Acórdão nº 0842776 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | CRAVO ROXO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
2776/08.
*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*Nos autos de instrução nº ../01.9TATMC, do Tribunal de Torre de Moncorvo, foi a arguida, após realização das diligências exigíveis, pronunciada pela prática de 5 crimes de difamação, previstos nos Arts. 180º, nº 1, 182º e 183, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa, e de 2 crimes de ofensa à memória de pessoa falecida, previstos nos Arts. 185º, nº 1 e nº 2, alínea b) e 183º, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa.
Veio entretanto a arguida alegar a nulidade do despacho, por terem dois Juízes diferentes intervindo na instrução.
Por despacho de folhas 92 deste translado, foi indeferida a declaração de tal nulidade, por inexistente.
Vem agora a arguida recorrer deste despacho, para esta Relação.
* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto): * 1. Nos presentes autos a arguida, ora recorrente, requereu a abertura da instrução e solicitou a inquirição de quatro testemunhas, tendo, a final, a Meritíssima juiz de instrução proferido douto despacho de não pronúncia; 2. Os assistentes arguíram a nulidade do despacho de não pronúncia alegando que no decurso da instrução não haviam sido ouvidas duas testemunhas essenciais, B.......... e mulher, C.......... ; 3. O tribunal da Relação do Porto proferiu douto acórdão, no qual julgou procedente a nulidade resultante da não audição das duas testemunhas e, consequentemente, julgou nulos todos os actos posteriores a essa não audição, incluindo o debate judicial e a decisão instrutória; 4. Em 03/07/2007, a Sr.a Juiz de instrução que então estava colocada no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, inquiriu as duas testemunhas indicadas pelos assistentes, tendo, a final, sido proferido douto despacho de pronúncia; 5. A inquirição das quatro testemunhas indicadas pela arguida foi presidida por uma juiz de instrução diferente da que presidiu a audição das duas testemunhas indicadas pelos assistentes e que proferiu despacho de pronúncia; 6. Na decisão da matéria de facto intervieram duas juízes diferentes, tendo uma ouvido umas testemunhas e outra, outras testemunhas, em contradição com o estipulado pelo principio da plenitude da assistência dos Juízes o qual implica que "só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de Instrução e discussão praticados na audiência final"; 7. O debate instrutório "visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contradítória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento", conforme resulta do artigo 298° do CPP; 8. No debate instrutório e de acordo com a lei processual penal, vigoram os princípios gerais da oralidade e do contraditório, pelo que decisão instrutória terá de ser proferida por quem assistiu a todos os actos de instrução e discussão praticados durante o debate instrutório; 9. Ao abrigo do art. 304.°, 328.°, n.° 1 e n.° 2 do C.P.P. a audiência é contínua só sendo interrompida se for indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate, colocando-se aqui o problema da aplicação do Princípio da Plenitude da Assistência dos juízes, isto é, todos os actos realizados no debate instrutório devem ser presididos pelo mesmo Juiz de Instrução; 10. A instrução é tratada no Código como a actividade de averiguação processual complementar da que foi levada no inquérito, é neste momento que o juiz, na busca pela verdade, pode ultrapassar os limites do material probatório que lhe é oferecido e avançar numa averiguação autónoma dos factos em causa, de modo a possibilitar uma decisão final de pronúncia ou de não pronúncia, concluindo-se assim que a instrução tem como componente essencial a produção de prova; 11. Nos termos do artigo 286° do CPP a finalidade da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação e de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, isto é, se tem como finalidade o apuramento mais aprofundado dos factos, a sua imputação subjectiva e enquadramento criminal, dúvidas não podem subsistir que o juiz de Instrução terá que assistir a todos os actos da Instrução nos quais se vai basear para proferir a decisão instrutória, não podendo um juiz que não presidiu à inquirição de uma...
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