Acórdão nº 433682/09. 2YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
“..., Sociedade de Construções ..., SA” intentou processo de injunção contra a “Cooperativa ..., Habitação e Construção, CRL” para que esta lhe pague a quantia de 391.951,89 euros (com juros incluídos, sendo o capital de 309.235,27 euros) preço de trabalhos de construção civil realizados no âmbito de um contrato de empreitada acordado entre as partes, devidamente facturado e não pago.
A Ré opôs-se e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 41.581,75 euros, correspondentes ao saldo entre as quantias reclamadas pela demandante e as que já teria pago.
Na 1.ª Instância foi assim decidido a final: “I. De acordo com o exposto e com os preceitos legais supracitados, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, operada a compensação com o crédito da Ré supra reconhecido, condena a Ré ‘Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL’ a pagar à Autora ... - Sociedade de Construções ..., SA, a quantia de €283.711,21 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e onze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.
II. Nos termos também supra expostos, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.” A Ré apelou para a Relação de Lisboa, cujo segmento decisório tem estes termos: “Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré – Cooperativa ... – Habitação e Construção CRL e, em conformidade:
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Alterar a decisão da matéria de facto nos termos atrás enunciados; b) Condenar a ré, na parcial procedência do pedido, e operada a legal compensação de créditos a pagar à autora – ... - Sociedade de Construções ... SA, a quantia de 282.127,96 euros (duzentos e oitenta e dois mil, cento e vinte sete euros e noventa e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor para os juros moratórios de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento.
c) Confirmar a douta sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
d) Condenar a ré e autora, na proporção dos respectivos decaimentos nas custas da acção e reconvenção.” A Ré pede, agora revista, colocando previamente dúvidas sobre a existência de dupla conforme, mas, para o caso de se entender tratar-se de revista excepcional, invoca os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Para preenchimento do primeiro, sindica como aresto fundamento o Acórdão da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009 – P.º 720/07. 9TVPRT.P1.
Quanto ao último diz serem fundamento os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2012, P.º 10/8.OTBVVD.G1.S1, e Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012.
Junta certidão, com nota de trânsito em julgado, dos dois primeiros.
A parte contrária contra alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso por força do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil por, na sua óptica, ocorrer uma situação de dupla conforme.
No tocante a este ponto deve recordar-se que a recorrente assim conclui a sua alegação: “
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Questão prévia da recorribilidade: o acórdão da Relação de Lisboa é recorrível e passível de revista porquanto não há, quanto ao Acórdão recorrido, uma confirmação da decisão da primeira instância, na medida em que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não é sobreponível à da 1.ª Instância.
B) Na hipótese dos autos inexiste a dupla conforme, face ao provimento parcial da apelação o que, no entender do Recorrente, impede que a presente revista seja qualificada como excepcional, e a pronúncia desta formulação sobre os respectivos pressupostos de admissibilidade.
C) Assim, in casu, estaremos dentro da chamada Revista Regra ou Revista Normal, por oposição à dita Revista Excepcional consagrada no artigo 721-A do Código de Processo Civil.” Já a recorrida, e sobre este mesmo ponto, vem dizer, além do mais: “Certo é que o dispositivo do Acórdão a quo acaba por, holisticamente considerado e tendo em conta o dispositivo na sentença de 1.ª...
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