Acórdão nº 09825/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Carlos …………………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 25/01/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou improcedente a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho de 31/08/2012, exarado pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que determinou a deslocação do local de trabalho do requerente da Guarda para Coimbra.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 185 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª Salvo o devido respeito, começa a sentença em recurso por seu nula, não só por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto e a decisão alcançada (v. artº 668º/1/c) do CPC), como também porque não tendo a mesma verificado se se encontravam preenchidos os pressupostos de que o artº 120°/1/b) do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, deixou de se pronunciar sobre questões que não podia deixar de apreciar, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668° do CPC.

  1. Para além disso, o aresto em recurso incorre ainda em sucessivos erros jurídicos e atropelos à lei, nomeadamente ao indeferir a presente providência cautelar sem atender a um único critério imposto pelo artº 120º do CPTA para apreciação/decisão da mesma, pois: • não averiguou se a execução da decisão em causa era susceptível de causar prejuízos de difícil reparação ao recorrente; • não apreciou da manifesta falta (ou não) de fundamento da pretensão a formular no processo principal: • ou sequer concluiu, em sede de ponderação de interesses, que os danos que resultariam da concessão a presente providência seriam superiores aos que resultariam da sua recusa; 3ª Razão pela qual o aresto em recurso não só é gritantemente nulo, como ainda enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 120º do CPTA e o direito fundamental à tutela cautelar, assegurada pelo nº 4 do artº 268º da Constituição.

  2. Na verdade, a decisão do aresto em recurso assenta numa única premissa: que o serviço na Guarda onde o Requerente exercia funções foi extinto e que não existe qualquer outro para onde o Requerente possa ir – só mesmo na cidade do Coimbra –, pese embora não tenha dado por provado, em lado algum, que o serviço do requerente tenha sido efectivamente, extinto, e muito menos, que inexistem outros serviços onde o Requerente pudesse ser colocado; 5ª Consequentemente, é manifesto que o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais não resulta provado que o serviço do recorrente tenha sido extinto e que não existe qualquer outro na Guarda onde o recorrente pudesse ser colocado – e a decisão alcançada – que confirma que o serviço do R. foi extinto e que inexiste qualquer serviço na Guarda ao qual o R. pudesse ser afecto; 6ª Acresce, ainda, que a nulidade da sentença recorrida resulta ainda do facto de não se ter pronunciado sobre questões que não podia deixar de apreciar, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC; 7ª Com efeito, só após a análise dos critérios gerais de decisão impostos pelo artº 120º do CPTA é que um Tribunal poderá concluir pela concessão ou recusa a providência cautelar solicitada (v., neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina. pág.606) – aliás, nesse mesmo sentido, o nº 2 do artº 660º do CPC prescreve a obrigação do juiz resolver todas as questões (leia-se vícios) invocadas pelas partes; 8ª Contudo, a verdade é que o aresto em recurso conheceu do mérito da providência sem curar de verificar nenhum daqueles requisitos – não verificou do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação ou, sequer, da manifesta a falia de fundamento da pretensão formulada – recusando a pretensão do Recorrente sem sequer se dar ao trabalho de avaliar se se encontravam preenchidos os pressupostos de que o artº 120º/1/b) do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, pelo que é por demais manifesta a nulidade do aresto em recurso, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

    9º Acresce que a sentença em recurso deve ser revogada também por enfermar de erro de julgamento.

    Com efeito, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no nº 4 do artº 268° da CRP, compreende o direito do administrado obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais Administrativos (v., nesta sentido, o artº 2º do CPTA); 10ª Neste sentido, as alíneas a) e b) do n' 1 do artº 120 do CPTA definem os critérios para a concessão das providências cautelares, sem prejuízo de na alínea a) do nº 1 do artº 120º, o fumus boni iuris ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, tendo o Tribunal que adoptar a providência independentemente do receio de facto consumado, da difícil reparação do dano ou mesmo dos prejuízos que daí possam resultar para o interesse público ou para os contra-interessados (v.. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pág, 299, e MÁRIO AROSO OE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, pág. 260), e na alínea b) apenas ser exigido que, mediante um juízo de prognose, o Tribunal fique convencido do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal, não podendo, no entanto, nesta última hipótese, os danos decorrentes da concessão da providência serem superiores aos que, para os interesses públicos e privados envolvidos, poderiam resultar da sua recusa (v. nº 3 do artº 120º do CPTA).

    Ora, 11ª O aresto em recurso indeferiu a providência cautelar única e simplesmente por entender que o serviço na Guarda onde o recorrente exercia funções foi extinto e que não existe qualquer outro para onde possa ir, pese embora não tenha sequer dado por provada a extinção do seu serviço mesmo ou a inexistência de outros alternativos; 12ª Ou seja, não só o Tribunal a quo só poderia ter recusado a concessão da presente providência se tivesse concluído que era manifesta a falta de fundamento da pretensão do Recorrente - o que não fez -, como também se diga que nunca poderia chegar a tal conclusão, tanto mais que o único motivo que o aresto em recurso invoca para invalidar a pretensão do Recorrente não se encontra sequer provado nos presentes autos, pelo que é por demais manifesto o desacerto do aresto em recurso e o erro de julgamento que enferma; 13ª Com efeito, quando em causa esteja uma providência conservatória - como sucede no caso sub judico e foi expressamente reconhecido pelo aresto em recurso -, a lei basta-se até com um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de tal providência (v. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pág. 300), pelo que estamos perante um fumus non malis iuris (v. CARLA AMADO GOMES, O regresso do Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, CJA, nº 39, pág. 9), pelo que, nas palavras do nosso Venerando STA, tudo passa pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados pelo requerente, bastando que a situação não apareça como destituída do fundamento (v, Acº da 24/11/2004, CJA, nº 48, págs. 39 e 40).

  3. Ora, a verdade é que para que se concluísse que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, era necessário considerar que não havia o menor fundamento nas ilegalidades que foram sumariamente imputadas à conduta da entidade recorrida, o que o aresto em recurso não fez, limitando-se a referir que “... a pretensão do requerente de suspensão de eficácia o acto deve soçobrar, independentemente da existência ou não de uma situação de periculum in mora ou dos vícios que possam ser assacados ao acto suspendendo…”.

  4. Na verdade, no seu requerimento inicial (v. artºs 30 a 50º), o recorrente imputou vários vícios de violação de lei ao acto cuja suspensão se requeria – nomeadamente, que a sua mobilidade para outro concelho foi determinada sem o seu consentimento e sem que se verificassem demonstradas nenhuma das condições impostas pelo no nº 2 do artº 61º da Lei 12-A/2008, de 27 do Fevereiro, assim como lhe foi imposta tal mobilidade em violação dos nºs 3 e 9 do artº 61º da Lei 12-A/2008, atendendo ao sério e comprovado prejuízo que sofreria a sua saúde se tal mobilidade forçada – vícios esses que o aresto em recurso nem sequer analisou, não se podendo dizer que a tese defendida pelo recorrente não tenha o menor fundamento e seja de todo inverosímil à luz das diversas soluções plausíveis da questão do direito; 16ª Pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter concluído verificar-se o juízo negativo de não improbabilidade - ou seja, que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal; 17ª Consequentemente, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao recusar a providência requerida, não só por as ilegalidades imputadas no requerimento inicial não tornarem manifesta, à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, a falta de fundamento da acção principal mas, igualmente, por não se poder concluir nesse sentido sem se analisar a totalidade dos vícios assacados à conduta da entidade recorrida, 18ª...

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