Decisões Sumárias nº 240/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 240/2008

Processo nº 296/2008 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Decisão Sumária

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A., Lda.

I

Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido pelo Juiz daquele Tribunal em 15 de Fevereiro de 2008, no qual, nos termos do requerimento de interposição de recurso, se recusou a aplicação da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, “com o fundamento que viola o princípio da proporcionalidade na interpretação de – no caso de transacção homologada judicialmente, segundo a qual as partes assumiram o pagamento das custas em dívida a meias – incumbir ao réu, que já suportou a taxa de justiça a seu cargo, a garantia, ainda, do pagamento das quantias imputadas à autora a título de taxa de justiça, independentemente desta ter ou não litigado com o benefício do apoio judiciário.”

    Analisados os autos, cumpre decidir.

    II

    Fundamentos

  2. A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso é de considerar simples, por já ter sido objecto de decisão anterior deste Tribunal, pelo que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

  3. Como consta da própria decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre a norma sub specie constitutionis. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 643/06, 40/07, 128/07, 301/07, 519/07 e 521/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

    Pode ler-se na fundamentação do último aresto mencionado, que julgou “inconstitucional a norma contida no art.º 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte”:

  4. Do objecto do recurso

    O Recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no art.º 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

    O n.º 2, do art.º 13.º, do Código das Custas Judiciais de 1996, com a redacção resultante das alterações introduzidas em 2003, dispõe que “a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.

    É discutível que a referida norma legal permita a interpretação normativa ora sob escrutínio constitucional, tanto mais que este resultado hermenêutico já foi anteriormente alcançado por referência a outras normas, nomeadamente as constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, b), e 33.º-A, n.º 1, do mesmo Código das Custas Judiciais (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 643/2006, em “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo”, ano XLVI, nº 545, pág. 918, n.º 128/2007, no site www.tribunalconstitucional.pt, e n.º 301/2007, no Diário da República, II Série, de 17-7-2007, pág. 20280).

    Porém, não compete ao Tribunal Constitucional aferir da bondade da actividade hermenêutica do tribunal a quo, havendo simplesmente que aceitar o respectivo resultado e a ulterior recusa de aplicação como um dado de facto na economia do presente recurso de constitucionalidade. Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.

    Por outro lado, resulta expressamente da decisão recorrida que a referida interpretação normativa não foi sustentada por qualquer sujeito processual, nem foi imposta pelo tribunal a quo em momento anterior ao da execução do acto processual da elaboração da conta final, tendo, afinal, essa interpretação normativa resultado originária e exclusivamente do mero funcionamento da aplicação informática adoptada pelo Ministério da Justiça para a contagem das custas cíveis, na sequência da reforma do Código das Custas Judiciais aprovada pelo referido D.L. n.º 324/2003.

    A circunstância da referida interpretação normativa ter emergido com essa fonte administrativa não afasta a admissibilidade de recurso de constitucionalidade no caso concreto, na medida em que houve efectivamente lugar à recusa de aplicação de uma determinada interpretação normativa em sede de decisão judicial de um incidente de reclamação da conta, e isso é suficiente para abrir caminho para a interposição de recurso constitucionalidade – aliás, obrigatório por parte do Ministério Público – à luz do disposto no art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC.

    Assim sendo, o objecto do recurso passará efectivamente pela apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

  5. Do mérito do recurso

    O presente recurso versa a temática das custas judiciais e a questão da inconstitucionalidade foi desencadeada a montante por uma conta final elaborada na sequência de uma transacção judicial alcançada pelas partes no âmbito de um processo laboral.

    Importa recuperar os dados e a tramitação desse processo para melhor compreender os contornos do presente recurso de constitucionalidade.

    A Recorrida propôs na jurisdição laboral uma acção contra a respectiva entidade patronal, tendo pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 86,40, reduzida em virtude da Autora ter utilizado os meios...

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