Acórdão nº 24491/10.2YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório * AA, Corp e BB, Ld.ª, intentaram acção executiva comum contra CC, Ld.ª, com base em título executivo constituído por sentença judicial que condenou a Ré em indemnização a favor dos AA., relegando, porém, a liquidação dos danos para execução de sentença.
No processo declarativo, no âmbito do qual se constituiu o título executivo, a sentença de 1ª instância foi proferida em 15/7/2003.
A acção executiva foi instaurada em 21/12/2010.
A executada deduziu oposição.
Na 1ª instância o senhor juiz proferiu decisão, julgando procedente a oposição, porquanto, sendo o título executivo uma sentença de condenação genérica, tinham os exequentes de, previamente, liquidar a quantia exequenda, através de incidente de liquidação a deduzir no processo onde a sentença foi proferida, cuja instância se renovaria.
Julgou, portanto, extinta a execução.
* Recorreram os exequentes para a Relação, defendendo que a liquidação da quantia exequenda se teria de fazer no próprio processo executivo, e não no processo declarativo, como fora decidido.
* A Relação, porém, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
* É deste acórdão que, novamente inconformados, voltam a recorrer as exequentes, agora de revista, nos termos do disposto no Art.º 721º-A do C.P.C. (revista excepcional).
* Apresentados os autos à formação a que se refere o n.º 3 do citado Art.º 721º-A, foi admitida a revista excepcional.
* * * * Conclusão Formulam os recorrentes as conclusões seguintes: «1.ª O acórdão recorrido assenta num clamoroso equívoco, apontando como redacção originária do preceito do art. 21º do DL 38/2003 aquela que, na verdade, lhe foi posteriormente dada pelo DL 199/2003, e indicando como segunda e actual redacção do preceito o teor do art. 4.º do citado DL 199/2003, que tem por epígrafe «entrada em vigor» (desse mesmo DL n 199/2003) e não altera estatuição alguma do DL 38/2003.
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O preceito do n.° 3 do art. 21º do DL 38/2003 (que, anteriormente, só tinha dois números) foi introduzido pelo art. 3.º do DL n.° 199/2003 e tem por teor: «as normas dos artigos 47.º, n.° 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.ºs 2, 3 e 4, 380.°-A e 661.º, n.° 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância».
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Dado que, no processo em apreço, a sentença de 1.ª instância foi proferida em 15-07-2003, a liquidação da obrigação não podia (por força do disposto no art. 21-3 do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro) ser feita nos termos do disposto no art. 378-2 do CPC.
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Tal liquidação só pode ser efectuada no próprio processo executivo, como se demonstra no douto acórdão da Relação de Lisboa de 27.Setembro.2006, proc. 11917/2005-4 (acórdão-fundamento).
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no citado art. 21-3 do Dec.-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003...
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