Acórdão nº 08A953 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório "S... - Aluguer, Comércio de Equipamentos e Serviços, S.A. veio intentar acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra R V Trade - Estudos de Mercado, S.A., pedindo - que esta seja condenada no pagamento de € 4.808,63 respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato; - ao pagamento dos juros de mora, sobre essas mensalidades vencidas, o que até 17 de Novembro de 2004 foi contabilizado em € 1.136,97; - e no pagamento € 2.404,32 de indemnização prevista no ponto 8. das Condições Gerais do Aluguer; - e ainda à restituição do sistema de CCTV locado, - devendo ainda ser reconhecida a caducidade do contrato.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese o seguinte: A "S... - Sistemas Electrónicos e de Transmissão de Imagens, S.A." celebrou com a R. um contrato de aluguer com manutenção, nos termos do qual a primeira cedia à segunda, pelo prazo de 60 meses, o gozo de um equipamento consistente num sistema de vídeo - vigilância CCTV, ficando a R. obrigada, em contrapartida, ao pagamento de 60 alugueres, mensais e sucessivos, no valor de 50.018$00, cada.
Esse equipamento foi recepcionado pela R. em 1998.11.10, sendo que o contrato veio a ser cedido pela locadora à A., ainda em Novembro de 1998, tendo a R. passado, por força dessa cedência, a pagar os alugueres mensais à A ..
Sucede que a R. deixou de pagar pontualmente os alugueres, tendo ficado em dívida as mensalidades n.ºs 40°, 41° e 42°, vencidas, respectivamente, em 2002.02.15, 2002.03.15 e 2002.04.15, a n.º 45°, vencida em 2002.07.15, e todas as restantes até ao termo do contrato, verificado em 15 de Outubro de 2003 e não restituiu o equipamento locado no fim do contrato, tal como estava estipulado entre as partes.
Citada a R. veio contestar, confirmando ter celebrado o contrato com a S.... No entanto, invocou que o equipamento locado foi instalado no edificio da sociedade "B... Imobiliária, S.A.", que, na altura tinha a mesma administração e a mesma estrutura accionista da R ..
Ora, por força duma reestruturação interna da R., em 2001.04.30, esta deixou definitivamente as instalações da "B... Imobiliária, S.A.", tendo oportunamente cedido a esta a sua posição contratual no contrato de aluguer e manutenção a que os autos se reportam.
Sucede que, apesar dessa cessão, a A. continuou a enviar as facturas em nome da R., justificando o facto por motivos de atrasos na actualização do sistema.
E assim que a R. veio a solicitar à A. para anular todas as facturas emitidas em seu nome desde Junho de 2000, uma vez que nessa data o contrato tinha sido transferido para a "B... Imobiliária, S.A.", constatou que pagou indevidamente as facturas relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Finalmente, por força dessa transmissão do contrato, foi a sociedade "B... Imobiliária, S.A. que ficou na posse do equipamento locado, pelo que, a R. nada deve à A., devendo esta solicitar a restituição do equipamento a quem o possui efectivamente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Notificada a A. replicou impugnando toda a matéria de excepção, por desconhecimento dos factos alegados. Nomeadamente, negou que tivesse havido cessão da posição contratual da R., pois esta, nos termos convencionados, pressupunha que a A. a tivesse autorizado, e por escrito, o que não se verificou.
Por outro lado, negou também que lhe tivesse sequer sido comunicada a anulação das facturas com fundamento na transmissão do contrato para terceiros.
Assim, pugnando pela improcedência das excepções alegadas, concluiu nos mesmos termos constantes da petição inicial, pela procedência da acção e pela condenação da R. nos pedidos contra ela formulados.
No Saneador, entre outras coisas, foram, condideradas tabelarmente legítimas as partes.
Seguiu-se a condensação Não houve recurso do saneador nem reclamações da condensação.
Procedeu-se então à instrução e audiência de discussão e julgamento, tendo esta fase processual vindo a culminar com a resposta aos quesitos da base instrutória e a Sentença.
Esta julgou a presente acção procedente por provada, reconhecendo a caducidade do contrato dos autos e, em consequência do não cumprimento do mesmo pela R., condenou esta: a) ao pagamento à A. da quantia de € 4.808,63, respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato; b) ao pagamento à A. dos juros que sobre essas quantias se venceram, no valor de € 1.136,97 até 2004.12.17, e, bem assim, nas que entretanto se venceram e vierem a vencer, até integral pagamento, à taxa que resultar da aplicação do Art. 102° do Cód. Comercial, conjugado com a Portaria n.º 262/99 de 12/4 e Portaria n.º 597/2005 de 19/7 e Avisos semestrais da DGT; c) ao pagamento à A. da indemnização prevista na cláusula 8.ª das condições gerais do contrato dos autos, no valor de € 2.404,32; d) a restituir à A. o sistema de CCTV objecto do contrato dos autos e melhor identificado a fls 21.
Inconformada recorreu a Ré O recurso foi admitido como de apelação.
A Ré apresentou alegações, nas quais, só então veio alegar ser a A. parte ilegítima, devendo por isso o Tribunal de recurso conhecer dessa matéria por ser de conhecimento oficioso.
A A. contra-alegou.
A Relação, começou por se pronunciar sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre a A. e a S..., considerando ter havido uma cessão de créditos (e não uma cessão da posição contratual).
Passou depois a considerar a A. parte ilegítima, apesar de já ter havido decisão tabelar no saneador a julgá-la legítima.
Na sequência do exposto, veio a julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decretando a absolvição da Ré da instância, por ilegitimidade da A./apelada.
Recorre agora a A., apresentando simultaneamente as alegações de recurso e pedindo a aclaração/reforma do Acórdão.
A R. contra-alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal constatou o Relator, antes que procedesse à avaliação a respeito da aceitação do recurso, que a A. havia pedido aclaração/reforma do Acórdão, não tendo chegado a ser proferida qualquer decisão sobre a matéria.
Assim, mandou baixar os autos à Relação para esta se pronunciar sobre o requerimento pendente.
A Relação veio a dizer que nada havia a aclarar pois que a reclamante A. havia entendido perfeitamente o sentido da decisão, e que o pedido de reforma mais não era do que uma forma ínvia de pedir a alteração do decidido.
Assim, indeferiu o pedido feito, mantendo intocado o Acórdão.
Novamente remetidos os autos, veio então o recurso a ser aceite neste Tribunal com a qualificação e atributos que lhe haviam sido dados.
Correram os vistos legais.
..........................
-
Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente A. nas alegações de recurso, já que é nelas que a recorrente deve delimitar o âmbito de apreciação que pretende dar ao próprio recurso.
Assim: "I - Veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a saber, a ilegitimidade da Recorrida (ora Recorrente), "esquecendo", no entanto, o facto de:
-
Tal excepção não ter sido invocada pela Recorrente (aqui Recorrida) aquando da sua contestação (v. n.º 1 e 2 do art.º 489°, e bem assim art.º 490° do CPC); b) Não ter a aqui Recorrida, aquando da notificação do despacho saneador, igualmente levantado essa questão; c) Não ter, por tal facto, tal questão sequer sido levada a questionário; d) Na resposta à matéria de facto, a qual foi oportunamente notificada às partes e devidamente fundamentada, não ter sido objecto de qualquer reclamação por parte da Ré (aqui recorrida) ou da Autora (aqui Recorrente) (cfr. art.º 653°, n.º 4 do CPC).
II - Isto é, que a Ré (aqui Recorrida) teve sede e local próprio para apresentar as suas reclamações contra o que em sede de recurso considerou ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (v. art.º 493°, 494° e 495° do CPC), e não o fez, conformando-se assim com o resultado. Esse era aliás um seu dever (v. art.º 264° do CPC), dever esse que escolheu não cumprir! III - Não obstante afirmou em sede de interposição de recurso a Ré/Recorrente (aqui Recorrida), com que o douto acórdão de que agora se recorre concordou, que o fez porque "o processo enferma de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto não ter o aqui Recorrido legitimidade para apresentar a acção (. .. )", não cabia à Ré/Recorrente (aqui...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
...a tal propósito, não faz caso julgado formal [ver, entre outros, AC STJ de 06.03.2003, processo nº03B067; AC STJ de 09.10.2008, processo nº08A953; AC STJ de 08.01.2009, processo nº08B3797; AC STJ de 25.06.2009, processo nº08S2463; AC STA de 25.05.2005, processo nº0855/04; AC STA de 23.09.20......
-
Acórdão nº 01256/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
...a tal propósito, não faz caso julgado formal [ver, entre outros, AC STJ de 06.03.2003, processo nº03B067; AC STJ de 09.10.2008, processo nº08A953; AC STJ de 08.01.2009, processo nº08B3797; AC STJ de 25.06.2009, processo nº08S2463; AC STA de 25.05.2005, processo nº0855/04; AC STA de 23.09.20......