Acórdão nº 08B2686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 25 de Fevereiro de 2005, com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, contra Lusitânia-Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 334 388,93 e juros desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de lesões sofridas na colisão, na Ponte da Arrábida, no Porto, entre o veículo automóvel ligeiro com a CC nº ..-..-.., por ele conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-.., pertencente a Auto-...., Ldª, conduzido por BB, por conta e no interesse daquela sociedade, dita exclusivamente imputável ao último, e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a ré e aquela sociedade.

Em contestação a ré apenas põe em causa a extensão dos danos e o montante da indemnização pretendida pelo autor.

Seleccionada a matéria de facto e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 11 de Julho de 2007, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 53 137,60, e juros de mora à taxa legal sobre a quantia de € 47 137,60 desde a data da citação da ré, e sobre a quantia de € 6 000 deste a data da sentença.

Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 31 de Março de 2008, julgou improcedente o recurso da última e parcialmente o do primeiro, e condenou esta a pagar àquele € 99 974, mantendo no mais o conteúdo da sentença recorrida.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via a perda ou diminuição da remuneração ou de implicação para o lesado de esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas; - no caso em que a afectação da pessoa sob o ponto de vista funcional não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva o dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado; - não se valoriza nessa hipótese o dano daí decorrente como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base a real perda de ganho, antes devendo ser encontrado com base na equidade e nos elementos do processo disponíveis; - tendo em conta que o grau de incapacidade do recorrido não se repercute directamente na sua esfera jurídico-patrimonial por via de perda de rendimento do trabalho, antes se traduz em perda de capacidade fisiológica geral, a esperança de vida, e tendo a equidade o peso que deve ter, entende-se equilibrado e justo o montante indemnizatório de € 20 000; - é exagerada a quantia fixada por danos não patrimoniais, tendo em conta os danos provados e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, devendo fixar-se em € 6 000 ou em não mais de € 10 000; - o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do nº 1 do artigo 496º do Código Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o acórdão recorrido analisou de forma extensa e profunda os factos pertinentes e as diversas soluções de direito, designadamente os montantes da indemnização fixados quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais; - não foi violado qualquer preceito legal, pelo que deve manter-se o conteúdo do acórdão recorrido.

II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. Representantes da ré e de Auto-...., Ldª declararam, por escrito, consubstanciado na apólice n.º ......, no dia 20 de Agosto de 2001, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pala última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo automóvel nº ..-..-.., até ao montante de 120 000 000$.

  1. No dia 11 de Março de 2002, pelas 19,40 horas, na Ponte da Arrábida, Porto, no sentido de Vila Nova de Gaia, ao km 302,5 da IC1, no local de Afurada, do concelho de Vila Nova de Gaia, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-, propriedade de Auto-...., Ldª, no interesse e por conta desta.

  2. No momento do embate, chovia, o piso estava molhado e fazia vento forte lateral.

  3. Nessa altura, circulava, no mesmo sentido, na faixa de rodagem mais à direita, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ..-..-.., conduzido pelo autor, que foi violentamente abalroado na traseira pelo veículo com a matrícula nº ..-..-.., por força de impacto de cerca de 6 toneladas para um tempo de colisão estimado de 0,2 segundos.

  4. Em consequência do referido embate, o autor sofreu lesões incapacitantes no joelho esquerdo, as quais se manifestaram nos 8 dias seguintes ao acidente, levando o autor a deslocar-se ao Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano.

  5. O autor foi observado, após insistências várias por carta e telefone, nos serviços médicos da ré, no dia 10 de Abril de 2002, tendo iniciado tratamentos de fisioterapia.

  6. O autor obteve alta em 11 de Junho de 2002, e devido às dores intensas que se mantinham, e depois de muito insistir com a ré, foi novamente observado nos mesmos serviços médicos daquela, tendo sido submetido a operação cirúrgica de meniscectomia parcial (artroscópica), e após a cirurgia, e por indicação da ré para readaptação funcional, o autor retomou a prática de natação e esteve com incapacidade total absoluta entre 6 de Dezembro de 2002 e 14 de Janeiro de 2003.

  7. Dado o rápido retrocesso do estado de saúde, o autor veio a recorrer a um médico particular, e, por conselho deste, iniciou a 13 de Julho de 2002 a natação.

  8. Contudo, em 29 de Julho de 2002, o referido médico verificou as poucas melhorias e aconselhou a ré a efectuar um novo tratamento fisiátrico adequado, em alternativa à operação cirúrgica, e, em último caso, a avançar para essa operação.

  9. O autor esteve retido em casa aguardando a decisão da ré de intervenção cirúrgica, e isto, durante cinco meses - período entre 11 de Junho de 2002 e 7 de Novembro de 2002 - com incapacidade total absoluta.

  10. Após a operação e até ao presente, o autor continua a sofrer de dores permanentemente, e limitação de mobilidade 600-700 metros/dia em terreno plano e temperatura do ar de 20ºC, que nunca desaparecerão, e que se tornam mais intensas em caso de marcha prolongada e/ou terreno inclinado, escadas, e quando está mais tempo de pé.

  11. Subsiste, pelo menos, uma lesão condral de grau III (nível máximo, já que nível IV é não ter cartilagem) da crista da rótula.

  12. O autor dirigiu-se à ré e esta recusou-lhe os tratamentos, afirmando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
  • Acórdão nº 131/14.0GBBAO.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 10 Mayo 2017
    ...Acs. do STJ de 23/10/03 e 20/11/03, e demais jurisprudência neles citada, na CJ 2003-3-111 e 149. [31] Cfr. Ac. do STJ de 9/10/08, Proc. nº 08B2686, no [32] Disponível em www.dgsi.pt. [33] Por se poderem mostrar com interesse para uma recensão jurisprudencial da temática do dano de morte re......
  • Acórdão nº 4861/11.0TAMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2017
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 5 Julio 2017
    ...Acs. do STJ de 23/10/03 e 20/11/03, e demais jurisprudência neles citada, na CJ 2003-3-111 e 149. [54] Cfr. Ac. do STJ de 9/10/08, Proc. nº 08B2686, no [55] Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017, proferido no processo nº 2018/12.9TBVCT.G1.S1, relatado pela Con......
  • Acórdão nº 163/04.6TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
    • Portugal
    • Court of Appeal of Coimbra (Portugal)
    • 1 Marzo 2010
    ...em http://www.dgsi.pt/: 05B3436, de 17.11.2005, 06B3977, de 23.11.2006; 298/06.0TBSJM.S1, de 19-05-2009; 292/04.6TBVNC.S1, de 23-04-2009; 08B2686, de 09.10.2008; e 08B761, de O acórdão do STJ de 27.03.2008[10], contém a síntese argumentativa sobre esta matéria, pacificamente aceite na juris......
  • Acórdão nº 163/04.6TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
    • Portugal
    • Court of Appeal of Coimbra (Portugal)
    • 12 Enero 2010
    ...em http://www.dgsi.pt/: 05B3436, de 17.11.2005, 06B3977, de 23.11.2006; 298/06.0TBSJM.S1, de 19-05-2009; 292/04.6TBVNC.S1, de 23-04-2009; 08B2686, de 09.10.2008; e 08B761, de O acórdão do STJ de 27.03.2008[10], contém a síntese argumentativa sobre esta matéria, pacificamente aceite na juris......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT