Acórdão nº 0842776 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

2776/08.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*Nos autos de instrução nº ../01.9TATMC, do Tribunal de Torre de Moncorvo, foi a arguida, após realização das diligências exigíveis, pronunciada pela prática de 5 crimes de difamação, previstos nos Arts. 180º, nº 1, 182º e 183, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa, e de 2 crimes de ofensa à memória de pessoa falecida, previstos nos Arts. 185º, nº 1 e nº 2, alínea b) e 183º, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa.

Veio entretanto a arguida alegar a nulidade do despacho, por terem dois Juízes diferentes intervindo na instrução.

Por despacho de folhas 92 deste translado, foi indeferida a declaração de tal nulidade, por inexistente.

Vem agora a arguida recorrer deste despacho, para esta Relação.

* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto): * 1. Nos presentes autos a arguida, ora recorrente, requereu a abertura da instrução e solicitou a inquirição de quatro testemunhas, tendo, a final, a Meritíssima juiz de instrução proferido douto despacho de não pronúncia; 2. Os assistentes arguíram a nulidade do despacho de não pronúncia alegando que no decurso da instrução não haviam sido ouvidas duas testemunhas essenciais, B.......... e mulher, C.......... ; 3. O tribunal da Relação do Porto proferiu douto acórdão, no qual julgou procedente a nulidade resultante da não audição das duas testemunhas e, consequentemente, julgou nulos todos os actos posteriores a essa não audição, incluindo o debate judicial e a decisão instrutória; 4. Em 03/07/2007, a Sr.a Juiz de instrução que então estava colocada no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, inquiriu as duas testemunhas indicadas pelos assistentes, tendo, a final, sido proferido douto despacho de pronúncia; 5. A inquirição das quatro testemunhas indicadas pela arguida foi presidida por uma juiz de instrução diferente da que presidiu a audição das duas testemunhas indicadas pelos assistentes e que proferiu despacho de pronúncia; 6. Na decisão da matéria de facto intervieram duas juízes diferentes, tendo uma ouvido umas testemunhas e outra, outras testemunhas, em contradição com o estipulado pelo principio da plenitude da assistência dos Juízes o qual implica que "só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de Instrução e discussão praticados na audiência final"; 7. O debate instrutório "visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contradítória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento", conforme resulta do artigo 298° do CPP; 8. No debate instrutório e de acordo com a lei processual penal, vigoram os princípios gerais da oralidade e do contraditório, pelo que decisão instrutória terá de ser proferida por quem assistiu a todos os actos de instrução e discussão praticados durante o debate instrutório; 9. Ao abrigo do art. 304.°, 328.°, n.° 1 e n.° 2 do C.P.P. a audiência é contínua só sendo interrompida se for indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate, colocando-se aqui o problema da aplicação do Princípio da Plenitude da Assistência dos juízes, isto é, todos os actos realizados no debate instrutório devem ser presididos pelo mesmo Juiz de Instrução; 10. A instrução é tratada no Código como a actividade de averiguação processual complementar da que foi levada no inquérito, é neste momento que o juiz, na busca pela verdade, pode ultrapassar os limites do material probatório que lhe é oferecido e avançar numa averiguação autónoma dos factos em causa, de modo a possibilitar uma decisão final de pronúncia ou de não pronúncia, concluindo-se assim que a instrução tem como componente essencial a produção de prova; 11. Nos termos do artigo 286° do CPP a finalidade da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação e de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, isto é, se tem como finalidade o apuramento mais aprofundado dos factos, a sua imputação subjectiva e enquadramento criminal, dúvidas não podem subsistir que o juiz de Instrução terá que assistir a todos os actos da Instrução nos quais se vai basear para proferir a decisão instrutória, não podendo um juiz que não presidiu à inquirição de uma...

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