Acórdão nº 08B2673 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Data09 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 26 de Setembro de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A.

(sucessora da Portugal Previdente-Companhia de Seguros, S.A.), pedindo que sejam condenada a pagar-lhe a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, ser beneficiária de um seguro de vida que seu falecido irmão celebrou com a ré. Porém, a ré recusa-se a pagar a indemnização devida pela morte daquele seu irmão.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que não chegou a aceitar a proposta de seguro subscrita pelo proponente, já que, tendo ele falecido dentro do período estabelecido para aceitação ou rejeição dessa proposta, não pôde avaliar a sua real situação de saúde, por não terem sido fornecidos os exames médicos que lhe solicitara.

Replicou a autora para afirmar que a proposta de seguro foi logo aceite, tendo-se o respectivo contrato por celebrado.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvido do respectivo pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença da 1ª instância.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e consequente procedência da acção.

Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido, reafirmando a inexistência de contrato de seguro válido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Um dos fundamentos para a improcedência do recurso, foi o facto de não se ter demonstrado no processo que o funcionário da seguradora que recebeu a proposta e declarou perante o tomador que o contrato se encontrava concluído possuía os poderes necessários atribuídos pela seguradora para aceitar propostas de seguro.

2- Mas este tipo de exigência contraria o art. 234° do C. Civil.

3- Ficou provado que, quando preencheu a proposta de seguro, o BB prestou todas as informações que lhe foram pedidas e que nessa ocasião não lhe foi comunicada a necessidade de realização de qualquer exame médico e que o funcionário que recebeu a proposta de seguro lhe comunicou que o contrato estava concluído.

4- O citado art. 234º ao fazer referência aos usos e às circunstâncias do negócio enquadra-se neste tipo de contratos que não é exigível que o tomador de seguro tenha que exigir ao funcionário da Seguradora comprovativo de poderes que possua ou não para vincular a empresa.

5- A conduta da ré, por parte do funcionário, foi...

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