Decisões Sumárias nº 351/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 351/2008
Processo n.º 536/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Relatório
Nos autos de recurso de contra-ordenação com o nº 4717/07.0TBVFR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, foi proferida sentença em 18-10-2007 que julgou improcedente o recurso interposto por A., da decisão da DGV de Aveiro que lhe aplicou uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
A arguida recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 23-4-2008, negou provimento ao recurso.
Desta sentença recorreu a arguida para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), suscitando a inconstitucionalidade do n.º 4, do artigo 175.º, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar a defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção.
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Fundamentação
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração.
Com efeito no acórdão nº 45/2008 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt) este Tribunal decidiu “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.
A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, mantém-se a posição de...
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