Decisões Sumárias nº 295/08 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução26 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 295/2008

Processo n.º 442/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

Nos autos de recurso de contra-ordenação com o nº 169/07.3TBETR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja, foi proferida sentença em 9-3-2007 que julgou improcedente o recurso interposto por A., da decisão da DGV de Aveiro que lhe aplicou uma coima de € 500 e uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p.p. pelo artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada.

O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 20-2-2008, negou provimento ao recurso.

Desta sentença recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 75.º-A, da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), suscitando a inconstitucionalidade do n.º 4, do artigo 175.º, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual depois de paga voluntariamente a coima, o arguido apenas pode apresentar a defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção.

*

Fundamentação

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração.

Com efeito no acórdão nº 45/2008 (acessível no site www.tribunalconstitucional.pt) este Tribunal decidiu “julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”.

A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, mantém-se a posição de julgar inconstitucional a referida interpretação normativa, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT