Acórdão nº 08A953 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "S... - Aluguer, Comércio de Equipamentos e Serviços, S.A. veio intentar acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra R V Trade - Estudos de Mercado, S.A., pedindo - que esta seja condenada no pagamento de € 4.808,63 respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato; - ao pagamento dos juros de mora, sobre essas mensalidades vencidas, o que até 17 de Novembro de 2004 foi contabilizado em € 1.136,97; - e no pagamento € 2.404,32 de indemnização prevista no ponto 8. das Condições Gerais do Aluguer; - e ainda à restituição do sistema de CCTV locado, - devendo ainda ser reconhecida a caducidade do contrato.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese o seguinte: A "S... - Sistemas Electrónicos e de Transmissão de Imagens, S.A." celebrou com a R. um contrato de aluguer com manutenção, nos termos do qual a primeira cedia à segunda, pelo prazo de 60 meses, o gozo de um equipamento consistente num sistema de vídeo - vigilância CCTV, ficando a R. obrigada, em contrapartida, ao pagamento de 60 alugueres, mensais e sucessivos, no valor de 50.018$00, cada.

Esse equipamento foi recepcionado pela R. em 1998.11.10, sendo que o contrato veio a ser cedido pela locadora à A., ainda em Novembro de 1998, tendo a R. passado, por força dessa cedência, a pagar os alugueres mensais à A ..

Sucede que a R. deixou de pagar pontualmente os alugueres, tendo ficado em dívida as mensalidades n.ºs 40°, 41° e 42°, vencidas, respectivamente, em 2002.02.15, 2002.03.15 e 2002.04.15, a n.º 45°, vencida em 2002.07.15, e todas as restantes até ao termo do contrato, verificado em 15 de Outubro de 2003 e não restituiu o equipamento locado no fim do contrato, tal como estava estipulado entre as partes.

Citada a R. veio contestar, confirmando ter celebrado o contrato com a S.... No entanto, invocou que o equipamento locado foi instalado no edificio da sociedade "B... Imobiliária, S.A.", que, na altura tinha a mesma administração e a mesma estrutura accionista da R ..

Ora, por força duma reestruturação interna da R., em 2001.04.30, esta deixou definitivamente as instalações da "B... Imobiliária, S.A.", tendo oportunamente cedido a esta a sua posição contratual no contrato de aluguer e manutenção a que os autos se reportam.

Sucede que, apesar dessa cessão, a A. continuou a enviar as facturas em nome da R., justificando o facto por motivos de atrasos na actualização do sistema.

E assim que a R. veio a solicitar à A. para anular todas as facturas emitidas em seu nome desde Junho de 2000, uma vez que nessa data o contrato tinha sido transferido para a "B... Imobiliária, S.A.", constatou que pagou indevidamente as facturas relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002.

Finalmente, por força dessa transmissão do contrato, foi a sociedade "B... Imobiliária, S.A. que ficou na posse do equipamento locado, pelo que, a R. nada deve à A., devendo esta solicitar a restituição do equipamento a quem o possui efectivamente, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Notificada a A. replicou impugnando toda a matéria de excepção, por desconhecimento dos factos alegados. Nomeadamente, negou que tivesse havido cessão da posição contratual da R., pois esta, nos termos convencionados, pressupunha que a A. a tivesse autorizado, e por escrito, o que não se verificou.

Por outro lado, negou também que lhe tivesse sequer sido comunicada a anulação das facturas com fundamento na transmissão do contrato para terceiros.

Assim, pugnando pela improcedência das excepções alegadas, concluiu nos mesmos termos constantes da petição inicial, pela procedência da acção e pela condenação da R. nos pedidos contra ela formulados.

No Saneador, entre outras coisas, foram, condideradas tabelarmente legítimas as partes.

Seguiu-se a condensação Não houve recurso do saneador nem reclamações da condensação.

Procedeu-se então à instrução e audiência de discussão e julgamento, tendo esta fase processual vindo a culminar com a resposta aos quesitos da base instrutória e a Sentença.

Esta julgou a presente acção procedente por provada, reconhecendo a caducidade do contrato dos autos e, em consequência do não cumprimento do mesmo pela R., condenou esta: a) ao pagamento à A. da quantia de € 4.808,63, respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato; b) ao pagamento à A. dos juros que sobre essas quantias se venceram, no valor de € 1.136,97 até 2004.12.17, e, bem assim, nas que entretanto se venceram e vierem a vencer, até integral pagamento, à taxa que resultar da aplicação do Art. 102° do Cód. Comercial, conjugado com a Portaria n.º 262/99 de 12/4 e Portaria n.º 597/2005 de 19/7 e Avisos semestrais da DGT; c) ao pagamento à A. da indemnização prevista na cláusula 8.ª das condições gerais do contrato dos autos, no valor de € 2.404,32; d) a restituir à A. o sistema de CCTV objecto do contrato dos autos e melhor identificado a fls 21.

Inconformada recorreu a Ré O recurso foi admitido como de apelação.

A Ré apresentou alegações, nas quais, só então veio alegar ser a A. parte ilegítima, devendo por isso o Tribunal de recurso conhecer dessa matéria por ser de conhecimento oficioso.

A A. contra-alegou.

A Relação, começou por se pronunciar sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre a A. e a S..., considerando ter havido uma cessão de créditos (e não uma cessão da posição contratual).

Passou depois a considerar a A. parte ilegítima, apesar de já ter havido decisão tabelar no saneador a julgá-la legítima.

Na sequência do exposto, veio a julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decretando a absolvição da Ré da instância, por ilegitimidade da A./apelada.

Recorre agora a A., apresentando simultaneamente as alegações de recurso e pedindo a aclaração/reforma do Acórdão.

A R. contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal constatou o Relator, antes que procedesse à avaliação a respeito da aceitação do recurso, que a A. havia pedido aclaração/reforma do Acórdão, não tendo chegado a ser proferida qualquer decisão sobre a matéria.

Assim, mandou baixar os autos à Relação para esta se pronunciar sobre o requerimento pendente.

A Relação veio a dizer que nada havia a aclarar pois que a reclamante A. havia entendido perfeitamente o sentido da decisão, e que o pedido de reforma mais não era do que uma forma ínvia de pedir a alteração do decidido.

Assim, indeferiu o pedido feito, mantendo intocado o Acórdão.

Novamente remetidos os autos, veio então o recurso a ser aceite neste Tribunal com a qualificação e atributos que lhe haviam sido dados.

Correram os vistos legais.

..........................

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente A. nas alegações de recurso, já que é nelas que a recorrente deve delimitar o âmbito de apreciação que pretende dar ao próprio recurso.

    Assim: "I - Veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a saber, a ilegitimidade da Recorrida (ora Recorrente), "esquecendo", no entanto, o facto de:

    1. Tal excepção não ter sido invocada pela Recorrente (aqui Recorrida) aquando da sua contestação (v. n.º 1 e 2 do art.º 489°, e bem assim art.º 490° do CPC); b) Não ter a aqui Recorrida, aquando da notificação do despacho saneador, igualmente levantado essa questão; c) Não ter, por tal facto, tal questão sequer sido levada a questionário; d) Na resposta à matéria de facto, a qual foi oportunamente notificada às partes e devidamente fundamentada, não ter sido objecto de qualquer reclamação por parte da Ré (aqui recorrida) ou da Autora (aqui Recorrente) (cfr. art.º 653°, n.º 4 do CPC).

      II - Isto é, que a Ré (aqui Recorrida) teve sede e local próprio para apresentar as suas reclamações contra o que em sede de recurso considerou ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (v. art.º 493°, 494° e 495° do CPC), e não o fez, conformando-se assim com o resultado. Esse era aliás um seu dever (v. art.º 264° do CPC), dever esse que escolheu não cumprir! III - Não obstante afirmou em sede de interposição de recurso a Ré/Recorrente (aqui Recorrida), com que o douto acórdão de que agora se recorre concordou, que o fez porque "o processo enferma de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto não ter o aqui Recorrido legitimidade para apresentar a acção (. .. )", não cabia à Ré/Recorrente (aqui...

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  • Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
    • Portugal
    • [object Object],Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
    • 24 de setembro de 2015
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