Acórdão nº 06361/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...AG., contribuinte n.º ...e com os restantes sinais dos autos, propôs ação administrativa especial, para requerer a anulação do ato de indeferimento, praticado pelo Subdiretor-Geral dos Impostos, de pedido de reembolso de IRC, retido na fonte sobre juros de obrigações do tesouro, relativos ao ano de 2002.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferido acórdão, onde se decidiu: « (…): a) julgar improcedente o pedido de impugnação da idoneidade da tradução; b) julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao montante de € 292.500,00, integrado no montante global cuja restituição se requer; c) no mais, julgar procedente por provada a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato sindicado; d) condenar a entidade demandada a restituir à autora o montante de € 877.500,00; e) julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada como litigante de má fé; f) condenar a entidade demandada no pagamento das custas do processo que se fixam em 14 (catorze) UC, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e artigo 73.º-D, n.º 3, do CCJ, com redução da taxa e justiça nos termos do artigo 73.º-E, n.º 1, al. b), do CCJ, e a procuradoria em um décimo da taxa de justiça devida. »*O DIRETOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/AT reagiu, com interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « A - Na “motivação da matéria de facto” foi aceite pelo Tribunal recorrido que o ora Recorrido Jurisdicional nunca fez qualquer referência ao Dec.-Lei n° 88/94, de 02/04, para além de este ter feito um pedido que intitulou “reembolso parcial”.

B - Ora, partindo da premissa anterior, o Tribunal a quo nunca poderia concluir que a Administração Tributária deveria aplicar o referido Dec.-Lei n° 88/94, por ter “entendido perfeitamente” a pretensão deduzida pelo contribuinte.

C - Se a Administração Tributária tivesse assumido a conduta preconizada pelo Tribunal recorrido, violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 55° do CPPT a que lhe corresponde o art. 3° do CPA, por força da remissão da alínea c) do art. 2° daquele diploma.

D - Com efeito, se o contribuinte não apresenta o seu pedido correctamente ou se não o fundamenta devidamente, não incumbe à Administração Tributária “adivinhar” a pretensão correcta ou os fundamentos acertados.

E - Aliás e nesta área, pode até afirmar-se que se está perante um afloramento do princípio do dispositivo previsto no art. 264° do CPC, segundo o qual o Juiz não pode julgar extra petitum nem ultra petitum. Ou seja, a Administração Tributária está condicionada a, por critérios restritos de legalidade, proceder de acordo com o pedido dos contribuintes ou em quantidade menor que o pedido (infra petitum), mas jamais para além do pedido, ou para fora do pedido.

F - Logo, a Administração Tributária nunca poderia aplicar deixar de reembolsar a diferença existente entre a taxa prevista na Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha com vista à Eliminação da Dupla Tributação, e a taxa interna portuguesa.

G - Por conseguinte, o Acórdão recorrido errou ao pretender que o pedido deveria ser satisfeito ao abrigo do Dec.-Lei n° 88/94, fundamento nunca invocado ou apresentado pelo ora Recorrido Jurisdicional, pelo que violou o princípio do dispositivo.

Em face do exposto, deverá:- Revogar-se o Acórdão recorrido E, em consequência, - Declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no momento em que foi devolvida a importância de 292 500, 00 € (ut, alínea b) do art. 6°) »*A Recorrida/Rda formalizou contra-alegação, com este quadro conclusivo: « Nestes termos, a Recorrida conclui as suas alegações requerendo que - caso o recurso não seja liminarmente rejeitado por manifesta e grosseira violação do artigo 685º-A do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º do CPPT, por falta de verdadeira censura da sentença recorrida e de se atacar todos os aspectos relevantes dessa mesma decisão - seja o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida inalterada, porquanto: 1. Decorre das alegações de recurso que a Recorrente persiste no erro passado - a repetição de argumento já invocado perante o Tribunal a quo no sentido de que o objecto do pedido era um mero reembolso parcial de imposto - sem, refira-se, qualquer verdadeiro esforço de censurar a sentença recorrida.

  1. De facto, a Recorrente não ataca a sentença recorrida nem muito menos demonstra o seu erro na apreciação da questão, questionando todos os factos relevantes dados como provados pelo Tribunal a quo para concluir pela procedência do pedido.

  2. Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar, contra os factos dados como provados e em contradição com as própria posição da AT, a qual declarou expressamente ao longo do procedimento e processo estar a apreciar se estavam reunidos os requisitos para reembolsar na totalidade o imposto retido (cf. fls. 247 a 251 e 414 dos Autos), que a Recorrida teria apenas solicitado um reembolso parcial do imposto retido no pagamento de juros de títulos da dívida de que era titular.

  3. A Recorrente limita-se a insistir em que a Recorrida somente solicitou um reembolso parcial de imposto retido, para concluir que a AT e o Tribunal a quo apenas poderiam decidir no sentido preconizado de um reembolso parcial na acção administrativa especial apresentada, sob pena de violação do «princípio do dispositivo». Acontece que o próprio Tribunal a quo decidiu o contrário, isto é, decidiu que a Recorrida requereu um reembolso integral do imposto retido, que esse pedido foi inequivocamente compreendido pela AT e a própria o enquadrou «no âmbito do pedido de isenção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril» (cf. fls. 414 dos Autos).

  4. Surpreendentemente, nas alegações de recurso da Recorrente não se contesta que a Recorrida preenchia os requisitos para beneficiar de uma isenção de IRC ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, como foi provado e na sentença recorrida se reconhece expressamente.

  5. E, determinante, no caso sub judice...

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