Acórdão nº 7324/11.0TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO “A”, S.A., com sede na Rua ... – n.º ..., em Lisboa, intentou contra “B” E “C”, residentes na Praceta ..., n.º 3 – 8.º A, ..., Seixal, o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial, pedindo seja ordenada pelo tribunal a entrega da fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia.

Fundamentou a requerente esta sua pretensão, na circunstância de ter celebrado um acordo escrito com os requeridos, no âmbito do qual foi declarado ter o mesmo por objecto o descrito imóvel cuja entrega pede, ficando estabelecido que estes últimos se obrigavam a proceder ao pagamento de 204 rendas mensais, como contrapartida da concessão do gozo do imóvel. E, embora tenha procedido à entrega do imóvel aos requeridos, estes, até à presente data, não pagaram as rendas 38.ª a 48.ª, 50.ª a 52.º e 55.ª, apesar de interpelados para o efeito.

Invocou ainda a requerente que enviou aos requeridos uma comunicação escrita, nos termos da qual lhes concedeu o prazo de 30 dias para pagamento das quantias em dívida, sob pena de resolução do contrato, o que os mesmos não fizeram naquele prazo, assim o levando a emitir uma carta a considerar resolvido o mencionado acordo, mas não tendo os requeridos procedido ao pagamento das quantias peticionadas, nem à entrega do bem locado, pelo que pediu o cancelamento da locação financeira.

Citados, os requeridos deduziram oposição, defendendo, nomeadamente que, não obstante terem ocorrido atrasos na entrega das rendas ajustadas, vieram a pagar todas as rendas vencidas antes da carta de interpelação, além de terem ainda procedido ao depósito dos restantes montantes pedidos pelo Banco após tal interpelação, a fim de fazerem cessar a mora, tendo entrado em negociações com o Banco tendente a pagar fraccionadamente os montantes alegadamente em dívida, pelo que é inválida a declaração de resolução do contrato.

Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo da sentença o seguinte: Julgo procedente, por indiciariamente provado, o presente procedimento cautelar especificado e, em consequência: a) Ordeno a imediata entrega ao requerente «Banco “A”, S.A.» da fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia; b) Autorizo o requerente «Banco “A”, S.A.» a dispor da fracção autónoma precedentemente descrita, podendo vendê-la ou dá-la em locação ou em locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.

c) Nomeio o requerente fiel depositário da fracção autónoma cuja entrega se determinou previamente.

Inconformados com o assim decidido, os requeridos interpuseram recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: (…).

Defendem, assim, os apelantes, que deverá ser validada toda a documentação junta aos autos, alterando-se a factualidade dada como provada e como não provada nos pontos enunciados, revogando a sentença e substituindo-a por outra que julgue improcedente o procedimento cautelar A requerente apresentou contra-alegações, propugnado pela improcedência do recurso interposto e confirmação da sentença recorrida, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Em face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA REQUERENTE O que implica a análise: Û Dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar de entrega judicial de bens objecto de contrato de locação financeira, bem como da conduta da requerente.

*** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1. O requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da actividade de locação financeira.

  1. No exercício da sua actividade, em 31/07/2006, o requerente celebrou com os requeridos, por um período de dezassete anos, um acordo escrito epigrafado de “locação financeira imobiliária”, ao qual foi atribuído o número interno ..., tendo por bem locado a fracção autónoma designada pela letra «AE», correspondente ao oitavo andar letra A, do prédio urbano sito na Praceta ..., n.º 3, freguesia de ..., concelho do Seixal, inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º ... daquela freguesia, tendo como valor financiado a quantia de € 53.000,00, conforme consta do documento de fls. 11 a 22, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Em contrapartida da cedência do gozo do referido imóvel, os requeridos assumiram a obrigação de pagar ao requerente, por sistema de débitos directos ou por débito de qualquer outra conta que os requeridos tenham junto do requerente, duzentas e quatro rendas, mensais, antecipadas e constantes, sendo a 1.ª à 24.ª no valor de unitário € 200,00, a 25.ª à 36.ª no valor de € 250,00, a 37.ª à 48.ª no valor de € 300,00, a 49.ª à 60.ª no valor de € 350,00 e a 61.ª à 204.ª no valor unitário de € 440,96, acrescidas de uma taxa de juro e despesas de processamento, nos termos da cláusula 5.ª das Condições Particulares do acordo escrito referido em 2. .

  3. Nos termos do mesmo acordo, requerente e requeridos estipularam que as referidas rendas eram indexadas à taxa resultante da média aritmética da taxa Euribor a 30 dias, acrescida de 2,50%.

  4. Acordaram ainda as partes que a primeira renda se venceria no dia 25/08/2006 e as restantes no dia 25 de cada um dos meses subsequentes, sendo o seu pagamento efectuado por débito da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pelos requeridos.

  5. E estipularam também que o valor residual do contrato se cifrava em € 1,00.

  6. Estabeleceram ainda as partes que, caso o contrato fosse resolvido pelo requerente, por incumprimento dos requeridos, estes ficavam obrigados a restituir, num prazo máximo de 15 dias a contar daquela data, o imóvel locado em bom estado de conservação.

  7. Bem como ficavam obrigados a pagar todos os valores vencidos à data da resolução e uma indemnização correspondente a 20% do somatório das rendas vincendas com o valor residual.

  8. A locação financeira foi inscrita no registo predial, na Conservatória do Registo Predial do Seixal, pela inscrição F-1 – Ap. ..., a favor dos requeridos.

  9. Os requeridos, apesar de a tal obrigados, deixaram de proceder ao pagamento pontual das rendas.

  10. Os requeridos não procederam, nas respectivas datas do seu vencimento, ao pagamento das rendas mensais e sucessivamente vencidas a 25/10/2009, no valor de € 123,13 cada, de 25/11/2009 a 25/07/2010 no valor de € 300,00 cada e de 25/08/2010 a 25/03/2011 no valor de € 350,00 cada, a que acrescem juros e demais despesas, o que perfazia o valor total de € 4.796,74 em 05/06/2011, correspondentes às rendas 38.ª a 45.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 51.ª e 55.ª.

  11. O requerente, por carta de 06/05/2011, intimou os requeridos para o pagamento daquele valor, num prazo de trinta dias, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido, nos termos constantes do documento de fls. 23 e 24, cujo teor se dá por reproduzido.

  12. Os requeridos não procederam ao pagamento das quantias pedidas naquela comunicação dentro do prazo ali concedido pelo requerente para esse efeito, nem da renda vencida em 25/05/2011, no valor unitário de € 350,00.

  13. O requerente, em 07/06/2011, ao abrigo da cláusula 13.ª, ponto 1, das Condições Gerais do aludido acordo, declarou resolvê-lo, nos termos constantes dos documentos de fls. 25 a 28, cujo teor se dá por reproduzido.

  14. Tendo, nos termos da cláusula 13.ª, ponto 5, das Condições Gerais do aludido acordo, exigido o pagamento das rendas vencidas e não pagas, e respectivos juros moratórios, até àquela data, num total de € 4.677,92, bem como de uma indemnização pelo incumprimento, no valor de € 14.755,05, e € 306,23 de outros valores em aberto.

  15. Paralelamente, exigiu o requerente, na mesma data, a entrega do imóvel locado aos requeridos.

  16. Nos termos da cláusula 13.ª, ponto 4, das Condições Gerais do citado acordo, em caso de sua resolução, os requeridos estão obrigados à restituição do imóvel locado.

  17. Os requeridos não entregaram o imóvel locado pelo requerente até à presente data.

  18. Na sequência da comunicação referida em 14. , o requerente pediu o cancelamento do registo da locação financeira, através da Ap. 334 de 2011/11/30.

  19. Em 03/08/2009, os requeridos procederam ao depósito do montante de € 1.700,00, para pagamento de rendas respeitantes ao acordo mencionado em 2. , conforme consta do documento de fls. 64, cujo teor se dá por reproduzido.

  20. A renda vencida em 25/10/2009 no valor de € 123,13 foi paga, conforme consta do documento de fls. 65, cujo...

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