Acórdão nº 5174/03.6TBAVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Embargante: A...

na qualidade de sociedade gestora em representação e por conta do fundo de investimento imobiliário F....

Exequentes: B...

C...

Executados: D...

E...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução de sentença que os Exequentes intentaram contra os Executados veio em 26.9.07 a A..., S. A., na qualidade de sociedade gestora em representação e por conta do fundo de investimento imobiliário F..., deduzir embargos de terceiro, nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Ø É a actual proprietária do complexo comercial localizado na Zona Industrial de Taboeira, Esgueira, sendo que a loja cujo direito ao trespasse e arrendamento se encontra penhorado sob a verba n.º 3 do auto de penhora de 26.4.07, é uma das lojas integradas naquele F....

Ø Aquela penhora ofende o seu direito porquanto de acordo com o contrato celebrado com a lojista, o direito ao trespasse não se encontra integrado nos direitos do lojista.

Ø Acresce que o contrato foi resolvido em Julho de 2007 por falta de pagamento de rendas.

Ø A Embargante só teve conhecimento da penhora, mediante comunicação escrita enviada pela Executada, em 6 de Agosto de 2007.

Ø A própria Executada informou na oposição à execução que o direito penhorado não lhe pertencia.

Concluiu, pedindo o recebimento dos embargos e consequente levantamento da penhora que incide sobre o estabelecimento comercial – incluindo direito ao trespasse –, identificado como verba 3 do auto de penhora de 26.4.07.

Foi proferido despacho que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade os embargos.

* Inconformada com esta decisão recorreu a Embargante com os seguintes argumentos: 1. Os presentes Embargos de Terceiro foram indeferidos liminarmente pelo Tribunal a quo, tendo o Tribunal a quo considerado que os mesmos foram apresentados extemporaneamente.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que, tendo sido a proprietária do imóvel onde se situa o Estabelecimento Comercial penhorado nestes autos notificada ao abrigo do artigo 856.º do Código de Processo Civil em Abril de 2006, na sequência da penhora efectuada em 20 Dezembro de 2004, os embargos apresentados em 26 de Setembro de 2007 em muito excediam o prazo de 30 dias previsto no artigo 353.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, contados da data do conhecimento da ofensa do direito.

  2. Sucede que o Tribunal não levou em linha de conta que o direito ao trespasse que a Embargante põe em causa nos seus embargos e que daria origem à notificação prevista no artigo 856.º do Código de Processo Civil apenas foi penhorado na segunda penhora ao estabelecimento comercial efectuada nestes autos, em 24 de Abril de 2007.

  3. E, quanto a essa penhora, a proprietária do imóvel não foi notificada, em clara violação do disposto naquele artigo 856.º do Código de Processo Civil.

  4. A notificação que a proprietária do imóvel recebeu em Abril de 2006 a mencionar a penhora do direito ao trespasse e a necessidade da sua destinatária se pronunciar ao abrigo do artigo 856.º do Código de Processo Civil, por si só, não é suficiente para penhorar o direito ao trespasse, sendo, além disso necessário indicar o activo em causa no respectivo auto de penhora, em obediência ao artigo 849.º do Código de Processo Civil, o que não foi feito.

  5. A Agravante apenas veio a tomar conhecimento da segunda penhora (a que incidiu sobre o direito ao trespasse) pela carta enviada pela Executada no dia 6 de Agosto.

  6. Nessa medida, a apresentação a juízo dos Embargos em 26 de Setembro de 2007 respeita o prazo de 30 dias exigido pelo artigo 353.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

  7. Sucede que a penhora do estabelecimento comercial incluindo o direito ao trespasse, nunca poderia ter sido efectivada. Por duas razões: por um lado, porque o direito ao trespasse nunca foi transmitido à Executada nestes autos; e, por outro lado, porque na data em que a ora Agravante tomou conhecimento da penhora já o contrato de utilização de loja referente ao estabelecimento comercial em causa se encontrava resolvido.

  8. Com efeito, o contrato existente entre a Agravante e a ora Executada é um contrato de utilização de espaço integrado em parque comercial e não um contrato de arrendamento. E, no âmbito deste contrato, estaria vedada à Executada a transmissão do estabelecimento - ou seja, o trespasse.

  9. A jurisprudência em Portugal tem aceite unanimemente que é lícito estipular que não exista o direito ao trespasse do lojista e que, nessa medida, não pode tal direito ser objecto de penhora.

  10. Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, atendendo a que o contrato de utilização de loja foi resolvido pela Embargante em 6 de Julho de 2007, tal penhora não seria, em qualquer caso, possível.

  11. Nos termos dos artigos 753.º, n.º 1 e 510.º, n.º 1, alínea b) aplicável ex-vi do artigo 357.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal ad quem pode conhecer do mérito da causa se o Tribunal de primeira instância se abstiver de conhecer do pedido e nada obstar a que conheça do mérito da causa.

  12. No caso dos autos o Tribunal a quo não conheceu do pedido, atendendo a que considerou os Embargos de Terceiro extemporâneos; e, atendendo a que a matéria em discussão nos presentes embargos reconduz-se, pura e simplesmente, a matéria de direito - saber se a penhora do estabelecimento comercial que inclua o direito ao trespasse é admissível no caso dos autos - encontram-se se reunidas as condições para que o Tribunal ad quem possa decidir sobre o mérito da causa.

Conclui pela procedência do recurso.

Foi proferido despacho de sustentação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do...

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