Acórdão nº 30638/05.3YYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção deste Tribunal da Relação I – O Banco “A”, S.A. requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra “B”, para haver dele a quantia de € 7.042,27 e juros vincendos sobre € 4.470,66, desde 05-04-2005.

Em 19-01-2006, foi nomeado nos autos o agente de execução, Sol. “C”, e notificado o mesmo telematicamente da nomeação, conforme folhas 29.

Sendo expedida notificação ao Exequente, datada de 19-01-2006, referente à dita nomeação, conforme folhas 30.

E notificado o nomeado agente de execução, com data de 19-01-2006, de que nos autos “não há lugar à citação, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s)”, vd. folhas 31.

A folhas 33 a 38, deu o Sr. Agente de Execução notícia da “frustração da penhora”, com informação da que foi entidade patronal do Executado, referindo que aquele já não trabalha na empresa “desde 31-03-2003”.

Com data de 01-02-2013, foi expedida notificação ao Exequente “de que os autos se consideram extintos ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 3º do Dec-Lei 4/2013, 11 de Janeiro.”, cfr. folhas 39.

Na sequência do que veio o Executado apresentar o requerimento de folhas 40, no qual considera que “Os autos evidenciam que o Solicitador de Execução que o Tribunal designou, não cumpriu os seus deveres”, requerendo “nos termos e a abrigo do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei 4/2003, de 11 de Janeiro (…) a renovação da instância, indicando à penhora, que deverá ser efetivada nos termos da lei, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado (…)”.

Sobre o assim requerido recaindo o despacho de folhas 41, do teor seguinte: “Dispõe o art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro que "os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se". Dispondo o art. 7.º do mesmo diploma legal que nos processos extintos ao abrigo do mesmo Decreto-Lei por inexistência de bens penhoráveis (sublinhado e itálicos nossos) o exequente pode pedir a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o n.º 3 do art. 2.º.

Compulsados os autos verifica-se que os mesmos se encontram parados, por ausência de actos praticados pelo Solicitador de Execução desde 24/02/2006, data em que aquele juntou aos autos informação da frustração da penhora do vencimento do executado.

Analisando a data do último acto com vista ao prosseguimento dos autos praticado pelo Agente de Execução – 24/02/2006 – constata-se que a presente instância se encontra parada por negligência da exequente em promover os seus termos há mais de 6 (seis) anos, nada havendo a sancionar à extinção da instância operada nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.

Acresce que, o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, só se aplica às situações de extinção da instância por ausência de bens penhoráveis a que alude o art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, que não tem aplicação aos presentes autos por terem sido instaurados após 15 de Setembro de 2003.

Em face do exposto, indefiro o requerido pela exequente e determino o arquivamento dos autos.”.

Inconformado recorreu o Exequente, formulando nas suas alegações, a seguinte conclusão: “(…) o despacho recorrido violou, no entender do recorrente, exequente em 1ª Instância e ora agravante, o disposto na parte final do n° 1 do artigo 2° do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 285° do mesmo normativo...

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