Acórdão nº 07708/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a.

· SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação dos seus Associados n° ....., CARMINDA ......................., NIF .............., Assistente Operacional, residente em AVENIDA ........, N° 53, .........-355 ..........; n° ............, CIDÁLIA .............., NIF .............., Assistente Técnico, residente em RUA ................., N° 8, ..........-073 .........; n° .........., CONCEIÇÃO ................, NIF ............., Assistente Técnico, residente em RUA ......................, N° 12 - 4° FTE., .......-260, ..........; n° ........., ELISABETE ..............., NIF ..........139582550, Assistente Operacional, residente em, ESTRADA ................,.........-340 ............. e n° .........., FELISBELA ................., NIF .........., Assistente Técnico, residente em PRAÇA ..........., N° 16 - 2° C, ........, .....

, intentou ação administrativa especial contra · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: -anulação do despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos, contido no Ofício n° 336, de 02.11.2009, que os notificou da lista nominativa de transição e manutenção da situação jurídico-funcional, nos termos e para os efeitos previstos no n° 1 do artigo 109° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e -condenação à pratica de ato legalmente devido, no sentido de ser reposto o regime anterior de carreiras e vínculos detido pelos representados do A.

Por sentença de 2-2-11, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A inserção dos representados do A. na lista nominativa e transitória, que operou a sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, padece de Vício de Violação de Lei, na medida em que viola o disposto nos nºs 6 e 7 do art.° 47° da Lei 12-A/2008, de 27.02., bem como os Princípios da Confiança e da Segurança Jurídica ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, da Igualdade, do direito à função pública e do acesso à função pública, consagrados nos artigos 2°, 13°, que no âmbito da relação jurídico-laboral se encontra materializado no art.° 59°/1, al. a), 53°, 58°, e 470, respectivamente, da nossa Lei Fundamental.

  1. O restabelecimento de direitos e interesses violados impõe-se, de forma a que aos representados do A. seja reconhecido o direito à manutenção da relação jurídico-laboral até aqui vigente e por eles detida.

    * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: a) A imposição generalizada do contrato de trabalho em funções públicas é compatível com o estatuto especializado da relação jurídica de trabalho na Administração Pública e as garantias institucionais da função pública, não atentando contra a garantia fundamental de segurança no emprego consagrada no artigo 53° da Constituição da República Portuguesa; b) O novo regime legal decorrente da Lei n° 12-A/2008 não operou qualquer conversão do contrato de trabalho em funções públicas num contrato individual de trabalho de direito privado, na medida em que o primeiro ainda se encontra sujeito a normas e princípios de direito público e tem por objecto uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa (cfr artigo 9', n°3 da LVCR); c) Acresce que, como o próprio Recorrente reconhece, os seus representados são trabalhadores integrados nas carreiras do grupo de pessoal de regime geral do quadro de pessoal da DGCI (artigo 1°, n°2 alínea d) e Anexo IV do DL n° 557/99, de 17/12), maxirne nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional e as funções que exercem não se enquadram nas funções nucleares de soberania ou autoridade do Estado, tendo a caracterização funcional constante do Anexo à Lei n° 12-A/2008; d) O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n° 154/2010, publicado no DR, 2'série, n°89, de 7/05, já se pronunciou sobre a conformidade da modificação estatutária prevista nos artigos 10.', 20.°, 21.°, n.° 1, 88.°, n.° 4 e 109.°, n.° 1 a 4, da Lei n.° 12-A/2008 com o direito à segurança no emprego e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança no âmbito do "estatuto específico" da relação jurídica de emprego público, tendo, neste contexto, concluído pela admissibilidade constitucional da generalização da modalidade de contratação na constituição da relação jurídica de emprego público; e) Por outro lado, não pode falar-se em modificação substancial das garantias de estabilidade da situação laboral já constituída uma vez que, relativamente aos trabalhadores anteriormente nomeados, a nova lei cuidou de assegurar a manutenção dos regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal próprios da nomeação definitiva - cfr artigo 88°, n°4, da LVCR, com as alterações introduzidas pelo artigo 37° da Lei n° 64-A/2008, de 31/12, e artigo 17", n°s 1 e 2 da Lei n° 59/2008, de 11/09; f) Acresce que o A não indicou ou demonstrou minimamente que os seus representados se encontravam em condições de beneficiar da alteração de posicionamento remuneratório, tal como se encontram definidas nos artigos 46° a 48° da Lei n° 12-A/2008, pelo que não existe matéria de facto que permita concluir pela verificação do vício de violação de lei imputado ao acto impugnado; g) Diferente tratamento não implica, cm abstracto, violação do principio da igualdade já que nenhum dos trabalhadores do órgão ou serviço que sejam visados pelos artigos 46° a 48° da LVCR é susceptível de se encontrar na mesma situação jurídica relevante, por força da aplicação dos critérios de valoração aí delineados; h) Para além da mera conjectura ou juízo premonitório, o Recorrente nada alegou ou comprovou em concreto quanto às circunstâncias em que verifica o tratamento desigualitário invocado relativamente aos trabalhadores por si representados, sendo que tal ónus de alegação e prova lhe cabia em particular para que se pudesse apreciar a situação de arbítrio invocada; i) Assim sendo, não se descortina que a medida legislativa questionada seja contrária ao ao sentido constitucional da retribuição do trabalho plasmado no artigo 59°, n°1 da CRP; Da conjugação das normas ínsitas aos artigos 47° e 48°, com os artigos 113° e 117°, todos da LVCR e ainda com o artigo 119° da Lei n° 67-A/2007, deriva que a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores públicos que se encontrem em funções na data do início da vigência deste diploma, fica condicionada ao mérito demonstrado na avaliação do desempenho e que, para este efeito, se deve ter em conta a avaliação do desempenho correspondente aos anos de 2004 a 2007; j) Ora, não tendo entrado na esfera jurídica dos representados pelo Recorrente um direito adquirido a evoluir na carreira de acordo com os condicionalismos previstos no regime jurídico vigente à data do início da respectiva relação laborai, não se pode concluir que tais alterações legislativas interfiram com expectativas tuteladas pelo princípio da proibição do retrocesso social; k) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem apontado para uma acepção restrita deste princípio, tornando-o válido apenas quando a alteração redutora do conteúdo do direito social se faça com violação de outros princípios constitucionais (cfr Acórdão n° 188/2009); l) O reenvio constante do n.° 2 do artigo 54.

    0 da LVCR não viola o princípio da tipicidade dos actos normativos de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no seu Acórdão n° 620/2007; m) O Recorrente também não foi capaz de concretizar qualquer situação concreta ilustrativa da desigualdade remuneratória que aponta à aplicação do artigo 55° da LVCR, sendo certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 620/2007 já concluiu pela inexistência, em abstracto, do vício de desconformidade constitucional invocado relativamente a norma idêntica inscrita no Decreto da Assembleia da República n° 173/X; n) E no artigo 54° da LVCR não pode estar configurado tratamento discriminatório dos candidatos ao recrutamento, na medida em que o critério de ordenação final continua a radicar nos resultados intercalares e globais obtidos por cada um dos métodos de selecção que tiverem sido aplicados; o) Perante o diferente enquadramento jus-constitucional da relação jurídica de emprego público e da relação jurídica de emprego privado, não se vê em que medida a opção pela jurisdição administrativa compromete a igualdade de armas no julgamento deste tipo de causa ou o principio da separação de poderes que preside ao modelo de organização do Estado (cfr artigo 2° da CRP) que só seria susceptível de ser violado se se tratasse realidades substantivas iguais de forma diferente; p) Tal opção limita-se a concretizar os princípios constitucionais ínsitos aos artigos 202°, n°2 e 212°, n°3, ambos da CRP, segundo os quais compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios que resultem de relações jurídico-administrativas e fiscais; q) Vale tudo quanto acima se deduziu para concluir o aqui Recorrido que nenhuma censura merece a douta decisão judicial impugnada, por ser válida e legal.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1. Todos os representados do Autor são ex-funcionários, afectos a carreiras gerais, da Direcção Geral dos Impostos.

  2. O pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos integra-se, de acordo com o que estatui o art.° 1° do DL 557/99, de 17.12., nos seguintes grupos: grupo de pessoal...

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