Portaria n.º 165/2013, de 26 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 165/2013 de 26 de abril O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro atualizou o regime fitossanitário que define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disper- são no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, procede à listagem dos organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detetados, ser submetidos a combate obrigatório.

Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Gra- pevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada.

Esta doença, disseminada pelo inseto vetor Scaphoideus titanus Ball, afeta os vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acarretar importantes perdas económicas.

Na sequência da identificação dos primeiros focos de flavescência dourada na região vitivinícola do Minho, em resultado dos exames oficiais efetuados anualmente, no âmbito do programa nacional de prospeção do mencionado organismo, foi publicada a Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro, que estabeleceu medidas de proteção fitossanitá- ria, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgar- mente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Não obstante as medidas fitossanitárias estabelecidas e em execução, a dispersão da doença e do inseto vetor verificada nos últimos anos conduziu à necessidade do estabelecimento de medidas diferenciadas das previstas na Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro.

Consequentemente, e sem prejuízo do rigoroso cum- primento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, cumpre atualizar e definir, com caráter de urgência, os procedimentos e as medidas de proteção fitos- sanitária adicionais a adotar com a finalidade de erradicar o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO e conter a dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Nestes termos, e atento o escopo das medidas que ora se consagram, procede-se à publicação de uma nova portaria e à revogação da Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decre- tos-Leis nºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroa- limentar, e no uso das competências delegadas através do Despacho nº 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quaren- tena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.

Artigo 2.º Zona de intervenção prioritária 1- Para efeitos da presente portaria, entende-se por zona de intervenção prioritária (ZIP), a área do território nacio- nal constituída pelas freguesias onde são detetadas cepas contaminadas com o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, e pelas respetivas freguesias li- mítrofes e não...

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