Acórdão nº 1073/11.6TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 987 Proc. N.º 1073/11.6TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..
instaurou em 2011-11-15 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…., Ld.ª pedindo: a) A declaração da ilicitude do seu despedimento; b) A condenação da ré no pagamento das quantias de: 1 - € 6.001,20 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença; 2 - € 1.000,00 a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 2011-01-01; 3 - € 250,00 de proporcionais de férias e respetivo subsídio, respeitantes ao ano de 2011; 4 - € 375,00 de proporcionais de subsídio de Natal do tempo trabalhado em 2010; 5 - € 4.226,29 a título de prémios mensais de produtividade; 6 - € 500,00 a título de remunerações intercalares já vencidas; 7 - Montante a liquidar posteriormente, relativo a remunerações intercalares vincendas entre a data de entrada da ação e a data de prolação da sentença e 8 - € 154,47 de juros de mora vencidos, sendo tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data de entrada da ação até integral pagamento.
Alegou a A. que foi admitida ao serviço da R. em 26 de agosto de 2009, a termo incerto, para trabalhar sob a sua autoridade e direção, exercendo as funções de técnica comercial, mediante a retribuição mensal de € 500,00, acrescida de € 6,00 diários de subsídio de alimentação e de um prémio de produtividade mensal a calcular em função do cumprimento de objetivos definidos pela R. Mais alegou a A. que em 2011-02-10, quando se encontrava de licença parental pelo nascimento de seu filho, recebeu uma carta da R., comunicando a cessação do contrato de trabalho por caducidade e que, além de não ter sido tal informação precedida de parecer da entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o motivo invocado para a cessação é falso: na verdade, a R. manteve com a D….. o contrato que alegadamente justificou a contratação da A., uma vez que os demais trabalhadores da demandada continuaram a prestar o seu trabalho nos mesmos moldes em que o faziam anteriormente. Daí que, além das quantias decorrentes da ilicitude do despedimento, a A. peça a condenação da R. no pagamento de créditos salariais, nomeadamente, prémios de produtividade, que não lhe foram pagos, segundo alega.
A R. contestou, alegando que, tratando-se de caducidade de contrato a termo, não era necessário o prévio parecer da CITE e, quanto ao mais, contestou por impugnação, tendo pedido a final a improcedência da ação.
A A. apresentou articulado de resposta.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 122 a 127, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I - declaro ilícito o despedimento da autora B…., efetuado pela ré C…., Lda.; II - condeno a ré C….., Lda. a pagar à autora B…. as seguintes quantias; a) 666,67€ (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2011; b) 121,58€ (cento e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de proporcionais de férias e respetivo subsídio do ano de 2011; c) 1.627,74€ (mil, seiscentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescerá a quantia diária de 1,37€ (um euro e trinta e sete cântimos) até ao trânsito em julgado desta sentença, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 391.º do Código do Trabalho; d) a quantia correspondente ao valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 15 de outubro de 2011 (inclusive) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, no valor de 632,00€ (seiscentos e trinta e dois euros) mensais, nos termos do disposto nos arts. 390.º e 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho; e) os juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal de 4%, desde a respetiva data de vencimento até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: a) O douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto publicado em www.dgsi.pt, com o n.º de processo 419/09.1TTMAI.P1, que sustenta o entendimento sufragado na douta sentença ora em crise da inaplicabilidade, in casu, do parecer prévio da CITE não permite a conclusão tirada nestes autos, reportando-se a situação completamente diversa: nesse douto acórdão, uma cessação válida e eficaz de um contrato a termo no seu termo; no caso destes autos, um despedimento ilícito; b) Estando estes autos perante um despedimento ilícito, a aplicação do previsto na alínea b), em paralelo e autonomamente com a aplicação do previsto na alínea d) do artigo 381.º, ex vi 393.° n.º 1, ambos do CT, determinam a condenação da Ré, nestes autos, a indemnizar a Autora nos termos previstos no artigo 392.° n.º 3 do CT e não nos termos do artigo 391.º, por força do n.º 8 do artigo 63.° do CT.
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O entendimento sufragado na douta sentença em apreço conduz a gravíssimas injustiças e a tratamento de favor a entidades patronais que, pretendendo proceder ao despedimento de uma trabalhadora a prazo incerto que se encontre na situação prevista no n.º 1 do artigo 63.º do CT, opte, para fugir ao parecer da CITE, por conseguir esse desiderato através da cessação por invocação, improcedente e falsa, de ocorrência de justificação para o termo. Nestes casos, o entendimento em causa, em...
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