiça em processo contra-ordenacional.

J. O art. 7º, nº 1, al. a) CPA, estabelece expressamente que a Administração tem o dever de "Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam" e o art. 61º, nº 2, parte final, determina o dever da Administração prestar "quaisquer outros elementos solicitados", de modo que o requerente tinha direito à informação solicitada.

K. Para além da jurisprudência do STJ, do STA, do TACL, há jurisprudência do TCAS a ordenar a intimação de uma entidade pública a prestar informações no âmbito de um processo contra-ordenacional.

L. A condenação em custas viola o art. 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ, o princípio do caso julgado, o princípio de que as partes não podem ser prejudicadas por (alegado) erro da Secretaria, havendo - se houvesse condenação em custas - que aplicar a Tabela do CCJ e não fixar custas discricionariamente.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão Recorrido, do TCAS, e mantendo-se a douta Sentença do TACL.

1.2. O Ministério da Economia e da Inovação contra-alegou, concluindo: A. Não deve ser admitir o recurso por falta de pressupostos processuais, inclusive por falta de objecto a informar.

B. Não há matéria a informar susceptível de integrar o objecto do direito a informação requerido, como confirma o facto provado 8. E consequentemente, não poderia haver o pretendido direito à informação nem interesse em agir.

C. Deve-se considerar o facto provado 2 da sentença como não escrito face à não admissão por acordo do mesmo como é patente no art. 30 a 32 da Resposta e face ao facto provado 3 e sua prova documental e por acordo.

D. 1.

- A Catering não dispunha do direito de informação para além do que prevê o CPP.

- E o que requereu excede o que o RGCO e o CPP lhe permitiam requerer.

- Bem como se não integra dentro do âmbito de previsão dos arts. 266º nº 1 da CRP., art. 7, 61 e segtes do CPA.

- E não poderia ser requerido por na verdade se não limitar a um pedido de informação de matéria objectivada no processo contra-ordenacional.

  1. Pelo que por não ter direito a pretensa informação solicitada não tinha direito e não poderia recorrer com sucesso ao processo de intimação previsto nos arts. 104 e segtes do CPTA. Não se verificou o âmbito de previsão deste art. 104 e segtes do CPTA.

  2. O pedido de intimação teria que ser indeferido.

    E. O meio processual exercido é consequentemente inadequado e o Tribunal Administrativo é incompetente para o mesmo. Tendo sido negado, como expressamente o foi, o pedido de informação requerido, o meio que a recorrente dispunha era o de impugnação judicial prevista no art. 55º RGCO, e para o tribunal de pequena instância criminal competente F. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que foram invocadas, sendo certo que as normas invocadas não produziam o efeito cuja inconstitucionalidade se acusava. E as normas que o produziam e não foram invocadas, art. 41º nº 1 e nº 2 e 55 RGCO e art. 89 e 90 CPP, não são inconstitucionais.

    H. Deve manter-se o Acórdão recorrido, por legal.

    1.3. A Exmª Procuradora Geral - Adjunta emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, que indeferira o pedido de intimação para prestação de informação formulado pela ora recorrente, tendo decidido, em substituição, declarar a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa.

  3. Parece-nos que o acórdão impugnado deverá ser mantido.

    Alega a recorrente que a competência dos tribunais comuns, nos termos dos arts...

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