Acórdão nº 301/13.8YLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, detido no âmbito do processo de mandado de detenção europeu nº 301/13.8YRLSB da Relação de Lisboa, requereu, representado por advogado, a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artº 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPP, alegando: «1. Foi detido em 06-03 do corrente ano, por força de mandado de detenção europeu emitido pela Alemanha. Não se opôs à sua entrega, e foi ordenada a sua entrega às autoridades alemãs.

  1. Esta só não foi efectivada no dia 15 de Março porque o comandante do avião onde devia partir, recusou o seu transporte, porque apresentava uma das pernas ligada/partida. Pelo seu critério não se encontrava com saúde suficiente para efectuar a viagem de avião.

  2. Foi presente ao médico ortopedista do Hospital Prisional de S. João de Deus em Caxias que lhe atribuiu doença e solicitou a sua comparência naquele hospital no dia 16 de Abril para o voltar a observar.

  3. O requerente tem a perna esquerda fracturada, e não sabe, nem pode saber se a decisão do clínico vai prolongar mais a sua estadia em Portugal para recuperação da saúde que até agora não foi julgada idónea para viajar de avião.

  4. O certo porém é que não ordenou a sua baixa ao Hospital. Nem lhe foram ministrados medicamento nenhuns a não ser aguardar pela 2ª consulta, isto é, o seu estado de saúde não inspirou cuidados a não ser permanecer na cadeia.

    O requerente deslocou-se de D… com destino a R…, fazendo escala em Lisboa para mudar de avião, 3 dias após ter fracturado a perna, nada tendo acontecido de anormal consigo no trajecto voado.

  5. Foi promovida a sua entrega até 27-03-2013 e confirmada por douto despacho de 18-03-2013.

    Tendo sido exigido atestado médico que certificasse estar o arguido com capacidades físicas para o transporte aéreo, o clínico a fls. 76 indica que não, terminando por dizer que tem nova consulta a 16-04-2013, obviamente para se pronunciar sobre se já se encontra em condições de ser transportado daquela forma. Isto é, a pessoa continua em prisão, não se sabe por quanto mais tempo, submetida aos critérios do comandante do avião e do médico.

  6. O douto requerimento de fls. 82 e 83 invocando a Lei 65/2003 de 23 de Agosto, apela a motivos humanitários graves para que se suspenda temporariamente a entrega até à cessação dos motivos determinantes da mesma, ou seja, que o estado de saúde do arguido permita efectuar a viagem de avião, permanecendo o mesmo na situação em que se encontra, invocando o art. 29, 4 da citada lei. Foi deferida a promoção a fls. 88. Isto é, a prisão mantém-se sem data definida para a sua cessação.

  7. A Lei, e o próprio M.D.E., em parte alguma exige que o transporte da pessoa a entregar tenha de ser unicamente por avião. O que interessa e o que se pretende é que a pessoa, no caso do requerente, passe, no prazo de 10 dias, a ficar sob a jurisdição penal do Estado Membro que emitiu o pedido de entrega, art. 26, 1 da lei citada, a não ser que o M.D.E. não possa ser executado no prazo previsto.

    Ora como ficou demonstrado, até pela viagem aérea que ele fez de D…até Lisboa, o seu estado de saúde permite-lhe viajar (até por avião o fez). Todavia, se algum impedimento existisse para a sua saúde viajar de avião, ou se os regulamentos o impedissem, a sua entrega não podia deixar de ter sido feita imediatamente utilizando outros meios de transporte, nomeadamente por barco, por comboio ou por automóvel. Qualquer destas modalidades podia e devia ter sido utilizada, porque qualquer delas é totalmente idónea para a execução do mandado. Por outro lado, não consta do processo que o seu transporte por qualquer destas modalidades tivesse sido recusado.

    Por isso...

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