Acórdão nº 604/10.3TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório L…, na qualidade de mãe dos menores, A… e R… apresentou, nos termos do artigo 771º al c) do Código de Processo Civil, o presente recurso de revisão.

Alega, em síntese, que teve conhecimento com a consulta dos autos, que no relatório social datado de 11-07-2012 a técnica refere a existência dos mesmo problemas que a jovem A…, apesar de institucionalizada, apresentava no momento em que foi retirada da família, querendo com isso concluir que as questões de facto das quais se conluio pelo perigo que justificou a medida, se verificam independentemente de os menores se encontrem em casa ou numa instituição.

Este relato incorporado no relatório de 11.7.2012 contraria o Ponto 15 dos factos provados na decisão proferida no dia 27.12.2010 e os Pontos 17 e 18 do Acórdão proferido no dia 11 de Julho de 2011 – estas decisões estão a fls. 43 a 97 e que aqui reproduzimos -.

Mais, tal relatório sendo contraditório em relação ao outro que se encontrava já nos autos e que serviu de fundamento á decisão a rever.

O Ministério Público - na 1.ª instância - pugnou pelo indeferimento do recurso, uma vez que na sua óptica o meio de prova “novo” não é suficiente para, por si, determinar uma decisão de facto e consequentemente de direito diferente da tomada nos autos.

A instância de recurso debruça-se sobre a seguinte decisão proferida pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela: “Por tudo o exposto, entende o tribunal que não existem fundamentos que permitam o preenchimento da alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil, pelo que indefere o presente recurso de revisão.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.” Porque invocado a existência de nulidades, pela recorrente, o Sr. Juiz da 1.ª instância respondeu assim: “Porque o recorrente invoca a existência de nulidades na decisão ora recorrida importa, desde já tomar posição quanto às mesmas.

Como consta do despacho de fls. 157 os factos alegados encontram-se documentados, razão pela qual o tribunal decidiu não realizar diligências uma vez que seriam inúteis e prejudiciais aos interesses em causa.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, distinto é saber da concordância da mãe com a mesma, sendo que as questões suscitadas foram já abordadas nos recursos ordinários no processo principal.

Pelo exposto declaro inexistirem quaisquer nulidades e mantenho a decisão em crise nos seus precisos termos.” Tendo sido considerado, que a matéria a decidir revelava manifesta simplicidade foi, pelo relator, ao abrigo da norma do artigo 705.º do Código do Processo Civil, proferida a seguinte decisão sumária: “Concluindo o documento não é suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável para a recorrente.

Improcede, pois, a instância recursiva.” A apelante, não concordando com o teor de tal decisão, dela veio reclamar para esta conferência, que sobre ela – reclamação – passa a decidir.

O Ministério Publico – pela pena do Sr. Procurador-Geral Adjunto – responde no sentido da conformidade da decisão sumária, devendo ser mantida.

  1. Do Direito Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever – art.º 777º, n.º 1 do C. P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007, de 24.8, que é a aqui aplicável.

    Apesar de aceite pela generalidade das legislações europeias, o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, como diz o Prof. Alberto dos Reis, o aspecto de uma aberração judicial, por atentar contra a autoridade do caso julgado - no Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 335 -.

    Mal se compreende, na verdade, que, decidida uma acção, com todas as garantias que a lei processual prevê, mormente a observância do contraditório em todas as suas fases e o regime de recursos legalmente instituído, se possa, ainda assim, relançar a discussão da questão, pondo em causa, bem vistas as coisas, a certeza do direito e abrindo, de algum modo, a porta à própria instabilidade social.

    No entanto, a derrogação do princípio da inviolabilidade do caso...

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