Acórdão nº 433682/09. 2YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“..., Sociedade de Construções ..., SA” intentou processo de injunção contra a “Cooperativa ..., Habitação e Construção, CRL” para que esta lhe pague a quantia de 391.951,89 euros (com juros incluídos, sendo o capital de 309.235,27 euros) preço de trabalhos de construção civil realizados no âmbito de um contrato de empreitada acordado entre as partes, devidamente facturado e não pago.

A Ré opôs-se e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 41.581,75 euros, correspondentes ao saldo entre as quantias reclamadas pela demandante e as que já teria pago.

Na 1.ª Instância foi assim decidido a final: “I. De acordo com o exposto e com os preceitos legais supracitados, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, operada a compensação com o crédito da Ré supra reconhecido, condena a Ré ‘Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL’ a pagar à Autora ... - Sociedade de Construções ..., SA, a quantia de €283.711,21 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e onze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.

II. Nos termos também supra expostos, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.” A Ré apelou para a Relação de Lisboa, cujo segmento decisório tem estes termos: “Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré – Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL e, em conformidade:

  1. Alterar a decisão da matéria de facto nos termos atrás enunciados; b) Condenar a ré, na parcial procedência do pedido, e operada a legal compensação de créditos a pagar à autora – ... - Sociedade de Construções ... SA, a quantia de 282.127,96 euros (duzentos e oitenta e dois mil, cento e vinte sete euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor para os juros moratórios de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.

    c) Confirmar a douta sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.

    d) Condenar a ré e autora, na proporção dos respectivos decaimentos nas custas da acção e reconvenção.” A Ré pede, agora revista, colocando previamente dúvidas sobre a existência de dupla conforme, mas, para o caso de se entender tratar-se de revista excepcional, invoca os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

    Para preenchimento do primeiro, sindica como aresto fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009 – P.º 720/07. 9TVPRT.P1.

    Quanto ao último diz serem fundamento os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2012, P.º 10/8.OTBVVD.G1.S1, e Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012.

    Junta certidão, com nota de trânsito em julgado, dos dois primeiros.

    A parte contrária contra alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso por força do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil por, na sua óptica, ocorrer uma situação de dupla conforme.

    No tocante a este ponto deve recordar-se que a recorrente assim conclui a sua alegação: “

    1. Questão prévia da recorribilidade: o acórdão da Relação de Lisboa é recorrível e passível de revista porquanto não há, quanto ao Acórdão recorrido, uma confirmação da decisão da primeira instância, na medida em que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não é sobreponível à da 1.ª Instância.

    B) Na hipótese dos autos inexiste a dupla conforme, face ao provimento parcial da apelação o que, no entender do Recorrente, impede que a presente revista seja qualificada como excepcional, e a pronúncia desta formulação sobre os respectivos pressupostos de admissibilidade.

    C) Assim, in casu, estaremos dentro da chamada Revista Regra ou Revista Normal, por oposição à dita Revista Excepcional consagrada no artigo 721-A do Código de Processo Civil.” Já a recorrida, e sobre este mesmo ponto, vem dizer, além do mais: “Certo é que o dispositivo do Acórdão a quo acaba por, holisticamente considerado e tendo em conta o dispositivo na sentença de 1.ª...

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