Acórdão nº 495/08 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 495/2008

Processo nº 672/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de Março de 2008 (fls. 52 a 132), posteriormente complementado pela decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Julho de 2008 (fls. 137 a 139), que indeferiu reclamação de despacho de rejeição de recurso interposto em relação ao acórdão proferido, para apreciação da constitucionalidade “da norma contida no art.º 169º, n.º 1 do Código Penal na parte em que ao incriminar o fomento, facilitismo e favorecimento da prostituição de pessoa livre e auto-determinada, está a esquartejar os princípios da subsidiariedade do Direito Penal, firmado no art.º 18º, n.º 2 da C.R.P. (…), bem como os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, liberdade de consciência, liberdade de escolha da profissão e direito ao trabalho, previstos nos art.º 26º, n.º 1, 27º, n.º 1, 41º, n.º 1, 47º, n.º 1 e 58º, n.º 1 da C.R.P.” (fls. 144).

  2. Notificados para tal pela Relatora, os recorrentes produziram alegações das quais constam as seguintes conclusões:

    “1. A questão da constitucionalidade do art.° 169°, nº 1 do C.P. tem dividido a jurisprudência resultando na prática, apesar de condutas factualmente equivalentes, em procedimentos e sanções criminais muito diferentes;

  3. Pelo que entendemos, face à fragilidade da matéria em discussão e das suas eventuais consequências, que colocam certamente em causa a segurança e certeza do Direito, merecer ser discutida nas mais altas instancias,

  4. Deste modo, a inconstitucionalidade do art.° 169°, n.º 1 invocada pelos Recorrentes subjaz na descriminalização do aproveitamento da prostituta, em respeito pela sua liberdade de escolha e livre resolução de fazer deste o seu modo de vida;

  5. Porquanto, a actuação dos Recorrentes mais não foi que respeitar e proteger a decisão destas mulheres em praticarem um acto livre e não penalizado em Portugal — a prostituição;

  6. Ou seja, a auto-determinação da livre expressão da sexualidade, liberdade de consciência e liberdade de escolha, os quais são direitos constitucionalmente consagrados — art.° 26°, n.º 1, art.° 47°, n.º 1 e art.° 48°, n.º 1 da CRP;

  7. Deste modo, nunca se poderá afirmar que o que se pretende punir no art.° 169°, n.º 1 do C.P. é o aproveitamento da carência alheia que se traduz na protecção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência, protecção directamente fundada na dignidade humana;

  8. Uma vez que, a escolha do modo de vida por si desejado e pretendido, de forma consciente e voluntária, nasce unicamente da livre resolução destas mulheres, que dominam completamente o processo decisório, sem qualquer interferência dos Recorrentes;

  9. O que desde já afasta qualquer processo de vitimização e aproveitamento alheio;

  10. Mais acresce que, com a...

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