Acórdão nº 654/10.0TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 654/10.0TTGMR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 243) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente em Gondomar, intentou a presente acção declarativa com a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “ C....., Lda” com sede na Av. …, …, Guimarães, pedindo que esta seja julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe a; a) € 16 687,32 relativos a valores devidos e não pagos por rescisão do contrato de trabalho e respectivo montante acordado; b) juros à taxa legal desde a interpelação até integral pagamento; c) uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 4000,00; Para tanto alega em síntese que: - O A. e R., em Junho de 2004, celebraram um contrato de trabalho; - Nesse contrato foi acordado entre ambos que o A. iria desempenhar as funções de Director Comercial para a R; - O A. auferia uma remuneração líquida de € 1000,00 mensais, a que acresceriam as comissões sobre as vendas efectuadas, que eram escalonadas de acordo com os montantes facturados; - O citado contrato de trabalho terminou no dia 05/06/2009, por resolução do A. baseada na falta de pagamento de salários; - Nessa data foi acordado o pagamento total de € 25 233,11, que correspondia a: A) € 7 533,92 de comissões pelos imóveis transaccionados, sendo: a1) € 457,92 de comissão do processo 02.05.00- de venda de um prédio na zona do ….. (Guimarães); a2) € 1000,00 de comissão do processo 03.08.01- de venda da Quinta do ….; a3) € 450,00 de comissão do processo 03.08.02- de venda de um T2 nas …..; a4) €180,00 de comissão do processo 02.09.01- de venda da moradia na zona de ….; a5) € 456,00 de comissão do processo 02.09.02 – de venda do armazém em Oliveira S. Mateus; a6) € 10,00 de comissão do processo 02.09.03- do Arrendamento de um T1 na ….; a7) € 180,00 de comissão do processo 02.09.04- de venda da moradia em Vizela; a8) € 3600,00 de comissão do Processo 03.08.03- de venda do terreno onde está instalado o …., em Mesão Frio; a9) € 1200,00 do processo de venda do armazém do ….; B) € 9112,00 de salários dos meses de Janeiro, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2008 e Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2009; C) € 5000,00 (€ 1000,00 x 5) de indemnização pela resolução do contrato promovido pelo A.; D) € 2000,00 de férias não gozadas do ano de 2008 e subsídio de férias; E) € 1312,50 de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2009; F) € 245,75 correspondente a material de escritório adquirido pelo A. e juros acordados por atraso no pagamento dos salários; G) € 18,94 de outras despesas ; - Para pagamento de parte da mencionada quantia, o A. já tinha recebido um cheque, com data de 28/05/2009, no valor de € 5 208,33; - Ficou acordado que a restante quantia seria paga em 6 prestações, tendo apenas recebido a primeira no dia 01/07/2009, no valor de € 3 337,46, ficando por receber as restantes cinco, no mesmo valor; - Através de carta registada, o A. solicitou ao R. o pagamento das referidas prestações; - A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.

- A situação descrita causou-lhe desgosto, depressão e instabilidade na vida pessoal e familiar.

A R. contestou, invocando a excepção da prescrição, com fundamento de que quando foi citada, a 21/09/2010, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato de trabalho que ocorreu a 05/06/2009, e, por outro, impugnando, no essencial, os factos articulados e esclarecendo que apenas era devida ao A., a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 5 208,33, que já lhe foi paga, nada mais lhe sendo devida seja a que título for, nomeadamente de danos não patrimoniais, que não ocorreram.

Respondeu o A. alegando que não correu o invocado prazo prescricional, uma vez que a acção foi intentada no dia 04/06/2010 e que o prazo prescricional foi interrompido, atenta a assunção do pagamento da divida diversas vezes efectuado pela R., ainda que de forma escalonada em 01/07/2009, 01/09/2009, 01/11/2009, 01/01/2009, 01/10/2010, 01/03/2010 e 01/05/2010, pelo que tendo a R. sido citada em 30 de Julho de 2010, ainda não tinha ocorrido o referido prazo prescricional. Pronunciou-se ainda o A. sobre a matéria factual alegada na contestação e concluiu pedindo a improcedência da excepção e a condenação da R. como litigante de má-fé.

Veio a R. pedir o desentranhamento da resposta.

Foi realizada audiência preliminar, elaborado despacho saneador, onde foi julgada parcialmente procedente a nulidade secundária invocada e considerados não escritos os artºs 14º 16º a 20º, 22º a 26º da resposta apresentada pelo A., relegado o conhecimento da excepção de prescrição invocada para decisão final, por depender da prova a produzir, e fixada a matéria de facto assente, sem reclamação.

Foi requerido e deferido o depoimento pessoal da Ré, tendo o seu âmbito sido restringido às questões indicadas pelo Autor que a Ré considerou susceptíveis de depoimento pessoal.

Procedeu-se a julgamento, para o qual nunca se conseguiu a notificação dos legais representantes da Ré, apesar de várias tentativas, vindo o A. a prescindir do seu depoimento na penúltima sessão.

Fixou-se a matéria de facto considerada provada e foi fundamentada a convicção do tribunal, em conformidade com o despacho de fls. 200 e ss.

Por despacho de fls. 208 foi ordenada a rectificação de uma lapso de escrita constante da fixação da matéria de facto.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “A) Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 17 687, 30 (dezassete mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia de € 16 687,30 desde o dia 23/04/2010 (cfr. facto 12) e sobre a quantia de € 1000,00 desde a citação, ambas até efectivo e integral pagamento (cfr. artºs 804º, 805º, nº1 e 3, ambos do C. Civil).

B ) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da A. ; Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento.

Fixo à acção o valor de € 20 687,30”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final conclusões que aqui sumariamos: 1 - impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos nº 5º, 6º, 8º, 10º, 13º, 14º e 15º uma vez que tal decisão se baseou em prova testemunhal – sendo que nenhuma das testemunhas presenciou qualquer diálogo entre as partes, não assistiu a qualquer reunião, não testemunhou nenhuma interpelação do recorrido à recorrente, nem declarou ter qualquer conhecimento directo do acordo de pagamento entre as partes nem do salário auferido pelo recorrido – e se baseou na prova documental – consistindo esta em documentos da autoria do recorrido, sem qualquer intervenção da recorrente, papeis com texto em formato de email, sem certificação ou intervenção da recorrente donde se possa tirar a sua verosimilhança ou proveniência, e cheques emitidos pela recorrente à ordem do recorrido e de um terceiro, todos documentos que a recorrida impugnou, afirmando desconhecer a sua origem e veracidade e negando ter emitido e enviado os ditos papeis em forma de email. Dos primeiros não se retira qualquer reconhecimento, dos segundos é manifesta a sua inutilidade, dos últimos não se verifica qualquer incoerência, porque revelam o pagamento de quantias efectivamente devidas, fosse crédito salarial, fosse a título de prestação de serviços.

Não há qualquer prova quanto a danos morais, sendo que a depressão é um estado clínico que só pode ser provado por documento ou perito, e o desgosto e a instabilidade são conceitos abstractos e desacompanhados dos factos que a eles poderiam conduzir.

2 - invoca a prescrição de créditos, nos termos do artigo 337º do Código do Trabalho, negando que dos documentos juntos aos autos resulte um reconhecimento do direito com virtualidade interruptiva da prescrição. Dos cheques só resulta que após a desvinculação do recorrido, a recorrente lhe prometeu o pagamento a título informal de prémios, caso se concretizassem negócios que estava em curso à data da sua colaboração, sendo tais prémios contrapartida duma prestação de serviços. Quanto aos emails, não são aplicáveis a documentos electrónicos as mesmas regras que a documentos em papel, não sendo possível conferir qualquer força probatória às cópias de correio electrónico, atenta a sua fragilidade e a susceptibilidade de serem manipuladas e forjadas.

3 - conclui pela violação, pela sentença recorrida, dos artigos 337º do Código do Trabalho, 323º e 325º do Código Civil e do disposto no Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e Assinatura Digital (Dec-Lei nº 290-D/99 de 2.8).

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que, salvo a questão dos danos morais, o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

  1. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1º - A R. dedica-se à actividade de mediação imobiliária; 2º - O A. e R., em data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT