Acórdão nº 265/07.7TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A...

, casada, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a R. «B...

», de C...

, com sede no Fundão, pedindo, a final, a sua condenação a reconhecer que a A. pôs termo ao contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe, além do mais discriminado, as diferenças salariais, o trabalho suplementar e os dias de trabalho prestado e não pago, bem como a indemnização legal.

Pretextou, em síntese útil, que esteve ao serviço da R. desde 2.11.2004 até que, por carta colocada no correio em 4.12.2006, comunicou ao seu empregador que punha termo ao contrato, por resolução, conforme fundamentos alegados no item 32 do petitório.

Os comportamentos aí invocados constituem fundamento bastante para a resolução com justa causa do contrato de trabalho, já que o R. violou os direitos da A. e a esta não era exigível que, face às aí descritas circunstâncias, se mantivesse ao serviço.

2 – Citada, o R. contestou, por excepção, concluindo que os créditos reclamados estão prescritos, devendo a acção ser julgada improcedente e o impugnante absolvido do pedido.

A A. respondeu.

3 – Proferiu-se, na sequência, Despacho Saneador/Sentença onde se considerou a deduzida excepção peremptória da prescrição, julgando-a procedente relativamente a todos os créditos peticionados, com a consequentemente absolvição do R. do pedido.

4 – Inconformada, a A. vem recorrer.

Alegando, concluiu: · A A. discorda da interpretação que consta da decisão, no que se refere ao prazo para interpor a acção com base em resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador; · A norma do art. 444.º do Cód. do Trabalho não é uma mera faculdade conferida ao empregador; · Com a norma do art. 444.º o legislador não conferiu ao empregador um direito diferente daquele que tem o trabalhador; · O direito do trabalhador, por força da referida norma legal, não poderá ser diferente só direito do empregador; · Com a norma do art. 444.º o legislador pretendeu foi que o empregador que pretendesse discutir a justa causa tivesse de intentar a respectiva acção; · A consequência da inércia do empregador determina é o reconhecimento da justa causa invocada pelo trabalhador; · Dado que o legislador não quis atribuir ao empregador um direito diferente do que tem o trabalhador, também este pode intentar a acção para discutir a justa causa e reclamar a respectiva indemnização no mesmo prazo que a Lei confere ao empregador; · Esta interpretação da norma do art. 444.º é a que melhor se coaduna com as regras da interpretação das normas jurídicas, nomeadamente do disposto nos arts. 9.º a 11.º do Cód. Civil, pelo que… · …Não tendo o R. intentado a acção para impugnar a resolução feita pela A., deverá o R. ser condenado no pagamento dos valores reclamados; · Ou, pelo menos, ser condenado no pagamento da indemnização legal reclamada no processo.

5 – A recorrida contra-alegou, concluindo, em resumo, que, circunscrevendo-se a acção à reclamação de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, o prazo de prescrição é o do art. 381.º do C.T., não sendo admissível a interpretação que se pretende do art. 444.º da mesma Codificação, exclusivamente dirigida ao empregador que pretenda cobrar créditos decorrentes da ilicitude da resolução pelo trabalhador.

Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido da confirmação do julgado, a que não houve reacção – cumpre decidir.

______ II – A – DE FACTO.

Interessa ao enquadramento e resolução da questão posta a factualidade seguinte, como foi oportunamente seleccionada: 1. A A. foi contratada pelo R. para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, tendo iniciado funções no dia 1.9.2005; 2. No dia 4 de Dezembro de 2006 a A. colocou no correio a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 21-22, cujo teor se dá por reproduzido, comunicando ao R. que punha termo ao contrato de trabalho por resolução, com efeitos imediatos, nomeadamente nos termos do disposto na alínea f) do n.º2 do art. 441.º do Cód. do...

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