Acórdão nº 01292/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2013

Data30 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por erro na forma de processo, julgou improcedente a impugnação do despacho de 27/9/2010 do órgão de execução que determinou a preparação para efeitos de reversão da execução fiscal nº 1848200701078615, instaurada contra B…….., LDA, Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, constituem fundamentos de oposição à execução – cfr. art. 204º, nº 1 e) e h) do CPPT; 2. Assim, assegurando a lei meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, consubstanciada em ilegalidade por falta de audiência prévia, não constitui fundamento de oposição à execução – cfr. art. 204º, nº 1, h) do CPPT; 3. Do mesmo modo, a nulidade da citação para a execução por reversão decorrente, designadamente, da falta de notificação dos fundamentos da liquidação, não parece configurar-se também como fundamento de oposição à execução – cfr. art. 204º nº 1, al. i) do CPPT; 4. A nulidade da citação deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados; 5. Com efeito, consistindo o objectivo final da oposição na extinção da execução, a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução 6. Uma irregularidade do tipo da detectada neste processo (não observância do comando ínsito no art. 22º nº 4 da LGT é susceptível de, por princípio, determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT); 7. A impugnação da liquidação com que estão conexionados estes requisitos da citação de responsáveis solidários e subsidiários é feita fora do processo de execução fiscal, através do processo de impugnação, pelo que não se pode justificar que a não observância destas formalidades constituem nulidade do processo de execução fiscal, pois apenas podem ter tal qualificação deficiências que tenham directa repercussão no processo.

1.2 Não houve contra-alegações.

1.3 O Ministério Público junto do TCAN emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. Numa petição inicial excessivamente confusa, que em devido tempo deveria ter sido objecto de aperfeiçoamento, a recorrente usou a forma processual de “impugnação judicial” para formular os seguintes pedidos; (i) «deve o despacho de preparação da reversão ser declarado nulo por preterição de formalidades essenciais”; (ii) «caso assim se não entende deve reconhecer-se que a exponente não agiu com culpa, pelo que não responde subsidiariamente pelas dívidas executadas».

    Nos articulados dessa peça processual, começa por identificar acto impugnado como sendo o “despacho de 27.09.2010” do órgão de execução fiscal que determinou a preparação do processo para efeitos de reversão (artigos 2º e 3º), mas em posteriores artigos também alude à anulação do “despacho de reversão” (artigo 97º e ss).

    Como causa de pedir daqueles pedidos indica os seguintes fundamentos: (i) a impugnante nunca exerceu de facto as funções de gerente; (ii) não está provado o nexo de causalidade entre a actuação da impugnante e a inexistência de bens da empresa originariamente devedora; (iii) não está provado que a impugnante tenha agido com dolo e que com a sua atitude...

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