Acórdão nº 04125/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008

Data02 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO PÚBLICO, Autor na presente Acção Especial de Oposição à Aquisição de Nacionalidade Portuguesa intentada contra Noel ..., cidadão de nacionalidade brasileira, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 31 de Março de 2008, que julgou improcedente essa mesma acção, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " 1º - No artº 5º da Lei Orgânica nº 2/2006 também se determina a aplicabilidade, do que nela se dispõe, aos processos pendentes, com excepção do art. 7º da Lei nº 37/81.

  1. - Atendendo a que a redacção dos nºs1 e 2 do art. 3º da Lei nº 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português , a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

  2. - No entanto, enquanto o art. 9º , na redacção anterior, , estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"; 4º - Já na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva á comunidade nacional".

  3. - O art. 56º, nº2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, que corresponde ao referido art. 22º, prevê: "2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório o Estado estrangeiro".

  4. - E o art. 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que: " Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior." 7º - Estabelece o nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que " sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser".

  5. - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva. Ou seja, agora, não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

  6. - O interessado a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

  7. - Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, "no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a...

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