Decisões Sumárias nº 266/08 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2008

Data12 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 266/2008

Processo n.º 345/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. O representante do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão daquele Tribunal, de 5 de Março de 2008, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, das normas dos artigos 13.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, “quando interpretadas no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe a uma das partes que já suportou integralmente a(s) taxa(s) de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da(s) taxa(s) de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia da outra parte, a título de custas de parte”.

A decisão recorrida é do seguinte teor:

“Notificado da conta de custas, para pagar o montante de 460,80 €, veio o réu reclamar da conta, de forma que a mesma seja rectificada no sentido de à quantia apurada como sendo da sua responsabilidade seja deduzida a quantia de € 120,00 por si paga e que foi imputada na conta da responsabilidade da autora (cf. fls. 80 e 81).

A Sr.ª Escrivã respondeu àquela reclamação, referindo que a conta foi elaborada de acordo com os preceitos aplicáveis ao caso, nomeadamente o artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (cf. fls. 84 e 85).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a conta se mostra devidamente elaborada e de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Código das Custas Judiciais. No entanto, dadas as citadas decisões do Tribunal Constitucional – onde foi declarada inconstitucional a aplicação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 33.º-A, todos do CCJ, por violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, quando interpretadas no sentido de impor à parte, que já pagou parte da taxa de justiça, de ter ainda de suportar, adiantando-a pelo menos parcialmente, o que cabe à outra parte (que neste caso nada pagou dado litigar com apoio judiciário), obrigando-a ainda a desenvolver toda a actividade prevista para obter o reembolso, com os inerentes riscos de insucesso e demora –, defendeu que deverá ser julgada inconstitucional a interpretação das citadas disposições legais e ordenada a reforma da conta, levando-se em conta como taxa já paga ao processo pelo réu a quantia de € 240,00 em vez da quantia de € 120,00 (cf. fls. 86).

Cumpre decidir.

No caso dos autos, a conta reclamada foi efectuada de acordo com os preceitos legais aplicáveis.

Todavia, entendemos que a conta terá de ser reformulada, devendo levar-se em linha de consideração como taxas já pagas ao processo pelo réu o valor de € 240,00, e não apenas o valor de 120,00 €, que foi considerado por aplicação das disposições dos artigos 13.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas Judiciais.

Com efeito, parafraseando o Acórdão n.º 40/2007, de 23 de Janeiro de 2007, do Tribunal Constitucional, diremos que as referidas disposições legais violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, quando interpretadas no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe a uma das partes que já suportou integralmente a(s) taxa(s) de justiça a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da(s) taxa(s) de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia da outra parte, a título de custas de parte.

Conclui-se, por isso, que aquela interpretação dos citados artigos 13.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas Judiciais é inconstitucional, alicerçando-nos para o efeito nos argumentos expendidos nesse sentido pelo Tribunal Constitucional, ainda que em situações não totalmente coincidentes com a dos autos (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 40/2007, de 23 de Janeiro de 2007, n.º 301/2007, in Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 2007, e n.º 519/2007, in Diário da República, II Série, de 5 de Dezembro de 2007).

Assim, face ao supra exposto, julgo procedente a reclamação em apreço e, em consequência, determino que a conta seja reelaborada em conformidade, ou seja, levando-se em conta como taxa já paga ao processo pela ré a quantia de € 240,00, em vez da quantia de € 120,00, com as inerentes consequências na conta relativa à autora, já que quanto a ela não se poderá considerar pago ao processo qualquer valor, pois que a mesma nada pagou em virtude do apoio judiciário de que beneficia.”

Como resulta da própria decisão recorrida, a questão que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tribunal, o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Na verdade, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 643/2006, recorreu ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da LTC, e fixou “para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial”, a seguinte interpretação: “Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a...

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