Acórdão nº 0433/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de recurso judicial n.º 2348/12.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Director de Finanças do Porto, ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) (Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário à redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007).

- (É à LGT que se referirão todas as disposições legais adiante referidas sem menção expressa do diploma de origem.), fixou o rendimento tributável de A……. e B……. (a seguir Contribuintes ou Recorrentes) dos anos de 2008, 2009 e 2010 (A AT, com base na mesma manifestação de fortuna e ao abrigo das mesmas disposições legais, fixou-lhes também o rendimento tributável do ano de 2007, mas esse acto não está em discussão nestes autos.) mediante avaliação indirecta.

1.2 Os Contribuintes recorreram para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a quem pediram a anulação daquele acto com os fundamentos, no que ora nos interessa (Os Contribuintes invocaram também outros fundamentos, que a sentença desatendeu, mas reagiram contra esta apenas quanto ao julgamento efectuado relativamente à possibilidade de a manifestação de fortuna em causa – aquisição de um prédio por preço superior a € 250.00 – servir de base à tributação por avaliação indirecta, cumulativamente, no ano em que ocorre e nos três anos seguintes.), de que (i) a Administração tributária (AT), porque utilizou a manifestação de fortuna em causa – aquisição de um imóvel por preço superior a € 250.000 num ano em que o rendimento declarado é inferior ao rendimento padrão – para presumir o rendimento tributável ocultado no próprio ano em que esta ocorreu, não podia utilizá-la para presumir rendimento tributável relativamente aos três anos seguintes e de que (ii) a AT violou os princípios do inquisitório e da verdade material por não ter efectuado as diligências que solicitaram em ordem a demonstrar os valores reais da aquisição. Apresentaram documentos e arrolaram testemunhas.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a requerida produção de prova testemunhal e, do mesmo passo, proferiu sentença a julgar improcedente o recurso judicial. Para tanto, em resumo, considerou que, nos termos do n.º 4 do art. 89.º-A, porque os Contribuintes não fizeram a prova exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo, «considera-se rendimento tributável em sede de IRS, no próprio ano e nos três seguintes, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela»; que essa prova «teria de ser feita no âmbito do processo referente ao ano de 2007», sendo que os actos ora sindicados «são meros actos consequentes do acto de fixação operado com referência ao ano de 2007».

1.4 Os Contribuintes não se conformaram com a sentença e dela recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « 1.

A não inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorrentes consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e por ofensa ao princípio do direito a um processo equitativo e por violação do princípio do inquisitório (art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa).

  1. O indeferimento da audição das testemunhas arroladas pôs em causa a prova da matéria de facto alegada pelos Recorrentes, o que constitui violação do princípio do inquisitório e do contraditório.

  2. A presunção a que alude o artigo 89.º-A da LGT só pode operar para o ano a que o facto aquisitivo diz respeito e não para quatro anos, sob pena de violação da não confiscatoriedade, uma violação do princípio da boa fé e uma violação do princípio da proporcionalidade.

Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto […]».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser declarada a incompetência do tribunal em razão da hierarquia para conhecer do recurso. Isto, em síntese, porque considera que «os recorrentes, como fundamento da sua pretensão, além do mais, nas conclusões 1 e 2, invocam que o tribunal recorrido, violando o princípio do inquisitório, não cumpriu com a obrigação da produção de prova testemunhal por si requerida e que consideram útil e necessária para a boa decisão da causa» e que, «[p]ortanto, os recorrentes pedem a apreciação da necessidade de diligências (produção de prova testemunhal) e a sua determinação, pelo que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito».

1.8 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir, a primeira suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo e as demais suscitadas pelos Recorrentes, são as de saber...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT