Acórdão nº 0396/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A A... , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artº 150º do CPTA, interpor, recurso de revista excepcional, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso jurisdicional, que a ora recorrente interpusera da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 01.10.2007 do Presidente daquela A... que, ao abrigo do artº 13º, nº11 e artº 19º, nº 1 da Lei nº 53/2006, de 07.12, aprovou a lista nominativa de pessoal da mesma A... colocado em situação de mobilidade especial, entre os quais o requerente da presente providência cautelar, ora recorrido, B....

Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) As questões de direito que hão-de ser submetidas ao critério legal de admissão de revista: - Determinar se é indispensável a publicação de Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública para efeitos do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, ou se pelo contrário, basta nestas situações a simples existência de mapas de pessoal.

- Determinar se mediante o disposto na alínea a) do artº 116º e nº 8 do artº 117º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02.2008, pode continuar a exigir-se a publicação de uma Portaria de aprovação de um quadro de pessoal.

2) Estamos perante a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental.

3) Saber se é indispensável a publicação de Portaria e aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública para efeitos do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, ou se, pelo contrário, não basta apenas a simples existência de mapas de pessoal, é um problema comunitário de grande relevo com uma grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade dos efeitos jurídicos desta questão se projectarem para além da esfera jurídica do recorrente.

4) A admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

5) O problema de se saber se se poderá continuar a exigir a publicação de Portarias a aprovar quadros de pessoal, pode ocorrer em inúmeros casos de aplicação da Lei nº 53/2006, de 07.12, mesmo depois da publicação e entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, pois o Decreto Lei não será o único diploma legal que prevê a publicação de Portarias a aprovar quadros de pessoal abrangidos pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares são extintos, quando vagarem.

6) O Decreto Lei nº 48/2007 não será o único diploma legal que prevê a publicação de Portarias a aprovar quadros de pessoal abrangidos pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares são extintos, quando vagarem, o que significa que o problema de saber se se poderá continuar a exigir a publicação de Portarias a aprovar quadros de pessoal pode ocorrer em inúmeros casos de aplicação da Lei nº 53/2006, de 07 de Dezembro, mesmo depois da publicação e entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

7) A consideração de manifesta ilegalidade do Despacho em que assentaram as decisões de 1ª e 2ª instância baseiam-se no facto de ter havido um processo de escolha relativamente a um quadro de pessoal inexistente, mas tal consideração é contrária à lei porquanto a Lei nº 53/2006, que a quantidade e qualidade de funcionários a reafectar se rege pelas listas e mapa infra indicados.

8) Ou seja, ao determinar a extinção do SNC e concomitantemente a externalização de atribuições para a A..., o legislador, actuando no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, determina igualmente que ao pessoal deste serviço, sejam aplicados os instrumentos de reafectação de pessoal e de colocação em situação de mobilidade especial em todos os casos em que, em contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos os anteriores postos de trabalho, ou haver lugar à imediata reafectação do pessoal a outros serviços.

9) Caso se entenda que nos achamos perante um procedimento de racionalização de efectivos, o despacho objecto da providência cautelar de que se recorre, muito embora proferido nos termos do nº 11 do artº 13º da Lei 53/2006, cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo artº 15º da Lei nº 53/2006.

10) Inexiste qualquer disposição legal que preveja qualquer cominação legal para a falta de publicação da Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública (prevista no nº 1 do artº 10º do Decreto Lei nº 48/2007), ou qualquer disposição legal que preveja que a falta de publicação da Portaria, a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública (prevista pelo nº1 do artº 10º do Decreto Lei nº 48/2007), determina a ilegalidade do Despacho que publica a lista nominativa de pessoal da A..., colocado em situação de mobilidade especial.

11) Transitoriamente, até à publicação da referida Portaria, subsiste o quadro de pessoal existente para o ex-Serviço Nacional Coudélico, com base no qual são efectuados todos os actos legalmente admitidos e que digam respeito ao pessoal da função pública.

12) Assim, foi com base no quadro de ex-Serviço Nacional Coudélico e das imposições legais da reestruturação racional dos funcionários públicos (PRACE) e do artº 23º da nova orgânica do MADRP (Decreto-Lei nº 209/2006, de 27 de Outubro) e ainda da Lei nº53/2006, que a Requerida, ora recorrente, se decidiu por colocar o Requerente no regime de mobilidade especial, depois de realizados todos os actos e procedimentos legalmente devidos.

13) Assim sendo e por tudo o supra exposto, a sentença recorrida é nula, porque inexistindo qualquer fundamento legal que comine a ilegalidade de um despacho que comina a ilegalidade de um Despacho que publica a lista nominativa de pessoal colocado em situação de mobilidade especial no caso de inexistência de Portaria de fixação do quadro abrangido pelo regime jurídico da função pública, a sentença não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão.

14) Aliás, nunca poderá deixar de se considerar que a publicação de Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública nunca poderá ser considerada um requisito de validade do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, sendo antes a mera criação excepcional de um quadro de pessoal cujos lugares são extintos, quando vagarem de que a A... disporá excepcionalmente.

15) Não é pelo facto de nunca ter sido publicada a Portaria prevista no nº1 do artº10º do Decreto Lei nº48/2007, que o Despacho em crise teve o conteúdo que teve, pelo que de acordo com o princípio geral da economia processual, inexiste qualquer utilidade de proceder à anulação do Despacho de 1 de Outubro de 2001 " que determinou a inclusão do requerente na situação de mobilidade especial." 16) É também certo que, de acordo com as recentes alterações legislativas operadas pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e que entrou em vigor a 1 de Março do ano corrente, se for praticado novamente o acto em crise este terá o mesmo conteúdo, a forma adoptada (mapa de pessoal ou quadro de pessoal) é irrelevante para o efeito do despacho em crise.

17) O despacho recorrido é ilegal por violar o disposto na alínea a) do artº 116º e no nº 8 do artº 117º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2008.

*Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: 1. O presente recurso vem interposto pela recorrente, invocando a disposição excepcional do artº 150º, nº1 do CPTA.

  1. Sucede, contudo, que por mais elucubrações a que a recorrente se dedique, é manifesto que, no caso, não se verídica nenhum dos requisitos de admissibilidade deste excepcional duplo grau recursório.

  2. Torna-se mesmo grotesco defender que se trata de uma questão de enorme relevância social e de um transcendente problema comunitário, determinar se a entidade demandada e autora do sindicado, bem como todos os dirigentes da administração central, estão obrigados a cumprir as suas próprias leis.

  3. Acresce que a recorrente não demonstra, em parte alguma, que a situação concreta objecto deste autos se pode repetir num número indeterminado de casos futuros ou que o Decreto-Lei 48/2007, não será o único diploma legal que prevê a publicação de portarias a aprovar quadros de pessoal, designadamente depois da recente publicação e ainda não totalmente em vigor Lei nº 12-A/2008 de 27.02.

  4. Por outro lado, é também evidente que a eminente questão de direito que a recorrente pretende submeter à apreciação desse Tribunal Superior não faz qualquer sentido e, por isso mesmo, não reveste a mínima complexidade para efeitos de uma melhor aplicação do direito.

  5. Na verdade, para além de a Lei nº 12-A/2008 já em nada respeitar, por inaplicável, ao caso destes autos, também não se vê que se possa chamar o Supremo Tribunal Administrativo, nesta acção, a fazer a interpretação ad futurum das normas transitórias- Aplicação dos novos regimes (artº 117º)- daquele diploma legal, entrado parcialmente em vigor no dia 01 de Março de 2008.

  6. Seja como for, nada naquela Lei retiraria a natureza ilegal ao acto sindicado.

  7. Para o caso - que aqui se conjectura como mera hipótese de raciocínio - de se vir a admitir o presente recurso, ainda assim, por não violar qualquer norma substantiva ou processual, deve manter-se integralmente o Acórdão recorrido.

    * A revista foi admitida por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a fls.1585/1589, com os seguintes fundamentos: «Sucede que o despacho objecto de suspensão de eficácia se insere no âmbito das medidas adoptadas pelo Governo em sede daquilo que assumiu como sendo a necessidade de racionalizar os meios humanos de que dispõe...

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