Acórdão nº 08B2098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Data09 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 24-11-03, AA e mulher BB, propuseram acção ordinária contra CC, pedindo que seja proferida sentença que produza a transmissão da propriedade do prédio e, a título subsidiário, a condenação da ré a restituir aos autores a quantia recebida em dobro, no valor de 49.897,79 euros. acrescida de juros .

Fundamentam este pedido, alegando factos tendentes a demonstrarem ter celebrado com a ré o contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, referente a uma fracção autónoma, constante do documento de fls 8 e 9 do processo principal, figurando os autores como promitentes-compradores, mas recusando-se a ré a celebrar a escritura, apesar de já estar paga a totalidade do preço .

A ré contestou, dizendo faltar pagar 1.320.000$00 e não ter sido celebrada a escritura, por a autora mulher se ter recusado a efectuar esse pagamento .

Em reconvenção, sustentou terem os autores incumprido o contrato promessa, pedindo a condenação dos mesmos a ver declarada a resolução do contrato e a reconhecerem ter a reconvinte direito a fazer suas as quantias pagas pelo autor marido, a título de sinal, no valor global de 18.335.76 euros.

Os autores responderam à contestação/reconvenção, mantendo no essencial a posição assumida na petição inicial e realçando a declaração negocial emitida pela ré, constante do contrato promessa de fls 9, onde se refere "Fico a dever ao Sr. Ilídio Gonçalves a quantia de 2.570.000$00 restante ao contrato do terreno, ficando já pago o meu apartamento ", que queria significar que estava já paga a totalidade do preço do aludido contrato promessa da fracção autónoma.

* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: - julgou a acção procedente e declarou, com base na execução específica do contrato promessa a que os autos se reportam, transmitida para os autores a propriedade sobre a questionada fracção autónoma .

- julgou improcedente a reconvenção . * Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a ré Graça Maria para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu Acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida .

Nesse Acórdão, além do mais , foi considerado provado o seguinte: 11- No verso do mencionado contrato promessa encontra-se escrita a seguinte frase : "Fico a dever ao Sr. AA a quantia de 2.570.000$00, respeitante ao contrato do terreno, ficando já pago o meu apartamento".

12 - Em data não apurada, anterior a Março de 2003, a ré emitiu a...

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