Acórdão nº 0199/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1083/11.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a sociedade denominada “A……………………, Lda.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) duas execuções fiscais, uma para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e a outra para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas.
1.2 A Executada deduziu oposição contra essas execuções fiscais com os fundamentos de que (i) arguiu oportunamente a nulidade da citação junto do órgão da execução fiscal e de que (ii) não foi notificada das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença em que, julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição a execuções que não se encontravam apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.4 A Oponente não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) — Não obstante, a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constituir uma excepção dilatória, tal não determina obrigatoriamente a imediata absolvição da instância.
B) — Em fase prévia à prolação da sentença, poderia ter sido apreciada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e feito o saneamento dos autos ou suprimento daquela.
C) — Cumulação ilegal de pedidos que, porque suscitada na fase dos articulados, determina para o juiz o dever de providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e convidar as partes a suprir deficiências, conforme dispõem os n.º 1 e 2 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 4.º, ambos do CPTA, aplicáveis “ex vi” alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
D) — Contudo, a oponente/recorrente não foi convocada a suprir a excepção de cumulação ilegal de pedidos.
E) — Convite ao saneamento dos autos que constitui um poder-dever do juiz, em obediência aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da promoção do acesso à justiça, da economia processual e utilidade dos actos processuais e da interpretação das normas processuais no sentido de serem emitidas pronúncias materiais e não formais.
F) — Aliás, os princípios supra enunciados, encontram-se também subjacentes às normas do Código de Processo Civil, e têm por objectivo o rendimento máximo do processo, ou seja, a definição material do litígio, obviando a decisões que apenas têm como consequência a renovação da instância (em regra, após sanação das excepções).
G) — O Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” fundamentou de direito a douta sentença no disposto no artigo 288.º, n.º 1 alínea e) do CPC, no entanto, deveria ter aplicado o previsto na primeira parte do n.º 3 deste dispositivo, que por sua vez remete para o n.º 2 do art. 265.º.
H) — Ou seja, deveria o juiz notificar o autor/oponente para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado no processo.
I) — Ora, se a oponente/recorrente tivesse tido a oportunidade de suprir a excepção, poderia ter escolhido o prosseguimento da oposição quanto a uma das execuções, absolvendo-se da instância a FP apenas quanto à outra oposição à execução, e, assim, aproveitar-se-iam os autos para ser proferida uma sentença de mérito quanto a um dos pedidos.
J) — Do exposto resulta que, quer seguindo o disposto na lei processual administrativa, quer seguindo o disposto no CPC, deveria o Mmo Juiz [do Tribunal] “a quo” ter formulado convite à ora recorrente/oponente para suprir a excepção, nomeadamente escolhendo o pedido que pretendia ver apreciado, face à cumulação ilegal de pedidos verificada, na medida em que, pelo menos quanto a um dos pedidos, poderia manter-se o prosseguimento dos autos e prolação de sentença de mérito ou substantiva e não formal, evitando-se a inutilização por completo do processo.
L) — A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 4.º, ambos do CPTA, aplicáveis “ex vi” alínea c) do artigo 2.º do CPPT e do disposto no n.º 3 do artigo 288.º do CPC, que remete para o n.º 2 do art. 265.º do mesmo diploma.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância a fim da oponente ser notificada para, em prazo a fixar, indicar o pedido que pretendem ver apreciado no processo».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser notificada a ora recorrente para indicar o pedido que continuará a ser apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo, ser a Fazenda Pública absolvida da instância quanto a todos os pedidos, seguindo-se os ulteriores trâmites legais. Isto, com a seguinte fundamentação: «A questão controvertida prende-se com a questão de saber se a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições determina, obrigatoriamente, a absolvição imediata da Fazenda Pública.
É certo que a cumulação ilegal de oposições consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso, como o próprio recorrente parece admitir 1.[1Código de Procedimento de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 544, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Entre outros, acórdão do STA, de 28 de Novembro de 2012-P. 0840/12, disponível no sítio da Internet www.dgis.pt] Mas tal excepção, ao contrário do que parece ser o entendimento da sentença recorrida, não deve determinar, obrigatoriamente, a imediata absolvição da instância da entidade demandada.
De facto, parece certo que o princípio constitucional da proporcionalidade e a regra de que devem tentar sanar-se as deficiências ou irregularidades susceptíveis de sanação que se retira do normativo do artigo 19.º do CPPT impõe que se garanta ao oponente a possibilidade de sanar a deficiência em causa.
Assim sendo, como ensina o autor citado em nota de rodapé, na obra ali referida, “parece que a solução mais adequada e com mais sólido suporte normativo será a de preencher a lacuna de regulamentação, por analogia, aplicando o regime previsto para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal, que consta dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO