Acórdão nº 2877/09.5TBPRD.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação.

Processo n.º 2877/09.5TBPRD.P3 [Tribunal Judicial da Comarca de Paredes] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…..

, residente em Lisboa, instaurou no Tribunal Judicial de Paredes, acção especial de prestação de contas contra C….

, residente em Paredes, pedindo que a ré, com quem foi casado e de quem entretanto se divorciou, preste contas do preço que recebeu pela venda de um direito – quota-parte de um bem imóvel – que fazia parte da comunhão conjugal.

A ré contestou a acção, impugnando a obrigação de prestar contas e requereu a condenação do autor como litigante de má fé.

Oportunamente foi proferida decisão na qual se julgou existir a obrigação de a ré prestar contas e se ordenou a notificação da ré para as prestar. Depois de várias vicissitudes que não interessam para aqui, designadamente a interposição de recurso apreciado por este Tribunal da Relação, essa decisão transitou em julgado.

A acção prosseguiu e depois de várias anormalidades, que motivaram mesmo um novo Acórdão desta Relação do Porto, a ré acabou por prestar contas.

Nas contas a ré incluiu, como crédito, a verba de 4 645,05€ (1.ª verba) a título de produto da venda da quota-parte do imóvel e, como débito, as verbas de 1 000,00€, 443,00€, 1496,00€ e 12 569,25€ (2.ª verba e seguintes), concluindo pela existência de um saldo a seu favor no montante de 10 863,20€.

O autor contestou as contas, defendendo que as verbas relacionadas como débitos não estão compreendidas no objecto da acção uma vez que o pedido de prestação de contas formulado se prende somente com a venda da quota-parte do bem e que o produto dessa venda não foi inferior a 40 000,00€, pelo que o valor do crédito não está correcto.

Depois de novas vicissitudes que não interessam, foi proferida nos autos decisão a julgar prestadas as contas.

Nessa decisão foi entendido que na “prestação provocada de contas é o autor que define a pretensão e formula o pedido [e] o réu, no caso dos autos a ré, ou opta por prestar as contas (depois da decisão da obrigatoriedade de as prestar) ou opta por não as prestar. Mas, se as presta, tem a limitação da causa de pedir do autor que impeliu a parte passiva na prestação das contas. E, em concreto as únicas contas que pede o autor circunscrevem-se à venda do imóvel que identifica na Petição Inicial.

[…] tendo em conta o que supra ficou dito e nos termos dos normativos supra citados, rejeito parcialmente as contas apresentadas desde a segunda verba indicada «07.02.1992 […]» até final”. Por outras palavras, foram rejeitadas todas as verbas inscritas a débito nas contas prestadas pela ré.

Quanto à verba inscrita a crédito (1.ª) o valor inscrito pela ré foi aceite pelo tribunal.

Em conformidade, condenou-se a ré a pagar ao autor o valor de 4 645,05€, correspondente a esta verba.

Seguidamente foi proferida decisão condenando a ré como litigante de má fé na multa de 5 UC e na indemnização a favor do autor a liquidar posteriormente. E ainda decisão a absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré.

Na sequência destas decisões veio a ré interpor recurso, afirmando expressamente recorrer da “rejeição das contas apresentadas desde a segunda verba … até final”; da “matéria de facto provada”; da “condenação da ré no pagamento do alegado saldo de €4.645,05”; da “sua condenação como litigante de má-fé” e da “absolvição do autor como litigante de má-fé”.

A ré terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Afigura-se à ré que o facto alegado por esta – a ligação que o autor fez do seu dever de prestar alimentos à questão da prestação de contas nas ações respetivas de alimentos – é o que é inscrito pela ré nas despesas, com os comprovativos, tal como consta da fundamentação do Acórdão da Relação do Porto – o 1.º – seja como facto impeditivo, seja modificativo ou extintivo do direito do autor ao efeito jurídico pretendido, fundamentado no facto de o autor ter concedido à ré a utilização da receita da sua meação na quota-parte no quinhão hereditária da ré.

  1. E de essas consentidas despesas terem há muito ultrapassado o crédito que ele, em 1995, admitia que porventura pudesse naquela data existir na sua declaração de renúncia, reconhecida presencialmente no verso, que agora aqui se junta em virtude de tal se tornar necessário em face do julgamento produzido de que ora se recorre nos termos do artigo 524.º, por força do artigo 693.º-B e ainda do artigo 691.º, n.º 2, alínea i), e 524.º, também por força do artigo 693.º – B, todos do Código de Processo Civil (documento nº 1).

  2. O autor estava ainda casado à data da venda do quinhão. Não podemos falar de uma partilha.

  3. A compra e venda que serviu de justificação à pretensão de que lhe fossem prestadas contas, não é antecipada porquanto aquela ocorreu em 19 de Outubro de 1989 e, a renúncia, em 10 de Fevereiro de 1995 (artigo 809 do Código Civil “a contrario” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela página 56, volume II, 1968, em anotação ao artigo 809.º do Código Civil).

  4. A confirmá-lo está o facto de que o autor viria em conformidade a renunciar a todo e qualquer eventual crédito emergente da sua meação no quinhão hereditário da ré, de que agora vem pedir lhe sejam prestadas contas.

  5. O documento de renúncia refere-se a uma procuração que só pode ser, na interpretação a dar ao citado documento em que renuncia ao eventual crédito, a que ora se mostra ter sido a que serviu para a realização do negócio da alienação sub judice e que agora se junta por identidade de razões com que aqui se justifica a junção do documento nº 1 (documento nº 2).

  6. E chama-lhe eventual porque já admite que nada tenha a haver, em 1995, após deduzidos os valores compensados com a sua obrigação de alimentos.

  7. Tê-lo-á feito – renunciado – na mira de que a prestação alimentícia ficasse por aquele valor no processo de que aquele de alimentos provisórios dependia, como viria a acontecer, e justifica-se a junção como oportuna nos termos do artigo 691.º, nº 2, alínea i), e 524.º, ex vi artigo 693.º – B, todos do Código de Processo Civil.

  8. A ré repudia que tenha subjetivamente sido incutida por qualquer ideia de má-fé, como supra no corpo das alegações explicou citando o Acórdão da Relação do Porto, primeiramente proferido nos presentes autos.

  9. A má-fé foi peticionada pelo autor por alegadamente a ré teimar uma posição que já foi decidido não estar correta.

  10. E só decidida a final enquanto outro critério se adotava relativamente à má-fé peticionada pela ré, na mesma esteira da violação do artigo 3.º-A ao não conhecer parte dos factos alegados pela ré na sua apresentação das contas.

  11. Não só enquanto concretamente veio insinuar ter a receber mais por a venda ter sido por valor superior como pelo que agora se demonstra é o réu quem deve ser condenado como litigante de má-fé e na indemnização a fixar nos termos do artigo 457.º do Código de Processo Civil, consoante a opção do julgador relativamente ao quantitativo que julgue adequado e a pagar ao mandatário da ré, nos termos do nº 3 do citado artigo 457.º do Código de Processo Civil.

  12. Laborou pois a decisão recorrida em erro quanto às contas apresentadas desde a segunda verba indicada “07.02.1992 (…) até final; quanto à matéria de facto provada; quanto à condenação da ré no pagamento do alegado saldo de 4.645,05, quanto à condenação da ré como litigante de má-fé e quanto à absolvição do autor como litigante de má-fé.

  13. Foram violados os artigos 3.º-A, 659.º, nº 3, do C. P. C., e os artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil nomeadamente.

    Em anexo: Oferecem-se dois documentos – a declaração do autor a renunciar a qualquer eventual crédito e a procuração com que a ré vendeu o quinhão hereditário de que o autor era meeiro objeto das contas apresentadas.

    O recorrido não interpôs recurso da decisão na parte em que foi aceite sem mais o valor da receita, mas respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se com as alegações de recurso a recorrente pode juntar os dois documentos que apresentou com estas.

    ii) Se a recorrente impugnou de forma válida a matéria de facto.

    iii) Se a pessoa obrigada à prestação de contas pode aproveitar a prestação de contas para fazer a compensação com outros créditos que possua sobre quem lhe exigiu a prestação de contas, ainda que esses créditos não tenham como causa jurídica a relação de que emerge a obrigação de prestação de contas.

    iv) Se foi alegado e ficou por conhecer qualquer facto impeditivo do direito do recorrente ao recebimento do saldo das contas respeitantes à venda do direito comum.

    v) Se o autor ou a ré litigaram de má fé.

    III.

    Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A] Autor e ré casaram, sob o regime geral de bens, em...

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