Acórdão nº 05558/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrentes: EP – Estradas de Portugal, SA e João ...........................

Recorrido: António …………......................

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da sentença do TAF de Sintra, que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a R. EP – Estradas de Portugal, EPE (EP) a pagar ao A. …………….. a quantia de €3.200,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento e ao A. António ……………, a quantia de €2367,28, mais o que se vier a apurar em liquidação de sentença, quanto ao aluguer de canadiana a título de danos patrimoniais e no montante de €8000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação, até integral pagamento.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente EP, as seguintes conclusões: « (…)».

O Recorrido João …………… apresentou as seguintes conclusões nas contra alegações de recurso: « (…)».

João Filipe Rato ...................... também apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: « (…)» A Recorrida EP não contra alegou.

O DMMP não apresentou pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Dos Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos: «(…)» Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado: zz) Indica-se na vinheta inserta no doc. n.º 5, anexo à PI do processo apenso, que é datado de 22.04.2004, que António ...................... tem 70 anos.

Na indicada decisão foram dados por não provados os seguintes factos: «(…)» O Direito Do recurso da EP Alega o Recorrente EP, que a decisão recorrida erra na fixação da matéria de facto, porque não podem dar-se por provados os danos não patrimoniais do A. João …………, apurados em resultado dos factos provados em V e Z da fundamentação de facto da sentença, pois para a prova das feridas, dores e hipersensibilidade do joelho daquele co-autor foi considerado o depoimento de Milene …………………, à data do acidente namorada do co-autor João …………, actualmente mulher, de Francisco …………….., pai do co-autor, testemunhas que não são, necessariamente imparciais, e o depoimento de Nelson ……………….., que foi o médico que assistiu o co-autor um mês antes da data do julgamento, o que conduz a um facto não evidenciador da gravidade do dano. Diz o Recorrente EP, que se verificaram, portanto, simples incómodos que não podem justificar a indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido incorrectamente aplicado o artigo 496º, n.º 1, do CC.

Igualmente, invoca o Recorrente EP que quanto à incapacidade parcial permanente de António ...................... e correspondente coeficiente de desvalorização, não pode a mesma ser provada por documento particular e depoimento testemunhal.

Pelas mesmas razões, entende o Recorrente que a decisão sindicada padece de erro de direito e viola os artigos 483º, 496º e 570º do CC.

Aduz o Recorrente EP, que a decisão recorrida também padece de erro de direito porque o co-autor realizava uma dupla ultrapassagem e invadia a faixa de rodagem contrária até ao limite dessa faixa (facto ii), junto à berma onde se situava a depressão, fazendo-o com falta de atenção e prudência, comportamento que é censurável e deve conduzir ao afastamento do nexo de causalidade, conforme artigo 570º, nº 2, do CC. Ou, se assim não se entender, face à ostensiva violação do artigo 24º do Código da Estrada, a graduação da culpa deveria no mínimo fixar-se em 50 %.

Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC – aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA – podem as partes, nas respectivas alegações impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto.

Mas o artigo 685.º-B, do CPC, estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Não tendo cumprido este preceito, o recurso à matéria de facto, numa perspectiva formalista, não poderia ser conhecido.

No entanto, porque se verifica que o indicado recurso se circunscreve a uma discordância com a convicção do tribunal e a uma discordância no valor das provas, que pode ser apreciada em função dos documentos do processo – actas de julgamento, resposta à BI e documentos que suportam a decisão de facto, não sendo necessária a apreciação dos vários testemunhos – de seguida, conhece-se destas alegações.

Como se disse, o Recorrente, neste recurso, apesar de contestar o julgamento de facto referindo os factos provados em v) a z) da fundamentação de facto da sentença, não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

No que concerne aos factos provados em v) a z), limita-se o Recorrente a discordar da convicção do tribunal porque a testemunha Milene ……………….., à data do acidente era namorada do co-autor João ………… e actualmente é mulher, e de Francisco ……………, porque é pai do co-autor. Conclui o Recorrente, que estas relações de parentesco retiram a sua imparcialidade.

No entanto, as relações entre o A. João ………… e as primeiras testemunhas, por si só, não implicam a descredibilização do depoimento das mesmas. Conforme resposta à BI, a fls. não numeradas dos autos (pois os autos não se encontram numerados), a testemunha Milene ……………….. «respondeu de forma clara e convincente ao que lhe foi perguntado» e Francisco ………………….. «convenceu o Tribunal pela forma simples como respondeu». Mais se indique, que conforme acta de julgamento, ambas as testemunhas foram advertidas que podiam recusar-se a depôr, nos termos do artigo 618º do CPC.

Da mesma forma, a circunstância da testemunha Nelson …………….. ser o médico que assistiu João ……….. um mês antes da data do julgamento, não conduz a qualquer descredibilização do seu depoimento, ou pode levar à conclusão de que o dano que se deu por provado inexistiu, ou era de gravidade e de tipo diferente do que ficou assente. Conforme resposta à BI, Nelson ………………… «depôs de modo a convencer o Tribunal» sobre a resposta dada aos factos que foram assentes na decisão sindicada em v) a z).

Indique-se, ainda, que segundo aquela resposta à BI, para a convicção e resposta do tribunal aos factos v) e w), relevou também o depoimento de Nuno ……………………………..

Portanto, nada há que alterar na decisão sindicada relativamente à matéria provada com base nos indicados depoimentos.

Quanto à invocação de erro de direito por João …………….ter tido apenas incómodos que não podem justificar a indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido incorrectamente aplicado o artigo 496º, n.º1, do CC, falece também esta alegação.

Na decisão sindicada foi a este propósito considerado o seguinte: «Nos presentes autos ficou demonstrado que em virtude do acidente que foi vítima o co-autor, João ……….. sofreu "feridas, equimoses e queimaduras no joelho", que lhe causaram dores. Ficou ainda com uma cicatriz no joelho esquerdo em círculo com cerca de 6 cm". Nesse joelho sofre de hipersensibilidade devido à cicatriz, que lhe causam ainda hoje dores agravadas com as alterações climáticas - vide alíneas V) a Z) do probatório. Não tendo sido alegado que o impeçam de ter uma vida normal ou que lhe causem limitações.

Considerando as dores sofridas pelo Autor João ………….., com as feridas e equimoses no joelho. Que embora tendo ficado com uma cicatriz no joelho esquerdo, para além das dores que ainda sofre e da hipersensibilidade não foi alegado ou demonstrado que a sua localização perturbe psicologicamente o autor ou que lhe causa incómodos de vida social.

Neste contexto entende o Tribunal atentos os critérios supra aduzidos a fixação de indemnização pelos danos morais no montante de 4.000,00 Euros.

Que atenta a repartição de culpas acima apurada, cabe à Ré, Estradas de Portugal a responsabilidade pelo pagamento de 3.200 Euros.».

Ora, os factos em que se baseou tal juízo foram os provados em v) a z). «Feridas, equimoses e queimaduras no joelho», que causaram dores, uma «cicatriz no joelho esquerdo em círculo com cerca de 6 cm» e uma «hipersensibilidade devido à cicatriz», que causa «dores agravadas com as alterações climáticas», não são manifestamente simples incómodos que não dão lugar a indemnização. São antes dores e lesões físicas, que inequivocamente integram o conceito de indemnização por danos não patrimoniais.

Mas o Recorrente invoca também erro na fixação da matéria de facto por se ter provado que António ...................... ficou com uma imparcialidade parcial permanente e um coeficiente de desvalorização, com base num documento particular e em depoimento testemunhal.

No facto ii) da decisão sindicada foi dado por provado que António …………. «se encontra clinicamente curado, tendo ficado com lesões permanentes no pé e perna esquerdos, com incapacidade permanente parcial não inferior a 10% ». Acrescenta-se como fundamentação a «resposta ao Facto 42 da BI».

Na resposta à BI, indica-se, que na resposta a tal facto 42 teve-se em atenção «a declaração junta aos autos pelo co-Autor Jacinto …………. completada com o depoimento da testemunha Josias ………………., médico».

Remete-se, ainda, para o depoimento da sobrinha do co-autor, Inês …………, que conforme se indica na anterior acta de audiência de julgamento é fisioterapeuta.

Igualmente se diz, que Josias ……………… é «médico gerantropsiquiatra, conhece o co-autor, António ……… que é seu doente deste 2004, revelou ter conhecimentos especiais em matéria de avaliação de incapacidades permanentes, por intervir em muitos processos como perito. Depôs de forma clara, precisa e experimentada sobre a situação clínica do referido Autor e das lesões, sequelas por este sofridas. » Quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT