Acórdão nº 04237/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1.
Relatório Carlos , Procurador-Geral Adjunto no Tribunal ..., requereu, no TAC de Lisboa, a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Vice Procurador-Geral da República de 31 de Março de 2008, que converteu o inquérito n° 7/2008 - RMP-I em processo disciplinar contra o requerente.
Por decisão de 18 de Junho de 2008, o Mmo. Juiz do TAC declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer do recurso, por entender que a competência pertence ao STA. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 143 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defendeu a nulidade da decisão agravada, por violação b), d) e c) do Cód. Processo Civil e a competência do TAC de Lisboa para conhecer do presente pedido de suspensão de eficácia.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parece no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a competência material para a apreciação do pedido do recorrente cabe ao STA, nos termos do artigo 24° n°. 1, alíneas a) - VIII e c) d» ETAF.
xx 2.
Fundamentação A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
No caso concreto, a sentença recorrida produziu a seguinte fundamentação: "O requerente veio nos presentes autos requerer a suspensão do despacho do Vice Procurador-Geral da República, datado de 21/03/2008, que converteu o inquérito n°. 7/2008 - RPM -1 em processo disciplinar contra o requerente, proferido em substituição do PGR, no exercício de competência delegada pelo CSMP, pela deliberação 1811/06, de 29/04/2006. Nos termos do artigo 24° n°. 1, alínea a) - VIII do ETAF compete ao PGR conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções da PGR. Por seu turno, o artigo 41° do CPA define o regime de substituição, defendendo a jurisprudência que, neste regime, o órgão chamado a intervir, actua como órgão vicário, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem na esfera do substituído (ct.
Ac. STA, P. 39050, de 5/06/96.
Assim sendo, na senda do exposto, o acto suspendendo praticado pelo VPGR, em substituição do PGR, recai no âmbito do artigo 24° n°. 1, alínea a) - VIII do ETAF, sendo do STA a competência para conhecer do pedido." Discordando deste entendimento, o requerente alega que a decisão...
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