Acórdão nº 0199/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1083/11.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a sociedade denominada “A……………………, Lda.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) duas execuções fiscais, uma para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e a outra para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas.

1.2 A Executada deduziu oposição contra essas execuções fiscais com os fundamentos de que (i) arguiu oportunamente a nulidade da citação junto do órgão da execução fiscal e de que (ii) não foi notificada das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença em que, julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição a execuções que não se encontravam apensadas, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.4 A Oponente não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) — Não obstante, a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constituir uma excepção dilatória, tal não determina obrigatoriamente a imediata absolvição da instância.

B) — Em fase prévia à prolação da sentença, poderia ter sido apreciada a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e feito o saneamento dos autos ou suprimento daquela.

C) — Cumulação ilegal de pedidos que, porque suscitada na fase dos articulados, determina para o juiz o dever de providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias e convidar as partes a suprir deficiências, conforme dispõem os n.º 1 e 2 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 4.º, ambos do CPTA, aplicáveis “ex vi” alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

D) — Contudo, a oponente/recorrente não foi convocada a suprir a excepção de cumulação ilegal de pedidos.

E) — Convite ao saneamento dos autos que constitui um poder-dever do juiz, em obediência aos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da promoção do acesso à justiça, da economia processual e utilidade dos actos processuais e da interpretação das normas processuais no sentido de serem emitidas pronúncias materiais e não formais.

F) — Aliás, os princípios supra enunciados, encontram-se também subjacentes às normas do Código de Processo Civil, e têm por objectivo o rendimento máximo do processo, ou seja, a definição material do litígio, obviando a decisões que apenas têm como consequência a renovação da instância (em regra, após sanação das excepções).

G) — O Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” fundamentou de direito a douta sentença no disposto no artigo 288.º, n.º 1 alínea e) do CPC, no entanto, deveria ter aplicado o previsto na primeira parte do n.º 3 deste dispositivo, que por sua vez remete para o n.º 2 do art. 265.º.

H) — Ou seja, deveria o juiz notificar o autor/oponente para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado no processo.

I) — Ora, se a oponente/recorrente tivesse tido a oportunidade de suprir a excepção, poderia ter escolhido o prosseguimento da oposição quanto a uma das execuções, absolvendo-se da instância a FP apenas quanto à outra oposição à execução, e, assim, aproveitar-se-iam os autos para ser proferida uma sentença de mérito quanto a um dos pedidos.

J) — Do exposto resulta que, quer seguindo o disposto na lei processual administrativa, quer seguindo o disposto no CPC, deveria o Mmo Juiz [do Tribunal] “a quo” ter formulado convite à ora recorrente/oponente para suprir a excepção, nomeadamente escolhendo o pedido que pretendia ver apreciado, face à cumulação ilegal de pedidos verificada, na medida em que, pelo menos quanto a um dos pedidos, poderia manter-se o prosseguimento dos autos e prolação de sentença de mérito ou substantiva e não formal, evitando-se a inutilização por completo do processo.

L) — A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 4.º, ambos do CPTA, aplicáveis “ex vi” alínea c) do artigo 2.º do CPPT e do disposto no n.º 3 do artigo 288.º do CPC, que remete para o n.º 2 do art. 265.º do mesmo diploma.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância a fim da oponente ser notificada para, em prazo a fixar, indicar o pedido que pretendem ver apreciado no processo».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser notificada a ora recorrente para indicar o pedido que continuará a ser apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo, ser a Fazenda Pública absolvida da instância quanto a todos os pedidos, seguindo-se os ulteriores trâmites legais. Isto, com a seguinte fundamentação: «A questão controvertida prende-se com a questão de saber se a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições determina, obrigatoriamente, a absolvição imediata da Fazenda Pública.

É certo que a cumulação ilegal de oposições consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso, como o próprio recorrente parece admitir 1.[1Código de Procedimento de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 544, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Entre outros, acórdão do STA, de 28 de Novembro de 2012-P. 0840/12, disponível no sítio da Internet www.dgis.pt] Mas tal excepção, ao contrário do que parece ser o entendimento da sentença recorrida, não deve determinar, obrigatoriamente, a imediata absolvição da instância da entidade demandada.

De facto, parece certo que o princípio constitucional da proporcionalidade e a regra de que devem tentar sanar-se as deficiências ou irregularidades susceptíveis de sanação que se retira do normativo do artigo 19.º do CPPT impõe que se garanta ao oponente a possibilidade de sanar a deficiência em causa.

Assim sendo, como ensina o autor citado em nota de rodapé, na obra ali referida, “parece que a solução mais adequada e com mais sólido suporte normativo será a de preencher a lacuna de regulamentação, por analogia, aplicando o regime previsto para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal, que consta dos...

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