Decisões Sumárias nº 73/08 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 73/2008

Processo n.º 117/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Representante do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Barcelos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão de 15 de Janeiro de 2008, na qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, “quando interpretada no sentido de que incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte”.

2 – Encontrando-se o caso sub judicio abrangido pela hipótese prevista no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, 2.ª parte, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.

3 – A matéria subjacente ao recurso de constitucionalidade foi já apreciada por este Tribunal em diversos arestos (cf. acórdãos n.os 643/06, 40/07, 128/07, 301/07, 519/07 e 521/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No último desses acórdãos, o Tribunal Constitucional estribou-se numa fundamentação que é, mutatis mutandis, transponível para o caso sub judicio.

Na verdade, considerou-se nesse aresto:

“(...)

  1. Do objecto do recurso

    O Recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no art.º 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

    O n.º 2, do art.º 13.º, do Código das Custas Judiciais de 1996, com a redacção resultante das alterações introduzidas em 2003, dispõe que “a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.

    É discutível que a referida norma legal permita a interpretação normativa ora sob escrutínio constitucional, tanto mais que este resultado hermenêutico já foi anteriormente alcançado por referência a outras normas, nomeadamente as constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, b), e 33.º-A, n.º 1, do mesmo Código das Custas Judiciais (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 643/2006, em “Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo”, ano XLVI, nº 545, pág. 918, n.º 128/2007, no site www.tribunalconstitucional.pt, e n.º 301/2007, no Diário da República, II Série, de 17-7-2007, pág. 20280).

    Porém, não compete ao Tribunal Constitucional aferir da bondade da actividade hermenêutica do tribunal a quo, havendo simplesmente que aceitar o respectivo resultado e a ulterior recusa de aplicação como um dado de facto na economia do presente recurso de constitucionalidade. Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.

    Por outro lado, resulta expressamente da decisão recorrida que a referida interpretação normativa não foi sustentada por qualquer sujeito processual, nem foi imposta pelo tribunal a quo em momento anterior ao da execução do acto processual da elaboração da conta final, tendo, afinal, essa interpretação normativa resultado originária e exclusivamente do mero funcionamento da aplicação informática adoptada pelo Ministério da Justiça para a contagem das custas cíveis, na sequência da reforma do Código das Custas Judiciais aprovada pelo referido D.L. n.º 324/2003.

    A circunstância da referida interpretação normativa ter emergido com essa fonte administrativa não afasta a admissibilidade de recurso de constitucionalidade no caso concreto, na medida em que houve efectivamente lugar à recusa de aplicação de uma determinada interpretação normativa em sede de decisão judicial de um incidente de reclamação da conta, e isso é suficiente para abrir caminho para a interposição de recurso constitucionalidade – aliás, obrigatório por parte do Ministério Público – à luz do disposto no art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC.

    Assim sendo, o objecto do recurso passará efectivamente pela apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida interpretação normativa do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

  2. Do mérito do recurso

    O presente recurso versa a temática das custas judiciais e a questão da inconstitucionalidade foi desencadeada a montante por uma conta final elaborada na sequência de uma transacção judicial alcançada pelas partes no âmbito de um processo laboral.

    Importa recuperar os dados e a tramitação desse processo para melhor compreender os contornos do presente recurso de constitucionalidade.

    A Recorrida propôs na jurisdição laboral uma acção contra a respectiva entidade patronal, tendo pago uma taxa de justiça inicial no montante de € 86,40, reduzida em virtude da Autora ter utilizado os meios electrónicos (artigos 23.º, n.º 1, e 15.º, nº 1, do C.C.J.).

    Tendo sido designada data para a realização da audiência das partes, veio a acção a terminar mediante transacção que foi homologada judicialmente antes da demandada ser sequer notificada para contestar.

    As partes transigiram igualmente em matéria de custas judiciais, tendo ficado então acordado que as custas devidas em juízo seriam suportadas em igual medida pelas partes.

    O processo findou antes de ter ocorrido o momento processual em que seria normalmente devido o pagamento da taxa de justiça inicial pela demandada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT