Acórdão nº 155/09.6TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO – Processo nº 155/08.6TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção de compropriedade contemplada no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil é uma presunção iuris tantum, não se aplicando ao muro que separa um prédio urbano de um prédio rústico II - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que impende sobre o presumido proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se justifica em acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB….. e C….. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D….. e E….., pedindo a condenação destes a: - reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, dos prédios urbano e rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial; - reconhecerem que fazem parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial os dois canastros identificados em 26º a 29º; - reconhecerem que faz parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial a faixa de terreno identificada em 40º a 43º, com 7 m2, repondo o marco identificado em 39º; - reconhecerem que o muro em pedra identificado em 30º é meeiro, sendo seus comproprietários os autores; - reconhecerem que com as obras por si realizadas e descritas em 52º, 56º a 66º, 69º e 70º da petição inicial violaram o disposto nos artigos 1.360º, nº 2º, e 1.373º, ambos do Código Civil e, consequentemente, a reporem no seu estado inicial o muro e a casa de habitação que integra o seu prédio urbano identificado em 20º, afastando-a do prédio dos autores, no interstício de 1,50 metros imposto pelos normativos avocados e a demolirem, nessa medida, todas as obras que se identificaram em 44º a 50º, 62º a 66º, 69º e 70º da petição inicial; - fecharem a porta e janelas referidas em 58º a 61º, repondo a abertura inicial com as dimensões articuladas em 37º da petição inicial; - retirarem os tubos identificados em 65º e a removerem, mantendo-o limpo e desocupado de coisas e bens seus, mormente lixo, entulho e inertes, que sob os canastros aludidos em 26º a 29º da petição inicial têm vindo a colocar, permitindo o seu arejamento e circulação de ar em todo o seu torno; - reconhecerem que a constituída servidão de passagem - melhor identificada nos artigos 90º a 95º da petição - que onera o prédio dos autores identificado na alínea c) do artigo 1º e constituída em favor do prédio urbano dos réus identificado no artigo 20º, é desnecessária, pois este confronta, a poente e por uma extensão de 25,40 metros de comprimento com a via pública; - consequentemente, mandar-se cessar por extinto tal direito e ainda se ordene o cancelamento de qualquer registo da mesma servidão de passagem que os réus tenham promovido na Conservatória do Registo Predial de Resende; - pagarem aos autores a quantia de € 3.400,00, necessária para a reparação dos canastros.
Fundamentaram os seus pedidos, em suma, em factos que caracterizam a aquisição dos referidos prédios, um urbano e dois rústicos, sendo um deles uma eira, da qual fazem parte dois canastros, situados dentro de prédio dos réus e um muro de pedra que divide a eira do prédio dos autores. Do lado nascente da casa dos réus, existia uma parede de suporte do telhado e ao nível do solo um marco em pedra. Entre a parede do rústico dos autores e a parede do telhado dos réus existia uma faixa de terreno que, igualmente, pertence aos autores por a terem adquirido por usucapião. Em Agosto/Setembro de 2001, os réus levaram a cabo no seu prédio obras de reconstrução e ampliação, destruindo o marco, uma caleira ali existente e colando a sua casa à parede do prédio rústico dos autores, aí deitando uma placa de betão. Alargaram a porta de acesso à sua casa, dotando-a de um portão, que depois reduziram, transformando em porta com uma janela acoplada, sobre as quais edificaram uma pala que ocupa aereamente a eira dos autores e abriram uma nova janela. Junto ao rústico dos autores construíram um muro, cimentando o espaço entre o muro e o prédio dos autores, de modo que as águas pluviais são lançadas na escada dos autores. Fizeram ainda um terraço sobre o seu prédio e, ainda em 2008, construíram um portal com um portão de acesso ao seu prédio, visando com o mesmo acesso de carro, pela eira, a que não têm direito. Os réus têm vindo a depositar e inertes debaixo dos canastros, tendo o mesmos se degradado e cuja reparação ascende a 3.400 €.
Regularmente citados, deduziram os réus contestação, por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a: - reconhecerem os réus como proprietários do prédio urbano identificado no artigo 20º da petição, nele se integrando, quer os dois canastros aí localizados, quer a parcela de terreno localizada a nascente do edifício, melhor identificada na contestação; - demolirem as escadas que construíram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando a dita parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus, numa extensão de 2,50 metros de comprimento, por 90 cm de largura; - demolirem a cornija em cimento e as telhas que construíram e colocaram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando em 30 cm de largura, numa extensão de 2,50 metros, a mesma parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus; - subsidiariamente, caso se entenda que as aberturas existentes no prédio urbano dos réus, melhor identificadas na contestação, e que deitam directamente sobre a eira, já devidamente invocadas, violam pretensos direitos de terceiros, incluindo dos autores, sempre assistirá aos réus o direito potestativo de adquirirem, por acessão, os direitos reais de servidão de vistas e de passagem através, quer da porta, das duas janelas e do portão, nos moldes alegados na contestação, a favor do seu mencionado imóvel urbano e a onerarem a eira ocupada, mediante o pagamento do correspondente valor e reparação dos prejuízos, no montante de € 250,00 ou outro que doutamente vier a ser fixado, concedendo-se aos mesmos réus prazo para consignar em depósito a prestação que for fixada.
Estribam os seus pedidos, em suma, no facto de o prédio antes das obras que deram origem à configuração que tinha previamente às obras ora realizadas ocupava a faixa de terreno que os autores invocam como sua, tendo sido os antecessores que, deixando desocupada essa parcela, construíram o muro. Mais alegaram que sempre o acesso ao seu prédio se fez pela eira, a pé ou com veículos, ficando os mesmos estacionados na eira. Quanto às aberturas, invocam que as mesmas não causam qualquer prejuízo, estão construídas há mais de 5 meses e nunca os autores se lhes opuseram, pelo que têm o direito de adquirir, por acessão, os direitos de servidão de vistas. Por fim, alegam os réus que os autores, em 2005, altearam o seu edifício e construíram uma cornija que ultrapassa em 30 cm o limite do seu prédio, permitindo o gotejamento das águas pluviais directamente sobre o prédio urbano dos réus.
Elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido respondida a matéria da base instrutória.
Após o que foi proferida sentença que, julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: - condenou os réus: a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico – eira – identificado no ponto 1) dos factos provados; a fecharem as aberturas identificadas nos pontos 26), 27) e 28) dos factos provados, reconduzindo-as à abertura inicial ali identificada; a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a construção do terraço aludido em 56) dos factos provados, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - absolveu os réus do demais peticionado pelos autores; - condenou os autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado em 6) dos factos provados, com exclusão dos canastros e parcela de terreno localizada a nascente; - absolveu os autores do demais peticionado.
Inconformados com a decisão, vieram autores e réus interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os réus responderam às alegações dos autores.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.
PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES 1.
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FACTOS PROVADOS 1. Encontra-se inscrito na matriz e descrito na CRP de Resende a aquisição, por usucapião, a favor dos autores do seguinte prédio, sito no lugar de …., da freguesia e concelho de Resende: RÚSTICO - eira, com 90 m2, a confrontar do norte e poente com estrada pública, sul com F....... e nascente com B......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2016 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 1862.
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Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2005 o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, denominada “G.......”, com a área de 75 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e poente com terreiro e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 821.
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Encontra-se inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 231 o prédio rústico terra de semeadura, denominada “H.......”, com 600 m2, a confrontar do norte com F......., sul com I......., nascente F....... e poente caminho público, figurando o autor como titular do rendimento inscrito.
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Os prédios identificados em 2) e 3) foram adquiridos pelos autores, através de doação ao autor marido, na proporção de ¼, pelos seus tios J....... e mulher, K........
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Sendo que, pela...
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