Decisões Sumárias nº 3/08 de Tribunal Constitucional, 04 de Janeiro de 2008

Data04 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 3/2008

Processo n.º 1075/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    A A., Lda. requereu, junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, a declaração de insolvência de B., tendo o juiz do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 18 de Junho de 2007, declarado este Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, nos termos do disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, indeferido liminarmente a petição inicial (cfr. fls. 25 e seguintes).

    Considerou-se na referida sentença, entre o mais, que o artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/06, de 29 de Março alterara o artigo 89º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – conferindo aos tribunais de comércio competência para julgar os processos de insolvência – sem, para tanto, o Governo dispor de autorização legislativa da Assembleia da República, pois que o artigo 95º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (o preceito ao abrigo do qual aquele primeiro diploma surgiu) não havia autorizado o Governo a legislar sobre a competência dos tribunais de comércio em matéria de insolvência; consequentemente, era organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição, a referida alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

    Entendeu-se ainda, na mesma sentença, que também o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro - que repôs a redacção do artigo 89º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais com a alteração que lhe havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março – enfermava de inconstitucionalidade orgânica, “uma vez que a respectiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 22/06, de 23 de Junho) não autorizou o governo a legislar sobre a competência dos tribunais de comércio em matéria de insolvência”.

    Desta sentença, “que não aplicou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a alteração da alínea a) do artigo 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais efectuada pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, bem como a alteração dada pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro”, veio o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso de...

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