Decisões Sumárias nº 51/08 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 51/2008

Processo nº 1174/2007 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, A., S. A., interpôs, nos termos do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Julho de 2007, que, no âmbito da acção, com processo declarativo comum, intentada contra ela por B., concedeu provimento parcial ao recurso do autor e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que se transmitiu para si, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 2006, a posição de empregador que cabia à empresa “C.” no contrato de trabalho por esta celebrado com o autor, a integrá-lo ao seu serviço com todos os direitos, regalias e antiguidade e a pagar-lhe todas as remunerações vencidas desde então. No mais, confirmou a sentença recorrida.

    Por despacho do Desembargador Relator, de 14 de Setembro de 2007, esse recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:

    A acção tem o valor de € 3.155,10, o qual é inferior ao da alçada do Tribunal de comarca, que é de € 3.740,98 (cfr. artigo 24°, n° 1, da Lei n° 3/99, de 13/01, alterado pela Lei n° 105/2003, de 10/12).

    Assim, face ao disposto no artigo 678°, n° 1, do Código de Processo Civil, da sentença da 1ª Instância não caberia, em princípio, recurso ordinário.

    Determina, porém, o artigo 79°, alínea a), do Código de Processo do Trabalho que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação (entre outras) nas acções em que esteja em causa a reintegração do trabalhador e a subsistência do contrato de trabalho.

    Sendo esse o caso da presente acção, o recurso para a Relação era admissível.

    Todavia, por razões que têm a ver exclusivamente com a alçada, já não é admissível recurso ordinário do acórdão proferido pela Relação para o Supremo Tribunal de Justiça — e dizemos “exclusivamente” por não existir norma legal, para além da que limita a possibilidade de recurso em função do valor da acção, que, no caso, proíba o recurso ordinário para o S.T.J.

    Ou seja: a possibilidade de recurso para a Relação, atenta a matéria versada na acção, era independente do valor desta. Mas não é admissível recurso ordinário para o S.T.J. porque esse valor não excede o da alçada da Relação.

    A apelada recorreu do acórdão da Relação invocando o preceituado no n° 4 do citado artigo 678°, segundo o qual “é sempre admissível recurso, a processar nos termo dos artigos 732°-A e 732°-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou e diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

    E patente, porém, que, por não se verificar a condição atinente à inadmissibilidade do recurso ordinário, o recurso interposto não pode, por sua vez, ser admitido.

    Termos em que se decide não admitir o recurso, condenando a recorrente nas custas do incidente.

    Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 688.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que, por decisão de 19 de Novembro de 2007, indeferiu a reclamação, fundamentando-se para tal no seguinte:

    No caso em apreço, foi interposto recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação, ao abrigo do art. 678.° n.° 4, do CPC, invocando-se, em sede de reclamação, o disposto no n.° 2 do art. 754.° do mesmo diploma legal, para o recurso ser admitido com base em oposição de acórdãos.

    Na situação ajuizada, uma vez que a acção tem o valor de € 3 155,10 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls 14), é o mesmo manifestamente inferior à alçada do tribunal da Relação, o que significa não ser admissível o recurso em causa, nos termos do art. 678.°, n.° 1, do CPC.

    Por este motivo também não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, fundado em oposição de acórdãos, nem ao abrigo do art. 678.°, n.° 4, nem do art. 754º, n.° 2, ambos do CPC.

    Com efeito, o n.° 4 do art. 678.° do CPC deve interpretar-se em conjugação com o n.° 1, admitindo-se o recurso nele baseado apenas quando o valor seja superior ao da alçada da Relação.

    Refira-se que em situações semelhantes à constante dos autos é admissível recurso para o S.T.J., quando o valor da causa ultrapasse a alçada da Relação, de harmonia com o disposto no art. 678.°, n.° 1, do CPC. Se neste contexto for interposto recurso para o S.T.J. possibilita-se a este conhecer da jurisprudência divergente, uniformizando-a mesmo, se se revelar necessário ou conveniente, de harmonia com o que se estabelece no art. 732.°-A do citado Código.

    Tivesse o legislador outra intenção e seguramente referiria, na parte inicial do art. 678°, n.° 4, do CPC, tal como fez na parte final do n.° 2 do mesmo artigo, que o recurso era sempre admissível, independentemente do valor da causa.

    Por outras palavras: poderá haver recurso quando a divergência jurisprudencial surgir em causa semelhante que ultrapasse o valor da alçada da Relação.

    E não se diga que nesta perspectiva não havia necessidade de consagrar a norma excepcional do n.° 4 do art. 678.°.

    É que há casos em que, pelo tipo ou natureza de processo, o recurso para o Supremo é sempre inadmissível seja qual for o valor da causa.

    É para esses casos que nunca viriam ao Supremo, que surgiu, na versão originária do actual CPC, a norma do anterior art. 764.° a que corresponde com modificações o n.° 4 do art. 678° (vide Lopes Cardoso, Cód. Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 463 e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 11-10-79, B.M.J. 290, pág. 309).

    Assim como, nos termos do art. 754°, n.°...

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