Acórdão nº 01310/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Data17 Abril 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O representante da Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……………., Lda. melhor identificada nos autos, contra a liquidação oficiosa de imposto sobre os produtos petrolíferos nº 2009/9006073 de 22 de dezembro de 2009 e respetivos juros no montante total de 2,277,54, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A douta Sentença sustenta a procedência da impugnação considerando ter ocorrido perdas do gasóleo existente nos depósitos decorrente da volatilidade inerente ao produto, de não se ter apurado a que temperatura se encontrava o gasóleo e ainda no facto das varas de sonda utilizadas na medição aquando da realização do Varejo terem reduzidas ou nula fiabilidade.

  2. Com o devido respeito pela opinião em contrário, defende-se que tal fundamentação deve ser recusada, pois a Sentença consagra um entendimento que viola o Direito.

  3. Na empresa A……………. Lda foi realizado um Varejo onde se apurou que, entre 01/01/2007 e 06/08/2009, a empresa em causa vendeu 5.401,91 litros de gasóleo colorido e marcado, sem efetuar o correspondente registo informático no POS respetivo, o que originou que originou uma dívida de € 1.571,89, após retificação.

  4. A equipa de fiscalização elaborou um Relatório que teve por base a análise da atividade da empresa no que diz respeito ao produto gasóleo colorido e marcado e que assentou sempre no mesmo critério: os elementos recolhidos junto da entidade fiscalizada e a informação fornecida pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR).

  5. O produto em causa - gasóleo colorido e marcado - no momento da fiscalização já estava introduzido no consumo, logo ao considerar que ocorreram perdas por força da volatilidade violou a douta sentença a Lei, pois o CIEC não contém norma alguma que refira perdas de mercadorias fora do regime previsto nos artigos 37 a 40, inexistindo qualquer suporte legal para aceitar as diferenças verificadas mas já ocorridas após a introdução no consumo f) Resulta do Varejo que, no posto da Zona Industrial se verificou uma sequência de meses onde não existe volatilidade ou qualquer outra razão para ocorrer diferenças entre os valores contabilizados como venda e o registado nos point of sale (POS), tendo em junho de 2007 surgido uma situação irregular, ou seja, vendas não registadas no POS; ao invés, no posto da B…………… já se verificam diferenças em todos os meses, constatando-se que por vezes há registos no terminal POS de quantidades inferiores às vendidas, outras vezes registos de quantidades superiores às vendidas.

  6. Os resultados apurados na ação de fiscalização, quer no posto da Zona Industrial quer do posto da B………….., tem origem exclusivamente na conduta irregular da ora recorrida, que se traduz em vendas não registadas no POS, contrariando o previsto na Lei.

  7. O artº. 74º, n.º 5° do CIEC impõe que o gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido por titulares do cartão micro-circuito instituído para efeitos de controle da sua afetação ao destino legal, tendo a Portaria 234/97 de 4 de abril e a Portaria 361-A/2008, de 12 de maio, consagrado um sistema de controle que assenta nos terminais point of sale (POS), sendo pois o registo no POS a única forma determinada pela lei para controlar o destino do gasóleo.

  8. O sistema POS identifica automaticamente o número do cartão microcircuito, bem como o seu titular, data e quantidade do abastecimento, pelo que só na posse dessa informação, se poderá concluir que não houve desvio do fim e que o gasóleo colorido e marcado foi vendido a pessoas que cumpriam todos os requisitos para o adquirir.

  9. A douta sentença ao decidir como decidiu, consagrando perdas quando tal foi pensado em exclusivo para mercadorias em regime de suspensão (ou seja, sem o imposto pago), incorreu em violação de Lei na medida em que aplicou inadequadamente o CIEC, já que o que se verifica é o incumprimento da obrigação legal de registar as vendas no POS.

  10. As diferenças apuradas nos postos de combustível da empresa A…………. Ldª não resultam da temperatura ou volatilidade do combustível, ou ainda da falta ou inexistência de controle metrológico quanto às varas de sonda.

    1) A empresa A……………. Ldª utilizava as varas de sonda antes do Varejo e vai persistir na sua utilização depois da fiscalização, pois em momento algum foi indicado que as varas foram substituídas ou sujeitas a aferição.

  11. A utilização das varas de sonda é parte fundamental da atividade da empresa A……………. Ldª, nomeadamente em termos de controlo das quantidades de combustível adquirido.

  12. No entanto, a referida empresa nega à Administração Tributária a possibilidade de utilizar as referidas varas, retirando-lhe a respetiva credibilidade nos resultados.

  13. A linha argumentativa da empresa A…………… Lda traduz-se em “abuso de direito”, na modalidade de “venire contra factum proprium”, todavia foi acolhida totalmente na Sentença.

  14. O art.°59° da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe no n.º 1 que “Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco”, indicando o n.º 2 da mesma norma que “Presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração”.

  15. Estando a empresa a operar no mercado de combustíveis devia saber...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT