Acórdão nº 24491/10.2YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * AA, Corp e BB, Ld.ª, intentaram acção executiva comum contra CC, Ld.ª, com base em título executivo constituído por sentença judicial que condenou a Ré em indemnização a favor dos AA., relegando, porém, a liquidação dos danos para execução de sentença.

No processo declarativo, no âmbito do qual se constituiu o título executivo, a sentença de 1ª instância foi proferida em 15/7/2003.

A acção executiva foi instaurada em 21/12/2010.

A executada deduziu oposição.

Na 1ª instância o senhor juiz proferiu decisão, julgando procedente a oposição, porquanto, sendo o título executivo uma sentença de condenação genérica, tinham os exequentes de, previamente, liquidar a quantia exequenda, através de incidente de liquidação a deduzir no processo onde a sentença foi proferida, cuja instância se renovaria.

Julgou, portanto, extinta a execução.

* Recorreram os exequentes para a Relação, defendendo que a liquidação da quantia exequenda se teria de fazer no próprio processo executivo, e não no processo declarativo, como fora decidido.

* A Relação, porém, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

* É deste acórdão que, novamente inconformados, voltam a recorrer as exequentes, agora de revista, nos termos do disposto no Art.º 721º-A do C.P.C. (revista excepcional).

* Apresentados os autos à formação a que se refere o n.º 3 do citado Art.º 721º-A, foi admitida a revista excepcional.

* * * * Conclusão Formulam os recorrentes as conclusões seguintes: «1.ª O acórdão recorrido assenta num clamoroso equívoco, apontando como redacção originária do preceito do art. 21º do DL 38/2003 aquela que, na verdade, lhe foi posteriormente dada pelo DL 199/2003, e indicando como segunda e actual redacção do preceito o teor do art. 4.º do citado DL 199/2003, que tem por epígrafe «entrada em vigor» (desse mesmo DL n 199/2003) e não altera estatuição alguma do DL 38/2003.

  1. O preceito do n.° 3 do art. 21º do DL 38/2003 (que, anteriormente, só tinha dois números) foi introduzido pelo art. 3.º do DL n.° 199/2003 e tem por teor: «as normas dos artigos 47.º, n.° 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.ºs 2, 3 e 4, 380.°-A e 661.º, n.° 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância».

  2. Dado que, no processo em apreço, a sentença de 1.ª instância foi proferida em 15-07-2003, a liquidação da obrigação não podia (por força do disposto no art. 21-3 do Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003, de 10 de Setembro) ser feita nos termos do disposto no art. 378-2 do CPC.

  3. Tal liquidação só pode ser efectuada no próprio processo executivo, como se demonstra no douto acórdão da Relação de Lisboa de 27.Setembro.2006, proc. 11917/2005-4 (acórdão-fundamento).

  4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no citado art. 21-3 do Dec.-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 199/2003...

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