Acórdão nº 4342/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Singular 1537/04.8TASXL do 2º Juízo Criminal do Seixal, por sentença de 04-12-2007 (cfr. fls. 200 a 205), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto: Julgo improcedente a acusação e, consequentemente, absolvo o arguido (A) da prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto e punível pelo artigo 250º, nº 1 do Código Penal.
Sem custas criminais.
Nos termos do artigo 77º, nº 4 do CPP, condeno (A) a pagar a (B) a quantia de € 512,86.
Custas cíveis por (A).
Fls. 175, 176 e 179: a quantia será entregue a (B), através da sua mãe e representante legal, (C).
Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 210 a 224): «1- O Mmo Juiz "a quo" violou o disposto nos Art. 410º, n. º 2, al. b) do CPP, arts. 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, art. 36º, n.º 5 da CRP, arts. 36º, n.º 5 e n.º 3 da CRP, art. 3º e 27º da Convenção dos Direitos da Criança, art. 1878º, 1905º e 2004º todos do Cód. Civil e 180º da OTM e à luz dos princípios do Estado de Direito Social, consagrados no art. 69º da CRP, na medida em que considerou como assente que o arguido sempre trabalhou e que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do seu filho e, depois, considerou como não provado que o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de alimentos, quando qualquer trabalhador recebe uma contrapartida do trabalho que presta uma remuneração e independentemente da sua situação económica, na qualidade de progenitor, o arguido tem a obrigação legal de prestar alimentos ao seu filho menor, o que lhe é exigível mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica, alimentos esses que deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.
2- É que, na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todos e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado, diga-se, sempre, em confronto com as possibilidades de outros co-obrigados, nelas se incluindo os rendimentos de capital, poupanças, rendas e o valor de bens que o progenitor tenha de alienar em caso de desemprego, ou se os seus rendimentos periódicos não forem de momento suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentando.
3- O progenitor tem que partilhar os parcos ganhos que aufere com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele, quando pode proporcionar ao menor um nível de vida exigível ao ganho que efectivamente obtenha.
4- Por isso, não parece bem que um pai, para se subtrair ao dever de contribuir para a alimentação do filho, venha alegar despesas com o pagamento de veiculo automóvel, para cujo pagamento os pais da companheira contribuem, os quais auxiliam ainda nas despesas quotidianas do arguido e seu agregado familiar, o qual trabalha como terapeuta de reiki e que, por isso, se venha a concluir que o mesmo não tem capacidade económica de prestar alimentos ao seu filho menor.
5- Mesmo que seja debilitada a situação económica do arguido, não se pode, todavia, aceitar que ele não possa, apesar de tudo, contribuir com a pensão fixada para o sustento do filho.
6- Por outro lado, foi junta documentação aos autos (cfr. fls. 116 a 119, fls. 129, fls. 131) que demonstra quais os rendimentos concretos do arguido entre os anos de 2002 a 2004.
7- Violou também o Mmo Juiz "a quo" os arts. 410º, n.º 2, al. c) e art. 127º do CPP, procedendo a uma errada apreciação da prova.
8- Se o Mmo Juiz "a quo" tivesse apreciado bem a prova, designadamente na documentação junta, outra decisão se imporia.
9- Violou ainda o preceituado no art. 340º, n.º 1 e 2 do CPP, se o Mmo Juiz "a quo" considerou que não haviam elementos cabais para a condenação, por falta de prova bastante, torna-se por demais evidente que se lhe impunha uma mais completa indagação, nomeadamente para efeito de se determinar, sem margem para dúvidas, qual a real situação económica do arguido (despesas/rendimentos).
10- Deve ser revogada a sentença absolutória.
DEVE ASSIM CONCEDER-SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.» Efectuada a necessária notificação, o arguido não apresentou qualquer resposta.
Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 233).
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 240).
Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
* O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: 1 - à suposta violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do C.P.Penal; 2 - à possível existência do vício previsto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal; 3 - ao eventual desrespeito do consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal, reportado à omissão de diligências relevantes para a boa decisão da causa.
No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida, a qual se transcreve, numerando em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados: «II - Fundamentação
-
Matéria de facto provada Da audiência, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O arguido (A) é pai de (B), nascido a 11 de Agosto de 1997.
2 - Por sentença datada de 21 de Junho de 2000, proferida no âmbito dos autos de regulação de exercício do poder paternal, que correu seus termos no 1º juízo de Família e Menores do Seixal, sob o nº 494/99, notificada ao arguido e transitada em julgado, ficou este obrigado a pagar a título...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO