Acórdão nº 301/13.8YLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, detido no âmbito do processo de mandado de detenção europeu nº 301/13.8YRLSB da Relação de Lisboa, requereu, representado por advogado, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artº 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPP, alegando: «1. Foi detido em 06-03 do corrente ano, por força de mandado de detenção europeu emitido pela Alemanha. Não se opôs à sua entrega, e foi ordenada a sua entrega às autoridades alemãs.
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Esta só não foi efectivada no dia 15 de Março porque o comandante do avião onde devia partir, recusou o seu transporte, porque apresentava uma das pernas ligada/partida. Pelo seu critério não se encontrava com saúde suficiente para efectuar a viagem de avião.
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Foi presente ao médico ortopedista do Hospital Prisional de S. João de Deus em Caxias que lhe atribuiu doença e solicitou a sua comparência naquele hospital no dia 16 de Abril para o voltar a observar.
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O requerente tem a perna esquerda fracturada, e não sabe, nem pode saber se a decisão do clínico vai prolongar mais a sua estadia em Portugal para recuperação da saúde que até agora não foi julgada idónea para viajar de avião.
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O certo porém é que não ordenou a sua baixa ao Hospital. Nem lhe foram ministrados medicamento nenhuns a não ser aguardar pela 2ª consulta, isto é, o seu estado de saúde não inspirou cuidados a não ser permanecer na cadeia.
O requerente deslocou-se de D… com destino a R…, fazendo escala em Lisboa para mudar de avião, 3 dias após ter fracturado a perna, nada tendo acontecido de anormal consigo no trajecto voado.
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Foi promovida a sua entrega até 27-03-2013 e confirmada por douto despacho de 18-03-2013.
Tendo sido exigido atestado médico que certificasse estar o arguido com capacidades físicas para o transporte aéreo, o clínico a fls. 76 indica que não, terminando por dizer que tem nova consulta a 16-04-2013, obviamente para se pronunciar sobre se já se encontra em condições de ser transportado daquela forma. Isto é, a pessoa continua em prisão, não se sabe por quanto mais tempo, submetida aos critérios do comandante do avião e do médico.
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O douto requerimento de fls. 82 e 83 invocando a Lei 65/2003 de 23 de Agosto, apela a motivos humanitários graves para que se suspenda temporariamente a entrega até à cessação dos motivos determinantes da mesma, ou seja, que o estado de saúde do arguido permita efectuar a viagem de avião, permanecendo o mesmo na situação em que se encontra, invocando o art. 29, 4 da citada lei. Foi deferida a promoção a fls. 88. Isto é, a prisão mantém-se sem data definida para a sua cessação.
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A Lei, e o próprio M.D.E., em parte alguma exige que o transporte da pessoa a entregar tenha de ser unicamente por avião. O que interessa e o que se pretende é que a pessoa, no caso do requerente, passe, no prazo de 10 dias, a ficar sob a jurisdição penal do Estado Membro que emitiu o pedido de entrega, art. 26, 1 da lei citada, a não ser que o M.D.E. não possa ser executado no prazo previsto.
Ora como ficou demonstrado, até pela viagem aérea que ele fez de D…até Lisboa, o seu estado de saúde permite-lhe viajar (até por avião o fez). Todavia, se algum impedimento existisse para a sua saúde viajar de avião, ou se os regulamentos o impedissem, a sua entrega não podia deixar de ter sido feita imediatamente utilizando outros meios de transporte, nomeadamente por barco, por comboio ou por automóvel. Qualquer destas modalidades podia e devia ter sido utilizada, porque qualquer delas é totalmente idónea para a execução do mandado. Por outro lado, não consta do processo que o seu transporte por qualquer destas modalidades tivesse sido recusado.
Por isso...
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