Acórdão nº 514/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 514/2008

Processo 196/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em 17 de Janeiro de 2008 (fls. 149 a 154), para apreciação da constitucionalidade “da norma contida no art.º 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro” (fls. 287).

  2. Perante a falta de indicação de uma específica dimensão normativa daquele preceito legal, a Relatora convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento, vindo “esclarecer se pretende recorrer relativamente à norma decorrente do sentido literal do artigo 36º, n.º 2 do DL n.º 413/98, de 31/12, ou se pretende recorrer de determinada interpretação normativa daquele preceito legal (…)” (fls. 291).

    Na sequência deste convite, a recorrente esclareceu que pretendia que fosse apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 36º do RCPIT, interpretada no sentido de que:

    “(…) a ultrapassagem do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção:

    - não determina a caducidade do procedimento de inspecção tributária, com a consequente impossibilidade de serem praticados actos de liquidação fundados no procedimento de inspecção cuja duração excedeu a legalmente fixada;

    - não tem efeito invalidante dos actos de liquidação de impostos baseados no procedimento de inspecção cuja duração excedeu o prazo legalmente fixado;

    - no que respeita à esfera do contribuinte, tem como únicos efeitos fazer cessar a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação;

    - no que respeita à Administração Tributária tem efeitos meramente disciplinares.” (fls. 301 e 302)

  3. Notificada para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

    A) O douto acórdão recorrido interpreta a norma contida no art.° 36.°, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, no sentido de a ultrapassagem do prazo aí estabelecido:

    - não determinar a caducidade do procedimento de inspecção tributária, com a consequente impossibilidade de serem praticados actos de liquidação fundados no procedimento de inspecção cuja duração excedeu a legalmente fixada

    - não ter efeito invalidante dos actos de liquidação de impostos baseados no procedimento de inspecção cuja duração excedeu o prazo legalmente fixado

    B) Esta interpretação da indicada norma está em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares

    C) Uma interpretação da sindicada norma conforme a Constituição impõe que a ultrapassagem do prazo estabelecido para a conclusão do procedimento de inspecção tributária determine a caducidade do procedimento inspectivo e a invalidade dos actos de liquidação de impostos que se fundem nesse procedimento.

    (fls. 321 e 322)

  4. A Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações:

    1. A natureza ordenadora do prazo previsto no art. 36. °, 2 do RCPIT decorre da especificidade do procedimento inspectivo e dos concretos fins por ele visados.

    2 Ele visa, com efeito, garantir a distribuição equitativa dos sacrifícios e encargos tributários pelos contribuintes, ou seja, dar satisfação ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva, consagrado nos arts. 12. °, 13.° e 103.° da CRP.

    3. O acórdão recorrido não violou, pois, qualquer preceito constitucional, devendo ser mantido.

    Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  5. A título prévio, importa desde já frisar que este Tribunal não dispõe de poderes constitucionalmente atribuídos para apreciar a justeza ou a rectidão das interpretações normativas, relativas ao Direito infra-constitucional, que sejam acolhidas pelos tribunais recorridos, limitando-se a apreciar a sua conformidade com as normas e princípios consagrados na Constituição. Nos presentes autos, a decisão recorrida entendeu que o prazo de 6 meses fixado pelo n.º 2 do artigo 36º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária [RCPIT] apenas se reveste de uma natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, sendo que a sua...

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